Jurisprudência em Destaque

Recursos. Sentença e agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento no CPC/2015. Decisão em impugnação ao cumprimento de sentença. Dos recursos cabíveis. CPC/2015, art. 203, § 2º. CPC/2015, art. 1.015. CPC/2015, art. 1.009.

Postado por legjur.com em 28/09/2018
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 186.6341.6000.0000].

Gira a controvérsia em definir qual o recurso cabível, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga impugnação oferecida pelo executado. Para a 4ª Turma do STJ, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...] .

4. Quanto ao ponto principal, é bem de ver que o agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. Estas, por seu turno, são todos pronunciamentos com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerram a fase cognitiva, nem o processo de execução. É, verdadeiramente, um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, não tendo conteúdo decisório, é despacho de mero expediente; enquanto que o restante é decisão interlocutória.

Ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo. Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões.

[...] .

Conforme se percebe, a solução da controvérsia parece estar na interpretação da norma apresentada no parágrafo único, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias.

[...] .

5. Nessa linha de raciocínio, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida no caso dos autos.

Na vigência da lei anterior, havia acesas discussões acerca do conceito de sentença na doutrina e jurisprudência - sobretudo em razão das inovações promovidas no art. 162 do código de 1973, pela Lei 11.232/2005 -, pois a definição de sentença era feita com base em suas consequências e os efeitos do pronunciamento judicial, que deveria extinguir o processo com ou sem resolução do mérito.

Com efeito, o critério estabelecido na redação original do § 1º do art. 162 do CPC/1973, que dizia ser sentença «o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa», era alvo de críticas da doutrina, da qual se destaca a lição de Teresa Arruda Alvim:

Sempre sustentamos que se dizer que a sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, afirmação a que se é levado pela redação do art. 162, em vigor até junho de 2006, envolve uma tautologia. Pergunta-se: qual é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição? Responde-se: a sentença. Por outro lado, ao se perguntar o que é uma sentença, tem de responder-se que é o ato do juiz que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição. E assim subsequentemente, sem que se esclareça, afinal, o que é uma sentença. [...] Essa é a impressão que se pode ter à primeira vista, se não se leva em conta uma circunstância: o legislador especificou quais são os conteúdos que fazem com que se possa identificar um pronunciamento judicial como sentença. Os possíveis conteúdos materiais das sentenças vêm expressamente previstos nos arts. 267 e 269 do CPC. Cremos, portanto, ser esta a nota marcante das sentenças, ou seja, é o seu conteúdo, preestabelecido por lei de forma expressa e taxativa»

(O conceito de sentença no CPC reformado. In: Revista Magister de direito civil e processual civil, v. 4, 20, set./out. 2007, p. 60-61).

Com a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, o processo passou a ser sincrético, franqueada a segmentação original havida entre o processo de conhecimento e o processo de execução, compatibilizando-se, dessa maneira, com a reforma havida em relação à execução de título judicial, realizada em mera fase procedimental distinta, qual seja o cumprimento de sentença.

Por sua vez, no código de 2015, os pronunciamentos jurisdicionais (sentença, decisão interlocutória e despacho) foram novamente definidos. Nos termos do CPC/2015, art. 203, § 1º, «sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução».

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Como se verifica, o CPC de 2015 estabelece que a sentença será definida por seu conteúdo (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e também por sua finalidade (encerramento da fase do processo de conhecimento ou extinção da execução), não é a extinção do processo requisito para que o pronunciamento jurisdicional seja definido como sentença.

Nessa linha, o próprio art. 485, referido pelo art. 203, não se utiliza da expressão extingue-se o processo, encontrada na redação do art. 267 do CPC/1973.

Nesse rumo de ideias, a doutrina já elaborada sobre o tema conclui que, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

Aliás, «à expressão 'fase', aqui, não se deve atribuir o mesmo sentido que largamente era empregado pela doutrina, para designar as fases processuais postulatória, saneatória, instrutória, e decisória; refere-se o legislador a 'fase' de conhecimento (ou de cognição) em oposição à de cumprimento (ou de execução)» (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: RT, 2015, p. 1105).

Para Henrique Ávila, tecnicamente, a sentença nem sempre extinguirá a fase de conhecimento ou a execução, definitivamente, dada a possibilidade de interposição de recursos ao tribunal, que postergaria o encerramento dessas fases. (O STJ e o conceito de sentença: análise sob os aspectos do cabimento da ação rescisória e embargos infringentes. In: O papel da jurisprudência no STJ. São Paulo: RT, 2014, p. 459).

Importa salientar, ainda, que, também na sistemática processual civil atual, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC/2015, art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado CPC/2015, art. 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme CPC/2015, art. 203, § 2º, CPC.

6. No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento de sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor).

Nota-se, nessa esteira, voltando ao Código de 2015, que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.

Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme afirmado, inclusive, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, de minha relatoria, quando a Corte Especial analisou o cabimento de honorários advocatícios naquela fase procedimental (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011).

@JURNUM = 1.134.186/STJ (Recurso especial repetitivo. Honorários advocatícios. Recurso especial representativo da controvérsia. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sucumbência. Hipóteses de cabimento, ou não, dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 20, 475-J e 543-C. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005).

Com efeito, naquele julgamento, somado ao princípio da causalidade, a característica acima destacada do cumprimento de sentença - a de se tratar de verdadeira execução -, fundamentou a incidência do art. 20, § 4º, do CPC e a determinação do cabimento dos honorários.

