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Família. Paternidade. Filiação. Coisa julgada erga omnes. Sentença que reconheceu vínculo entre pai e filho. Efeitos erga omnes. Relação avoenga. Consequência jurídica da decisão. CCB/2002, arts. 1.591, 1.593 e 1.696. CPC, arts. 5º, 467 e 472. CF/88, art. 227, § 6º.

Postado por legjur.com em 13/09/2016
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LegJur 166.1320.9001.0100].

Gira a controvérsia fundamentalmente em definir dois pontos que são relacionados: 1) se a coisa julgada formada nos autos de ação de investigação de paternidade, da qual não participou o recorrente, pode atingi-lo, à vista do que dispõe o art. 472 do CPC de 1973, e 2) se há interesse no ajuizamento de ação declaratória incidental (art. 5º, CPC de 1973), visando a obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes que figuram em ação de alimentos, outrora assentada por meio de decisão judicial passada em julgado.

Quanto ao primeiro ponto decidiu a 4ª Turma no sentido de que Os efeitos da sentença, que não se confunde com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

Quanto ao segundo ponto decidiu a 4ª Turma no sentido que reconhecida, por decisão de mérito transitada em julgado, a relação de parentesco entre pai e filho, a consecutiva relação avoenga (vínculo secundário) é efeito jurídico dessa decisão (CCB/2002, art. 1.591), afigurando-se inadequada a ação declaratória incidental para a desconstituição do vínculo primário, sob o exclusivo argumento de inexistência de liame biológico.

Eis os que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

QUANTO AO 1º PONTO

Em meu entendimento, fazendo-se antes a distinção entre os efeitos da sentença e limites subjetivos da coisa julgada e, ademais, examinando a causa de pedir e o pedido apresentados com a inicial, a resposta é negativa para ambos. Vejamos.

Art. 472 do CPC de 1973.

De início, há de se ter em destaque o que preceitua o dispositivo em referência:

@OUT = «472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.»

Segundo a norma legal, a coisa julgada (qualidade conferida à sentença judicial de mérito contra a qual não cabem mais recursos, revestindo-a de imutabilidade e indiscutibilidade – CPC de 1973, art. 467) não pode ultrapassar as fronteiras da relação jurídica formada no respectivo processo, atingindo tão somente aqueles que dele efetivamente participaram, salvo exceções expressamente admitidas pelo ordenamento (substituição processual nas ações coletivas, v.g.). A norma estabelece assim os «limites subjetivos da coisa julgada.

[...]. Em tais condições, portanto, a coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade antes referida não atinge o recorrente, na medida em que promovida exclusivamente contra seu filho. De fato, como ponderou a Corte local, «coisa julgada entre as partes deste processo não há» (e-STJ fl. 103). Tal assertiva, todavia, não o exime de suportar reflexamente os efeitos daquela decisão.

De fato, são institutos diversos a coisa julgada – que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC de 1973 – e os efeitos da sentença (estes definidos por JOSÉ IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA como «as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo». [A coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2005]). [...].

Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC de 1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes. [...].

Mesmo no tempo em que vigente o CPC de 1939, adiantava-se a doutrina em apregoar a indivisibilidade e o transbordamento dos efeitos da sentença, mormente em ações de estado, no escopo de evitar as incongruências que poderiam resultar da aplicação cega, para este instituto, dos limites subjetivos reservados para a coisa julgada. Mas, a par da coisa julgada estabelecida entre as partes, a sentença irradia efeitos para além dos limites subjetivos da demanda, que resultam do reconhecimento da paternidade. Cite-se, como exemplo, que o reconhecimento judicial do filho qualifica-o como dependente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Essa relação é admitida, indubitavelmente, não se cogitando de falar em coisa julgada perante a autarquia previdenciária.

Nesse contexto, o aqui recorrente agora suporta as consequências da decisão que assentou a paternidade de seu filho, cujos efeitos atingem-no de maneira reflexa, por força de sua ascendência em relação ao pai judicialmente reconhecido. Ora, se o recorrido é filho do filho do recorrente, logo, por força de um vínculo jurídico lógico e necessário, é seu neto (CCB/2002, art. 1.591). Não está o recorrente adstrito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual.

