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Jurisprudência Selecionada
Doc. LEGJUR 130.7174.0000.4900
1 - STJ Consumidor. Cambial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Taxa de Emissão de Carnê - TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 46, 51, IV e 52. Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º. CCB/2002, art. 422.
«... RATIFICAÇÃO DO VOTO. Tendo em vista o substancioso voto divergente do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permito-me tecer as seguintes considerações. ... ()
Acórdão/STJ (Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Fins sociais. Lei nova mais benéfica. Aplicabilidade. Lei 8.213/1991, art. 86 «A Lei de Infortunística tem conteúdo protetivo e fins eminentemente sociais. Por isto, mesmo que o acidente tenha ocorrido ao tempo da Lei 6.367/1976, aplicável, na concessão do auxílio, a Lei 8.213/91, por ser mais benéfica ao trabalhador.»). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Impenhorabilidade. Exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos. Fins sociais. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/1990, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB)). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LINDB). Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.).
Dignidade da pessoa humana
Acórdão/STJ (Idoso. Atos jurídicos de maior de 60 anos. Restrições. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Doação universal. Proibição. Preceito ético. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. CCB, art. 1.175.CCB/2002, art. 548.CF/88, art. 1º, III). Acórdão/TJRS (Família. Filiação. Anulatória de paternidade. Adoção à brasileira. Dignidade da pessoa humana. Improcedência. CF/88, art. 1º, III).
Exigências do bem comum
Acórdão/STJ ( Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LICCB). Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único. «A Lei 8.009/90, ao dispor que os equipamentos, inclusive os móveis que guarnecem a residência, são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB), incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.»). Acórdão/TJRJ (Trânsito. Administrativo. Obrigação de fazer cumulada com pedido de cancelamento de duas multas aferidas por equipamento eletrônico de fiscalização no período compreendido entre 22 horas e seis da manhã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CTB, art. 1º. «A situação dos presentes autos se adéqua ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 4.892/08. Observância às exigências do bem comum contemplado no Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sentença de improcedência que se reforma para determinar o cancelamento das multas, afastando, consequentemente, o pagamento do respectivo valor, bem como o cômputo de pontos na Carteira de Habilitação da autora). Acórdão/TJSP (Servidor público estadual. Posto de serviço. Impetração de mandado de segurança para obter remoção por união de cônjuges. Possibilidade. Prova pré-constituída que demonstra que a esposa do impetrante é servidora pública, lotada na Comarca de Presidente Venceslau, Comarca próxima à cidade de Marabá Paulista, local da remoção pretendida. Preenchimento dos requisitos (artigo 234, Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais). Observância dos fins sociais da norma e das exigências do bem comum. Fortalecimento e manutenção da instituição familiar (CF/88, art. 226 da Constituição Federal). Sentença reformada para concessão de segurança. Recurso provido).
Princípio da publicidade
Acórdão/STJ (Civil e processual. Consumidor. Inscrição. Serasa. Comunicação. Ausência. Desnecessidade. Informação pública. Princípio da publicidade imanente. Agravo regimental improvido). Acórdão/STJ (Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para posse apenas mediante publicação no diário oficial. Lapso de quatro anos. Ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos). Acórdão/STF (Administração pública. Publicidade. A transparência decorre do princípio da publicidade).
Princípio da Eficiência
Acórdão/STJ (Recurso especial não admitido. Advogado sem procuração. Retorno dos autos à origem. Desnecessidade. Princípios da celeridade. Princípio da eficiência. Súmula 115/STJ. CPC, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26.). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros, no corpo do acórdão, sobre o sobre os princípios constitucionais de que trata o CF/88, art. 37, «caput»). Acórdão/STJ (Administração pública. Constitucional. Princípio da eficiência. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput»).
Princípio da legalidade
Acórdão/STF (Taxa. Conselhos. Anotação de responsabilidade técnica. Princípio da legalidade). Acórdão/STF (Ato judicante. Vinculação. Princípio da legalidade. É incompatível com o exercício judicante a prática de ato discricionário. Impõe-se a observância do princípio da legalidade, atuando o agente do Poder Judiciário a partir do arcabouço normativo existente. Mitigação do sentido vernacular do verbo poder (poderá), emprestando-se-lhe alcance compatível com o sistema jurídico nacional). Acórdão/STF (Administração pública. Princípio da legalidade. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material).
Princípio da razoabilidade
1.376.731/STJ (Administrativo. Ensino. Enem. Inobservância do preenchimento do cartão-resposta. Correção do caderno de prova. Princípio da proporcionalidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inviabilidade. Malferimento ao princípio da isonomia. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VI). Acórdão/STJ (Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CF/88, art. 37, caput). Acórdão/STJ (Consumidor. Plano de saúde. Princípio da boa-fé objetiva. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Limite de internação. Cláusula abusiva. CDC, art. 51, IV).
