Escolha o tipo de pesquisa mais adequado para encontrar o que você procura:
Pesquisa Combinada: Busca documentos que contenham todas as palavras-chave, independentemente da ordem. Exemplo: "contrato aluguel" encontra documentos que mencionam ambos os termos.
Pesquisa por Similaridade: Encontra resultados com termos relacionados ou sinônimos. Exemplo: "locação de imóvel" pode trazer "aluguel de propriedade".
Pesquisa por Expressão Exata: Retorna resultados que contenham exatamente a frase digitada. Exemplo: "cláusula penal contrato" encontra apenas essa sequência exata de palavras.
«... Com efeito, no presente recurso especial, basta verificar se pode ser imputada ao incorporador responsabilidade solidária por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. ... ()
Acórdão/STJ (Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Fins sociais. Lei nova mais benéfica. Aplicabilidade. Lei 8.213/1991, art. 86 «A Lei de Infortunística tem conteúdo protetivo e fins eminentemente sociais. Por isto, mesmo que o acidente tenha ocorrido ao tempo da Lei 6.367/1976, aplicável, na concessão do auxílio, a Lei 8.213/91, por ser mais benéfica ao trabalhador.»). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Impenhorabilidade. Exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos. Fins sociais. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/1990, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB)). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LINDB). Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.).
Dignidade da pessoa humana
Acórdão/STJ (Idoso. Atos jurídicos de maior de 60 anos. Restrições. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Doação universal. Proibição. Preceito ético. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. CCB, art. 1.175.CCB/2002, art. 548.CF/88, art. 1º, III). Acórdão/TJRS (Família. Filiação. Anulatória de paternidade. Adoção à brasileira. Dignidade da pessoa humana. Improcedência. CF/88, art. 1º, III).
Exigências do bem comum
Acórdão/STJ ( Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LICCB). Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único. «A Lei 8.009/90, ao dispor que os equipamentos, inclusive os móveis que guarnecem a residência, são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB), incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.»). Acórdão/TJRJ (Trânsito. Administrativo. Obrigação de fazer cumulada com pedido de cancelamento de duas multas aferidas por equipamento eletrônico de fiscalização no período compreendido entre 22 horas e seis da manhã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CTB, art. 1º. «A situação dos presentes autos se adéqua ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 4.892/08. Observância às exigências do bem comum contemplado no Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sentença de improcedência que se reforma para determinar o cancelamento das multas, afastando, consequentemente, o pagamento do respectivo valor, bem como o cômputo de pontos na Carteira de Habilitação da autora). Acórdão/TJSP (Servidor público estadual. Posto de serviço. Impetração de mandado de segurança para obter remoção por união de cônjuges. Possibilidade. Prova pré-constituída que demonstra que a esposa do impetrante é servidora pública, lotada na Comarca de Presidente Venceslau, Comarca próxima à cidade de Marabá Paulista, local da remoção pretendida. Preenchimento dos requisitos (artigo 234, Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais). Observância dos fins sociais da norma e das exigências do bem comum. Fortalecimento e manutenção da instituição familiar (CF/88, art. 226 da Constituição Federal). Sentença reformada para concessão de segurança. Recurso provido).
Princípio da publicidade
Acórdão/STJ (Civil e processual. Consumidor. Inscrição. Serasa. Comunicação. Ausência. Desnecessidade. Informação pública. Princípio da publicidade imanente. Agravo regimental improvido). Acórdão/STJ (Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para posse apenas mediante publicação no diário oficial. Lapso de quatro anos. Ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos). Acórdão/STF (Administração pública. Publicidade. A transparência decorre do princípio da publicidade).
Princípio da Eficiência
Acórdão/STJ (Recurso especial não admitido. Advogado sem procuração. Retorno dos autos à origem. Desnecessidade. Princípios da celeridade. Princípio da eficiência. Súmula 115/STJ. CPC, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26.). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros, no corpo do acórdão, sobre o sobre os princípios constitucionais de que trata o CF/88, art. 37, «caput»). Acórdão/STJ (Administração pública. Constitucional. Princípio da eficiência. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput»).
Princípio da legalidade
Acórdão/STF (Taxa. Conselhos. Anotação de responsabilidade técnica. Princípio da legalidade). Acórdão/STF (Ato judicante. Vinculação. Princípio da legalidade. É incompatível com o exercício judicante a prática de ato discricionário. Impõe-se a observância do princípio da legalidade, atuando o agente do Poder Judiciário a partir do arcabouço normativo existente. Mitigação do sentido vernacular do verbo poder (poderá), emprestando-se-lhe alcance compatível com o sistema jurídico nacional). Acórdão/STF (Administração pública. Princípio da legalidade. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material).
Princípio da razoabilidade
1.376.731/STJ (Administrativo. Ensino. Enem. Inobservância do preenchimento do cartão-resposta. Correção do caderno de prova. Princípio da proporcionalidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inviabilidade. Malferimento ao princípio da isonomia. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VI). Acórdão/STJ (Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CF/88, art. 37, caput). Acórdão/STJ (Consumidor. Plano de saúde. Princípio da boa-fé objetiva. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Limite de internação. Cláusula abusiva. CDC, art. 51, IV).