Postas essas considerações, rejeito a tese de violação do art. 472 do CPC de 1973.

[...].

QUANTO AO 2º PONTO

Ação declaratória do art. 5º do CPC de 1973.

[...].

Pela leitura do pedido verifica-se que a pretensão do autor-recorrente visa, efetivamente, à desconstituição da decisão judicial passada em julgado, providência para a qual somente a ação rescisória seria adequada – facultado o seu ajuizamento por terceiros interessados, como dispõe o art. 487, II, do CPC de 1973.

Nesse contexto, tem-se por irreparável a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente carece de interesse processual para ajuizar esta demanda, sobretudo ante a inadequação da via procedimental eleita.

De outro lado, apenas a pretendida comprovação de inexistência de vínculo genético entre o recorrente e o recorrido não se mostra suficiente para desfazer o liame parental estabelecido judicialmente entre o recorrido e o filho do recorrente. Isso, sobretudo, ante o reconhecimento legal de que o parentesco pode ser «natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem» (CCB/2002, art. 1.593). No caso sob exame, portanto, ainda que afastada a consanguinidade entre as partes aqui litigantes, subsistirá o parentesco civil, indubitavelmente assentado por decisão judicial passada em julgado.

Flagrante, pois, a inutilidade do provimento jurisdicional, ao menos na forma como requerido. Efetivamente, revelar-se-ia absolutamente ineficaz o mero reconhecimento judicial da inexistência de vínculo genético entre o recorrente e recorrido (por meio da realização de exame de DNA), haja vista que a relação avita resulta do parentesco com seu próprio filho, em face do qual não manifestou qualquer insurgência. O dever alimentar que ampara o pedido formulado na ação principal, assim, é efeito da sentença que reconheceu a paternidade de seu filho com o recorrido, à luz do que dispõe o art. 1.696, segunda parte, do Código Civil vigente.

De tal sorte que, ainda que porventura demonstrada a ausência de laços consanguíneos entre o recorrido e o recorrente, essa circunstância não poderia desfazer a paternidade judicialmente reconhecida, da qual advém a relação avoenga. O liame ora existente entre os aqui litigantes é de natureza jurídica (CCB/2002, arts. 1.591, 1.593, 1.696, primeira parte, e 1.610), e não exclusivamente genético ou consanguíneo. Dessarte, inútil o provimento jurisdicional reivindicado, bem assim inadequada a medida processual manejada pelo autor, a revelar ausência de interesse de agir.

[...].

Vale dizer: se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que «A» é filho de «B», «B» é filho de «C», mas «A» não é neto de «C». Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.

Nesse sentido, cabe ponderar que o vínculo existiria, sem quaisquer indagações a propósito da inexistência de laços consanguíneos, na hipótese em que o recorrido houvesse sido adotado ou expressamente reconhecido pelo filho do recorrente. Nessa circunstância, a demanda que pretendesse, como esta pretende, demonstrar a inexistência de liame genético não seria apta a desconstituir a relação parental, que adveio de ato volitivo praticado pelo filho do interessado, para o qual não se fez ou faz necessária a participação ou anuência de seus ascendentes.

Cabe ponderar, a propósito, que «a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento» (CCB/2002, art. 1.616), sendo certo que «o reconhecimento não pode ser revogado» (CCB/2002, art. 1.610).

Se, ao revés, com a ação declaratória pretendesse o recorrente demonstrar que não é seu filho o pai judicialmente reconhecido, ou qualquer outro argumento por si suficiente para afastar a obrigação alimentar, aí sim teria o recorrente interesse para ajuizar a demanda incidental, na forma prevista pelo art. 5º do CPC de 1973. Não é o caso destes autos, como constatado.

