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Inadmissibilidade de Direito de Regresso em Contrato de Factoring: Validade de Confissão de Dívida

Postado por Emilio Sabatovski em 24/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inadmissibilidade do direito de regresso em contratos de factoring e a invalidade de instrumentos de confissão de dívida que contrariem essa natureza jurídica. O caso envolveu a execução de título extrajudicial, cujo fundamento era uma confissão de dívida oriunda de contrato de fomento mercantil.

Doc. LEGJUR 240.3220.6888.4470

STJ Embargos à execução. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Execução de título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida cujo fundamento é a aquisição de título em operação de fomento mercantil. Factoring. Ausência de direito de regresso. Risco da atividade mercantil. Invalidade. Recurso especial conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 784, III. CPC/2015, art. 1.022.

É inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que o referido instrumento de confissão, assinado pelo devedor e duas testemunhas, tenha força executiva. ... ()


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Inadmissibilidade de Direito de Regresso em Contrato de Factoring: Validade de Confissão de Dívida

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que nos contratos de factoring, a empresa faturizadora assume o risco da solvabilidade dos títulos cedidos, sendo nulas as cláusulas que prevejam direito de regresso contra a faturizada. A decisão reafirma que a confissão de dívida decorrente de contratos de fomento mercantil não tem validade executiva quando visa burlar essa regra. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário

A decisão do STJ reflete a compreensão doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza dos contratos de factoring, onde a assunção do risco é inerente à atividade mercantil. Segundo o art. 296 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor no contrato de cessão de crédito. Porém, essa disposição não se aplica aos contratos de factoring, conforme reafirmado pela Ministra Relatora. A decisão segue os princípios do ato jurídico perfeito e da autonomia privada, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e no art. 421 do Código Civil, mas sublinha que tais princípios não podem ser usados para desvirtuar a essência dos contratos de fomento mercantil. O entendimento preserva a integridade do mercado financeiro e protege as partes de práticas que poderiam resultar em insegurança jurídica.

Jurisprudência Relacionada

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