Princípio da proporcionalidade
Acórdão/STJ (Honorários advocatícios. Custas. Responsabilidade solidária. Princípio da solidariedade. Inaplicabilidade, salvo se consignado na sentença. Litisconsórcio passivo. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. CCB, art. 896.CCB/2002, art. 265.CPC, art. 23). Acórdão/STJ (Princípio da proporcionalidade. Princípio da bagatela. Princípio do adimplemento substancial. Princípio da insignificância. Considerações sobre o tema. Trata-se de hipótese de prisão civil em que o depositário adimpliu quase totalmente a obrigação. CF/88, art. 5º, LXVII). Acórdão/STJ (Constitucional. Hermenêutica. Sigilo bancário. Direito individual de privacidade versus interesse público. Solução através do princípio da proporcionalidade. CF/88, art. 5º, X e XII).
Novit curia
Acórdão/STJ (Hermenêutica Legislação estadual ou municipal. Aplicação do princípio jura novit curia». Necessidade de prova quanto o juiz determinar. CPC, art. 337. Inteligência.). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Princípio jura novit curia. Inaplicabilidade. «O princípio «jura novit curia» aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337).»). Acórdão/STJ (Julgamento. Tribunal. Inexistência de adstrição aos fundamentos estampados pelas partes. Princípio jura novit curia). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «O Juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada pelas partes; vige no nosso direito o princípio jura novit curia.»). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «Vige no nosso direito o princípio subjacente à parêmia latina «jura novit curia», de modo que o juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada na petição inicial.»).
Da Mihi Factum
Acórdão/STJ (Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. FGTS. Sucessão empresarial. Redirecionamento. Fundamentos jurídicos diversos dos suscitados na petição inicial. Julgamento extra petita. Inexistência. Brocardos mihi factum dabo tibi ius. Iuria novit curia.). Acórdão/STJ (Ação. Demanda. Nomem iuris. Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema). Acórdão/STJ (Fundamentação. Recurso especial. Decisão. Fundamento diverso do adotado no aresto recorrido. Possibilidade. Princípios da iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius». CPC, art. 126.Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º (LINDB). Súmula 456/STF. RISTJ, arts. 257 e 541. CF/88, art. 93, IX). Acórdão/STJ (Ação rescisória. «Iura novit curia» e «da mihi factum, dabo tibu ius». «Os brocardos jurídicos «iura novit curia» e o «da mihi factum, dabo tibi ius» é aplicável à ação rescisória.»).
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Raul Araújo, Julgada em 06/03/2012, DJ 15/03/2012 [Doc. LegJur 135.1741.3000.5400].
A controvérsia gira em torno de definir, se há, ou não, responsabilidade solidária do incorporador por vício na construção de edifício de apartamentos em condomínio, inclusive quando tal construção tenha sido realizada por terceiro contratado. A resposta da Corte foi o sentido da existência da responsabilidade solidária do incorporador.
Eis o que diz o Ministro Relator.
«[...]
De fato, não se pode entender, em leitura isolada da norma do art. 44 da Lei de Incorporações, que a responsabilidade do incorporador limite-se à averbação da construção das edificações, após a concessão do «habite-se», somente respondendo até esse momento, não após a entrega da obra.
A Lei 4.591/1964 estabelece, em seu art. 31, que a «iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador». Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que «nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção», acrescentando, ainda, que «toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis» (art. 31, §§ 2º e 3º). Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação.
[...].» (Min. Raul Araújo).»
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Raúl Araújo. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.
PENSE NISSO
Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática.
É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há democracia, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Este é modo democrático de viver, e não há alternativas para ele. Num ambiente democrático as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, que é seu cliente. Esta é uma questão de servir ao cidadão e não se servir dele. A sociedade está tão complexa que é impossível um cidadão dispensar ajuda profissional e a jurisdição e a advocacia é apenas mais uma instituição que está a disposição do cidadão para servi-lo, lembre-se servi-lo. Nada indica que a sociedade no futuro fique menos complexa, daí a necessidade do profissional do direito qualificar-se para prestar um serviço de qualidade ao cliente e consumidor, pois é neste serviço de qualidade que está sua própria sobrevivência como cidadão e pessoa.
Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim este paradigma da negação da advocacia não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios e democráticos, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão que é da natureza de uma sociedade democrática e pluralista.
Este caso, como muitos outros, bem que poderiam ser decididos, ou melhor, arbitrados, no seio privado pelos advogados que representam as partes e como estão muito mais próximos delas estão mais habilitados a fazê-lo, inclusive pela confiança depositada.
Arbitrar os conflitos naturais que surgem entre as pessoas que recorrem aos advogados é um compromisso fundamental da advocacia, dado que esta é uma relação, como muitas outras, ela protrai pelo tempo, e é muito importante para o cidadão ter um advogado de confiança, da mesma forma que é importante ter um médico ou um dentista de confiança. A confiança é a eterna fonte da legitimidade. Arbitrar com seriedade os conflitos é permitir que as pessoas possam seguir com dignidade sua vida junto com sua família. Como dito, ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas.
Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando.
Acredite, são os sonhos que sustentam a vida, o suor e o trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio, pois esta prestação de serviços de qualidade, se prestada com seriedade e da forma esperada, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos, principalmente financeiros, para que cada profissional possa com dignidade viver com sua família.