Por fim, em breve digressão, faço o registro de que, ressalvada a utilização do adequado instrumento previsto no ordenamento jurídico (ação rescisória), nem mesmo o filho do recorrente poderia contestar a decisão passada em julgado, ao exclusivo argumento de inexistência de nexo genético e de que não se submeteu ao exame de investigação por comparação (DNA).

[...].» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»


PREFACIALMENTE, PENSE NISSO.

CF/88, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada [...].

Vale lembrar que a democracia é a alternativa sem opção, ela tem na revolução francesa de 1789 (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão) o marco fundamental, ela sucede a regimes despóticos onde o déspota em geral coloca-se como deus e o povo, como sua propriedade, ao contrário, num ambiente democrático só povo detém o poder e tudo resto somente presta-lhe serviços, principalmente o estado e suas instituições, neste contexto a intimidade e a vida privada do cidadão são inacessíveis ao estado, ou aos seus representantes, como a própria CF/88 prevê. Se a intimidade e a vida privada são invioláveis, elas são invioláveis, esta inviolabilidade dirige-se diretamente ao estado e seus representantes.

O Estado, a jurisdição, e a advocacia, são na sua essência garantidores e fiéis depositário dos valores democráticos, quem os viola não exerce a jurisdição, não exerce a atividade de estado e não exerce a advocacia, e, se o faz, o faz em seu próprio nome e é pessoalmente responsável, não tem nenhuma proteção institucional, principalmente os advogados, já que são eles que levam as pessoas aonde não deveriam ser levadas. Se as pessoas procuram um advogado ele é que tem a obrigação de entregar o serviço prometido, não levá-los a terceiros, na medida que o diploma que todos têm são iguais e sua origem é a mesma. Pense nisso. A intimidade e a vida privada são uma questão privada e o seio privado é seu foro natural. As questões relacionadas a intimidade e a vida privada são caros demais para serem submetidos a vontade de um representante do estado, mesmo que ele seja um parlamentar, que também é, e exerce o seu mandato como garante e fiel depositário dos valores democráticos e não como seu violador. Vale lembrar também, que a manifestação ou decisão de qualquer entidade, estatal, ou não, que viole valores fundamentais da democracia, ela não existe, orbita na esfera da inexistência pura, ou absoluta, não obriga ninguém, como também não depende de nenhuma manifestação de quem quer que seja.

Devemos sempre lembrar que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias, e como dito, o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar da própria advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte, dentro de um processo natural, é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara e vai protrair-se pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim não consulta o interesse de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando. Acredite são os sonhos que sustentam a vida, o suor e trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. A felicidade do consumidor é o que deixa a mesa mais farta para quem presta serviços. Apenas para rememorar como é importante para a família manter saudável uma relação entre pais, filhos, netos, irmãos, amigos, etc. Não se encaixa na ideia de uma legítima prestação de serviços manter um infinito estado de guerra dentro de uma família pelo simples fato de alguém ter nascido em condições não previstas ou diferentes das normais. A atividade da advocacia é uma atividade fundamentalmente da paz. A paz sempre precisa ser entregue. A paz é o resultado final da atividade da advocacia. Pense nisso.

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Antonio Carlos Ferreira. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

O Site LegJur acaba de lançar uma seção específica para pesquisas de peças processuais, no momento ela se encontra em estágio de desenvolvimento, já estão disponíveis alguns modelos de peças processuais para os assinantes tomarem conhecimento do produto.

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Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística e não comporta presunções. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, é muito ruim. Pense nisso.

O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88

De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil [...]». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, que o faça não faz sentido e é contraditório.

Vamos refletir melhor. Se respeitados fossem os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços no seio da jurisdição para os seculares vícios que foram consolidando-se com o tempo, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e os mesmos vícios permanecem e continuam cada vez piores, mais cruéis e mais dissimulados. Eis alguns desses vícios, o principal deles provavelmente é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado, o cenário que aparece é o da conveniência. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila para um lado e para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós é um instrumento de poder e submissão feito para servir a soberanos, fossem eles bons ou déspotas e não um instrumento a serviço do cidadão ou ao povo.

