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Recurso extraordinário. Tema 774/STF. Julgamento do mérito. Trata-se de competência legislativa, se privativa, ou não, da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.

Postado por legjur.com em 15/03/2021
Meio ambiente. Recurso extraordinário. Tema 774/STF. Julgamento do mérito. Competência legislativa. Direito constitucional. Administrativo. Recurso extraordinário em repercussão geral. Exploração do aproveitamento energético dos cursos de água. Exigências estabelecidas em lei estadual. Intervenção na relação contratual formada entre concessionário e concedente (União). Impossibilidade. Violação à competência constitucional da União (CF/88, art. 21, XI). Inaplicabilidade da competência comum da CF/88, art. 23. Descompasso com o sistema de proteção ambiental. Ausência de cooperação a que se refere o parágrafo único da CF/88, art. 23. CF/88, art. 24. Lei 7.990/1989. Lei 8.001/1990. Lei 8.987/1995. Lei 9.433/1997, art. 12. Lei 9.433/1997, art. 20. Lei 9.433/1997, art. 22. CPC/2015, art. 932, V. Súmula 279/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 210.5231.9000.1900

Tema 774 Leading case
STF Meio ambiente. Recurso extraordinário. Tema 774/STF. Julgamento do mérito. Competência legislativa. Direito constitucional. Administrativo. Recurso extraordinário em repercussão geral. Exploração do aproveitamento energético dos cursos de água. Exigências estabelecidas em lei estadual. Intervenção na relação contratual formada entre concessionário e concedente (União). Impossibilidade. Violação à competência constitucional da União (CF/88, art. 21, XI). Inaplicabilidade da competência comum da CF/88, art. 23. Descompasso com o sistema de proteção ambiental. Ausência de cooperação a que se refere o parágrafo único da CF/88, art. 23. CF/88, art. 24. Lei 7.990/1989. Lei 8.001/1990. Lei 8.987/1995. Lei 9.433/1997, art. 12. Lei 9.433/1997, art. 20. Lei 9.433/1997, art. 22. CPC/2015, art. 932, V. Súmula 279/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 774/STF - Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.
Tese jurídica fixada: - A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme CF/88, art. 21, XII, «b.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 21, XII, «b, e XIX, e CF/88, art. 22, IV e parágrafo único, da Constituição, a constitucionalidade da Lei 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que criou, para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, a obrigação de investir parte de sua receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. No apelo extremo, argumentou-se que inexiste norma complementar que autorize os Estados a legislar acerca da matéria em questão e que a imposição da obrigação prevista na referida lei estadual não se insere na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente (CF/88, art. 23, VI), mas sim na competência privativa da União, por se tratar de regulamentação no setor de energia. ... ()


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