Jurisprudência em Destaque

Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor.

Postado por legjur.com em 06/08/2013
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Raul Araújo, Julgada em 06/03/2012, DJ 15/03/2012 [Doc. LegJur 135.1741.3000.5400].

A controvérsia gira em torno de definir, se há, ou não, responsabilidade solidária do incorporador por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. A resposta da Corte foi o sentido da existência da responsabilidade solidária do incorporador. 

Eis o que diz o Ministro Relator.


«[...] 

De fato, não se pode entender, em leitura isolada da norma do art. 44 da Lei de Incorporações, que a responsabilidade do incorporador limite-se à averbação da construção das edificações, após a concessão do «habite-se», somente respondendo até esse momento, não após a entrega da obra.

A Lei 4.591/1964 estabelece, em seu art. 31, que a «iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador». Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que «nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção», acrescentando, ainda, que «toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis» (art. 31, §§ 2º e 3º). Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação.

[...].» (Min. Raul Araújo).»


Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Raúl Araújo. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

PENSE NISSO

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática.

É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há democracia, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Este é modo democrático de viver, e não há alternativas para ele. Num ambiente democrático as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, que é seu cliente. Esta é uma questão de servir ao cidadão e não se servir dele. A sociedade está tão complexa que é impossível um cidadão dispensar ajuda profissional e a jurisdição e a advocacia é apenas mais uma instituição que está a disposição do cidadão para servi-lo, lembre-se servi-lo. Nada indica que a sociedade no futuro fique menos complexa, daí a necessidade do profissional do direito qualificar-se para prestar um serviço de qualidade ao cliente e consumidor, pois é neste serviço de qualidade que está sua própria sobrevivência como cidadão e pessoa.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim este paradigma da negação da advocacia não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém.
Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios e democráticos, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão que é da natureza de uma sociedade democrática e pluralista. 

Este caso, como muitos outros, bem que poderiam ser decididos, ou melhor, arbitrados, no seio privado pelos advogados que representam as partes e como estão muito mais próximos delas estão mais habilitados a fazê-lo, inclusive pela confiança depositada. 

Arbitrar os conflitos naturais que surgem entre as pessoas que recorrem aos advogados é um compromisso fundamental da advocacia, dado que esta é uma relação, como muitas outras, ela protrai pelo tempo, e é muito importante para o cidadão ter um advogado de confiança, da mesma forma que é importante ter um médico ou um dentista de confiança. A confiança é a eterna fonte da legitimidade. Arbitrar com seriedade os conflitos é permitir que as pessoas possam seguir com dignidade sua vida junto com sua família. Como dito, ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando.

Acredite, são os sonhos que sustentam a vida, o suor e o trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio, pois esta prestação de serviços de qualidade, se prestada com seriedade e da forma esperada, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos, principalmente financeiros, para que cada profissional possa com dignidade viver com sua família.

Pois bem, pense muito nisso.

Doc. LEGJUR 135.1741.3000.5400

STJ Responsabilidade civil. Incorporação imobiliária. Construção de edifício. Vícios e defeitos surgidos após a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Solidariedade. Responsabilidade solidária do incorporador e do construtor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Amplas considerações do Min. Raúl Araújo sobre o tema. Lei 4.591/1964, art. 28, Lei 4.591/1964, art. 29, Lei 4.591/1964, art. 31 e Lei 4.591/1964, art. 43. CCB/2002, art. 265, CCB/2002, art. 618 e CCB/2002, art. 942, caput. CDC, art. 25, § 1º. CCB/1916, art. 1.245 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único.

«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()


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