No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade e não ao déspota do momento como é de longa tradição latina e principalmente ibérica, no entanto, a redefinição dos papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos é a aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Quanto aos princípios fundamentais. Vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, o CPC/2015 não toca neste ponto. Se o objetivo é construir uma sociedade justa, livre e solidária, por óbvio, se uma decisão judicial não for materialmente justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu e o CPC/2015 não caminha nesta direção, ao contrário reforça a ideia de um estado violento que exerce a posse e a propriedade sobre o cidadão e sua vontade, ou seja, não é constitucional nem democrático e nem republicano. Como visto uma decisão proferida nestas condições, embora pareça judicial, mas não é, esta decisão simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por não nascer e representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela diante das vítimas e não tem em sua defesa a proteção institucional. Como dito, o CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumprem sem constrangimentos. Se o cumprimento desta decisão requerer violência, ela é materialmente inconstitucional. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que nela se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Esta é uma característica que repousa somente em ambientes de extrema violência, que neste caso é a violência do estado, ou mais precisamente de governos despóticos. Vale lembrar, que são pessoas que aparentam serem cidadãos normais que servem governos a despóticos e sujam suas mãos de sangue em seu nome. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.

Vale lembrar, também, quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço de qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta, a vida é curta, difícil e não é bela. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, agudiza e os solidifica os vícios e os compromissos antidemocráticos. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015, para não dizer todo, contudo, se visto sob a perspectiva da funcionalidade nem o artigo 1º remanesce constitucional, já que o código perpetua, na sua essência, a violência do estado, ou de governos despóticos, contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais, para tanto é necessário apenas o respeito incondicional às pessoas e a necessária vocação, já que servir as pessoas é um sacerdócio. Como dito e redito, essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso. Lembre-se sempre.

DO SITE LEGJUR

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Vale lembrar sempre que num ambiente democrático e republicano o povo, ou mais precisamente o cidadão, é o grande soberano e o titular do seu destino e de sua vontade, governos, despóticos ou não, não exercem sobre ele qualquer tutela, posse ou propriedade. Governos existem para prestar serviços ao povo e cuidar dele. Portanto, no âmbito da administração pública, só existem servidores públicos em sentido material. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 166.1320.9001.0100

STJ Família. Paternidade. Filiação. Sentença. Coisa julgada erga omnes. Recurso especial. Processual civil e direito de família. Sentença que reconheceu vínculo entre pai e filho. Efeitos erga omnes. Relação avoenga. Consequência jurídica da decisão. Coisa julgada. Violação. Não ocorrência. Ação declaratória incidental proposta pelo avô contra o neto. Pretensão de afastar a relação de parentesco sob o exclusivo fundamento de inexistência de vínculo biológico. Interesse de agir. Ausência. CCB/2002, arts. 1.591, 1.593 e 1.696. CPC, arts. 5º, 467 e 472. CF/88, art. 227, § 6º.

«1. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. ... ()


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Publicado em: 31/07/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela excepcional relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade, permitindo a prevalência da verdade real obtida por exame de DNA. O caso envolve a desconstituição de paternidade reconhecida anteriormente sem a realização do teste genético.

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Recurso Especial: Nulidade de Cláusula de Renúncia Antecipada de Herança em Acordo Judicial de Investigação de Paternidade

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Publicado em: 19/08/2024

Decisão do STJ que reconheceu a nulidade de cláusula em acordo judicial homologado, que previa a renúncia antecipada de herança por parte do filho em troca de indenização e reconhecimento de paternidade. A Corte afirmou que tal renúncia configura o "Pacto de Corvina", vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo inválida a disposição testamentária que excluiu o herdeiro necessário com base nesse acordo.

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Incidente de Assunção de Competência: Rediscussão de Coisa Julgada em Ações Individuais

Incidente de Assunção de Competência: Rediscussão de Coisa Julgada em Ações Individuais

Publicado em: 09/07/2024

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a admissão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) para definir a possibilidade de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que determinou a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada. O caso envolve servidores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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