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Recurso especial repetitivo. Tema 1.177/STJ. Afetação acolhida. Honorários advocatícios. Ação civil pública.

Postado por legjur.com em 12/02/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.177/STJ. Afetação acolhida. Honorários advocatícios. Ação civil pública. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação civil pública. (im)possibilidade de condenação da União federal em honorários sucumbenciais em sede de ação civil pública. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85. Lei 7.347/1985, art. 17. Lei 7.347/1985, art. 18. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 221.2120.7361.6222

Tema 1177 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.177/STJ. Afetação acolhida. Honorários advocatícios. Ação civil pública. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação civil pública. (im)possibilidade de condenação da União federal em honorários sucumbenciais em sede de ação civil pública. Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/2015, art. 85. CPC/1973, art. 20. Lei 7.347/1985, art. 17. Lei 7.347/1985, art. 18. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.177/STJ - Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos PGU.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/11/2022 e finalizada em 22/11/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 431/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).» ... ()


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