Princípio da proporcionalidade
Acórdão/STJ (Honorários advocatícios. Custas. Responsabilidade solidária. Princípio da solidariedade. Inaplicabilidade, salvo se consignado na sentença. Litisconsórcio passivo. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. CCB, art. 896.CCB/2002, art. 265.CPC, art. 23). Acórdão/STJ (Princípio da proporcionalidade. Princípio da bagatela. Princípio do adimplemento substancial. Princípio da insignificância. Considerações sobre o tema. Trata-se de hipótese de prisão civil em que o depositário adimpliu quase totalmente a obrigação. CF/88, art. 5º, LXVII). Acórdão/STJ (Constitucional. Hermenêutica. Sigilo bancário. Direito individual de privacidade versus interesse público. Solução através do princípio da proporcionalidade. CF/88, art. 5º, X e XII).
Novit curia
Acórdão/STJ (Hermenêutica Legislação estadual ou municipal. Aplicação do princípio jura novit curia». Necessidade de prova quanto o juiz determinar. CPC, art. 337. Inteligência.). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Princípio jura novit curia. Inaplicabilidade. «O princípio «jura novit curia» aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337).»). Acórdão/STJ (Julgamento. Tribunal. Inexistência de adstrição aos fundamentos estampados pelas partes. Princípio jura novit curia). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «O Juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada pelas partes; vige no nosso direito o princípio jura novit curia.»). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «Vige no nosso direito o princípio subjacente à parêmia latina «jura novit curia», de modo que o juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada na petição inicial.»).
Da Mihi Factum
Acórdão/STJ (Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. FGTS. Sucessão empresarial. Redirecionamento. Fundamentos jurídicos diversos dos suscitados na petição inicial. Julgamento extra petita. Inexistência. Brocardos mihi factum dabo tibi ius. Iuria novit curia.). Acórdão/STJ (Ação. Demanda. Nomem iuris. Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema). Acórdão/STJ (Fundamentação. Recurso especial. Decisão. Fundamento diverso do adotado no aresto recorrido. Possibilidade. Princípios da iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius». CPC, art. 126.Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º (LINDB). Súmula 456/STF. RISTJ, arts. 257 e 541. CF/88, art. 93, IX). Acórdão/STJ (Ação rescisória. «Iura novit curia» e «da mihi factum, dabo tibu ius». «Os brocardos jurídicos «iura novit curia» e o «da mihi factum, dabo tibi ius» é aplicável à ação rescisória.»).
Tratas-se de decisão tomada pela 2ª Seção do STJ, foi relatada pela Minª. Maria Isabel Gallotti, J. em 10/10/2012, DJ 05/11/2012 - Doc. LegJur 130.7174.0000.4900.
A controvérsia cinge-se em definir se são, ou não, legítimas, as Tarifas de Abertura de Crédito - CTAC e Taxa de Emissão de Carnê – TEC cobradas dos consumidores pelas instituições financeiras. A 2ª Seção do STJ reconheceu a legitimidade da cobrança, para tanto entendeu que as Tarifas de Abertura de Crédito - TAC e Emissão de Carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. A Corte debateu amplamente a matéria há votos vencidos e vencedores cujos fundamentos merecem ser considerados, por esta e por outras razões esta é uma jurisprudência de qualidade. Consulte-a e pense sobre ela.
Contudo a hipótese merece algumas considerações para um melhor debate. Antes é necessário ressaltar que os bancos são instituições seculares e o seu arsenal criativo de maldades e espertezas parece não ter fim, e esta cobrança é apenas mais uma dessas maldades, e em nosso país este problema é agudizado, embora os bancos estrangeiros que por aí aportaram começam a tratar melhor o seu consumidor e ver nele um potencial de negócios que os bancos nacionais e principalmente governamentais jamais reconheceram, o que é bom.
A matéria parece complexa porque suscita muitas questões, mas ela é simples e as questões suscitadas não oferecem dificuldades interpretativas. Eis alguns pontos que merecem reflexão:
a) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OS TOMADORES DOS SEUS SERVIÇOS.
Sobre de ser de consumo a relação entre as instituições financeiras e os tomadores dos serviços financeiros o Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser esta relação uma relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). A 2ª Seção do STJ ao aplicar as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, negou esta natureza privada e consumerista para atribuir uma natureza pública e monetária, e obviamente que ela não é. Eis a decisão do STF tomada em ação direta de inconstitucionalidade que parece portar uma certa definitividade sobre o tema:
2.591/STF (Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade das normas consumeristas. CF/88, art. 5º, XXXII. CDC, art. 3º, § 2º. «As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.»).