Confira-se o teor do art. 924 do CPC/2015:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

É que a oposição do executado, sob a indiferente designação de embargos (CPC/2015, art. 914) ou impugnação (CPC/2015, art. 525), enquanto controle tanto da ilegalidade, quanto da injustiça da execução, tem por finalidade precípua desconstituir o título que origina a pretensão a executar, sendo, por isso, previsto no inciso III do dispositivo reproduzido, que a extinção total da dívida, por qualquer outro meio, extingue a execução.

É também o que resulta da possibilidade de o executado alegar nos embargos qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 917, VI) ou na impugnação (CPC/2015, art. 525, § 1º, VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes à sentença.

Assim, as situações que levam à extinção do processo de execução, arroladas no artigo 924, CPC, não são taxativas. Há diversas outras situações que ensejam a extinção da execução, como a desistência pelo credor (CPC/2015, art. 775).

Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina esclarece que, «extingue a execução, de acordo com o art. 924 do CPC/2015, [...] o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida [...] ou o acolhimento de ação relativa ao débito, inclusive se veiculada em embargos do executado, hipóteses essas que encartam-se no inc. III do art. 924 do CPC/2015, que deve ser compreendido não apenas como a obtenção da extinção do débito, mas, também, com a obtenção de decisão que reconheça que o débito não existe ou se extinguiu». (Direito processual civil moderno. São Paulo: RT, 2015, p. 1105)

Na linha desse entendimento é que deve ser reconhecido que a decisão que julga a impugnação ou os embargos, cujo objeto é eliminar o principal pressuposto da pretensão executória, em caso de acolhimento, nada mais poderá significar que a extinção da execução.

O desenlace dessa oposição será formalizado mediante a emissão da sentença, como previsto no art. 925.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Destarte, segundo penso, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Confira-se:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Uma vez mais, é José Miguel Medina quem afirma que «a extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 924 do CPC/2015 deve ser proclamada por sentença», ainda que «o juiz recorra a fórmula menos precisa, mas, bastante usual, sem se referir à extinção da execução». E conclui: o recurso, no caso, é a apelação. (Op. cit. p. 1105)

[...] .

Nesse ponto, para o correto desenvolvimento do raciocínio, anoto que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença - acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência - é o agravo.

Com efeito, penso que, para os casos em que a impugnação for considerada improcedente, não há propriamente uma decisão - que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo novel diploma processual para a caracterização da sentença -, uma vez que não ocorrerá a extinção do procedimento ou da fase processual, efeito imprescindível àquela qualificação, conforme já examinado. Assim, improcedente a impugnação do executado, o cumprimento de sentença seguirá seu curso, devendo, portanto, ser agravada, nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 1.015.

Da mesma forma, as decisões que parcialmente acolherem a impugnação, a meu ver, não terão o condão de extinguir a fase executiva em andamento, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento daquela decisão.

Nesse rumo, o entendimento de José Miguel Garcia Medina, para quem «a escolha do recurso a ser interposto contra a decisão que julga a impugnação deve ter como perspectiva o cumprimento de sentença. Assim, se com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença se extinguir o processo, caberá apelação; nos demais casos, caberá agravo de instrumento». Assim, o fato de existir uma decisão de mérito não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado em face de certa decisão. A verificação da solução de mérito importa, em verdade, para determinação, por exemplo, da coisa julgada e objeto da ação rescisória, podendo uma decisão de mérito ser final - sentença - ou não final - interlocutória -, ainda que de mérito. (Direito processual civil moderno. São Paulo: RT, 2015, p. 878).

Nessa linha, concluiu o doutrinador:

No contexto do CPC/2015, não há «decisão interlocutória com conteúdo de sentença», pois, se a decisão não é «final», é interlocutória, e não sentença, ainda que seu conteúdo corresponda ao que dispõe o art. 485 ou art. 487 do CPC/2015. (Op. cit. p. 340)

[...] .» (Min. Luis Felipe Salomão).»



JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão . Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver. A jurisdição, a advocacia e a atividade parlamentar é um compromisso de fé e não de poder.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, ou fazer exceções, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo e de compartilhar seus valores.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.

DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [Doc. LEGJUR 184.3520.1002.1900], mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.

Sobre o tema, e rememorando um pequeno aspecto da questão, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora este mesmo constituinte concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, como dito, estes são valores fundamentais de um regime democrático e republicano de uma sociedade pluralista, estes valores não estão na esfera de disponibilidade do constituinte, do parlamentar, do magistrado, do advogado, do delegado de polícia, etc., principalmente por quem fez juramento como guardião e fiel depositários deses valores, juramento que o próprio constituinte fez.

Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem dentro do compromisso democrático.

Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material e a confiança das partes, vista sob perspectiva material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país. Cabe a jurisdição garantir que estes conflitos sejam resolvidos no âmbito seio apropriado.

Ao profissional que não leva a sério estes compromissos e valores democráticos e republicanos e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço ao seu cliente, quem prestou, se prestou algum serviço este alguém foi o governo, e por óbvio, se o profissional não prestou materialmente o serviço contratado, onde está a legitimidade para receber honorários por um serviço que foi prestado por outrem, que no nosso caso foi pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.

Só para melhor esclarecer, e é muito fácil compreender, já que ao motorista de táxi não pode receber honorários, e nem ele os exige, pela cesariana que o médico fez na cliente que ele levou para a maternidade, da mesma forma levar o cliente ao representante do governo para que ele preste algum tipo de serviço não legitima a cobrança de honorários por um serviço que não executou, principalmente a título de defender o cliente. Se o cliente foi levado para um lugar que ele precisa ser defendido, certamente foi levado para o lugar errado. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 186.6341.6000.0000

STJ Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«1. Dispõe o parágrafo único do CPC/2015, art. 1.015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o CPC/2015, art. 1.009, informa que caberá apelação em caso de «sentença. ... ()


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