Jurisprudência em Destaque
Audiência de custódia (ou de apresentação) não realizada. A audiência de custódia (ou de apresentação) como direito subjetivo da pessoa submetida a prisão cautelar. Direito fundamental
Doc. LEGJUR 210.6300.4585.1139
- Toda pessoa que sofra prisão em flagrante - qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo - deve ser obrigatoriamente conduzida, «sem demora», à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado «sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão» e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no CPP, art. 312 ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no CP, art. 23 (CPP, art. 310, III), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do CPP, art. 312 e CPP, art. 313 (CPP, art. 310, II). ... ()
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