Conclusão: É de consumo a relação entre as instituições financeiras e tomadores dos seus serviços. Incide o Código de Defesa do Consumidor.
b) RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Parte substantiva da fundamentação desta decisão que atribuiu legitimidade a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - CTAC e da Taxa de Emissão de Carnê – TEC está no fato do Conselho Monetário Nacional não ter proibido a cobrança dos consumidores de tais taxas e tarifas.
Há que se considerar que o Conselho Monetário Nacional é autoridade monetária, cuja responsabilidade é pela solvabilidade da moeda nacional, e a relação entre as instituições financeiros e seus consumidores é uma relação privada e de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Qualquer incursão do Conselho Monetário na esfera privada das relações entre as instituições financeiras e seus consumidores, no mínimo implica na usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional, diga-se, esta competência legislativa do Congresso Nacional é inabdicável e indelegável.
Sobre a questão da incompetência do Conselho Monetário Nacional de normatizar as relações entre as instituições financeiras e os tomadores do serviço bancário, o Supremo Tribunal Federal já tem uma posição que parece portar uma certa definitividade sobre o tema: Eis a decisão:
2.591/STF (Sistema financeiro nacional. Banco. Instituição financeira. Conselho Monetário Nacional - CMN. Hermenêutica. Capacidade normativa atinente à constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras. Ilegalidade de resoluções que excedem essa matéria. Lei 4.595/1964, art. 4º, VIII. CF/88, art. 192. «O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.»).
Conclusão: Não pode o Conselho Monetário normatizar a relação entre as instituições financeiras e os tomadores dos seus serviços.
c) DA TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - CTAC E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ – TEC SEREM PREVISTAS EM CONTRATO DE ADESÃO.
O contrato e o seu instrumento são conceitos diversos, de um lado há um acordo de vontades e de outro um papel, que no caso foi impresso antecipadamente com cláusulas sem fim, diga-se, o papel aceita qualquer coisa. É por esta razão que os contratos firmados entre uma instituição financeira e o consumidor dos serviços desta instituição é de adesão e por obvio o fato de ter sido subscrito pelo consumidor não tem o dom de convalidar o que não é sério, não tem o condão de convalidar armadilhas, sobretudo linguísticas, sob a forma de cláusulas contratuais, não tem o condão de convalidar a falta de transparência, não tem o condão de convalidar a falta de informações, entre muitos outros aspectos. É por esta e muitas outras razões que existem o art. 6º e o art. 51 do CDC. É por isto que existe o art. 112 do CCB/2002 que diz «Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.», ou seja, sempre prevalece a vontade sobre a forma.
Isto quer dizer que o não tem nenhum valor o fato das referidas tarifas terem sido previstas num instrumento de contrato e subscritas pelo consumidor neste instrumento de adesão, o qual chamamos de contrato de adesão, quando seria mais correto chamar de instrumento de adesão, pela ausência justamente do elemento volitivo que só existe num contrato. A princípio da autonomia privada é o dorso fundamental da atividade privada, dos negócios jurídicos, e principalmente nas relações de consumo, não é uma questão de limitá-la, reduzi-la, dar-lhe alguma forma alternativa, o que é necessário é tão somente se ela de fato existiu ou não, se existiu prevalece, se há dúvidas, não prevalece.
d) DA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS
A validade destas tarifas está subordinada a sua legitimidade, neste sentido a discussão teria que ter tomado outro rumo, ou seja, se cobrança em separado destas tarifas tem o potencial de induzir em erro o consumidor ao fazê-lo optar por um serviço que ele imaginava ter uma relação custo-benefício mais favorável, e não teve?
e) DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vencido, na decisão, deu uma interpretação aos fatos mais consentânea com o que acontece no cotidiano da relação entre as instituições financeiras e os tomadores do seus serviços. Eis o que diz o ministro:
«... As taxas administrativas, assim, representaram um aumento de R$ 658,40 ao crédito disponibilizado, montante que representa quase o valor de uma das parcelas a que o devedor se obrigou mensalmente e sobre o qual incidiram todos os demais encargos.
Assim, a meu ver, a fragmentação desnecessária do preço a ser pago pelo consumidor, longe de contribuir para a transparência da relação contratual, acaba por lhe dificultar o acesso às informações de que necessita.
Ora, se a tarifa de abertura de crédito ou tarifa de cadastro (TAC) e a taxa de emissão de carnê (TEC) não ensejam benefício direto ao consumidor, não há outra razão para sua cobrança em separado que não a de mascarar uma taxa de juros mais elevada.
Note-se que as taxas administrativas em questão são cobradas indiscriminadamente em todas as operações de financiamento, não podendo o consumidor optar por contratá-las ou não, até mesmo porque, como já afirmado, elas não ensejam a prestação de serviço acessório do qual se poderia utilizar. ...» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»