Modelo de Ação Ordinária de Nulidade de Contrato com Pedido de Vínculo de Emprego

Publicado em: 31/10/2024 Civel Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial visando a declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e duas empresas estrangeiras que não possuem sede no Brasil, além da responsabilidade solidária da pessoa física que as representa no país. Requer também a condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Rio de Janeiro/RJ

Processo nº: __________

Autora: A. C., solteira, profissional autônoma, CPF nº __, com endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.

Rés:

  1. HONEYMOONERS WORLDWIDE TRAVEL AGENCY, empresa estrangeira sem sede ou escritório no Brasil, sem inscrição no CNPJ;

  2. FZCO, empresa estrangeira, que de maneira não esclarecida possui um CNPJ registrado junto à SRF, sem sede ou escritório no Brasil;

  3. [Nome da pessoa física, representante das empresas no Brasil], brasileira, inscrita no CPF nº __, com endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo].

Valor da Causa: R$ __________

I - DO JUÍZO COMPETENTE

Conforme decidido pelo STF, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, uma vez que há discussão acerca da validade de um contrato de trabalho com partes estrangeiras sem sede no Brasil. Também, considerando a hipossuficiência da autora e o disposto no CPC/2015, art. 46, § 2º, a autora tem o direito de propor a ação no seu domicílio, localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.

II - DOS FATOS

A Autora foi contratada em nome das empresas Honeymooners Worldwide Travel Agency e FZCO, ambas estrangeiras e sem qualquer registro formal no Brasil, através da 3ª Ré, que é pessoa física representante das empresas em território nacional. O contrato foi celebrado como sendo de "prestação de serviços de líder client experience" e estipulava que a autora trabalharia em home office, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, utilizando seu próprio equipamento e arcando com todas as despesas, como energia elétrica e manutenção dos equipamentos.

O contrato também fixava uma remuneração mensal de 2.000 euros, e, de forma abusiva, excluía qualquer tipo de vínculo trabalhista, responsabilidade previdenciária ou de pagamento de tributos. A cláusula sétima estipulava que eventuais controvérsias seriam resolvidas por arbitragem internacional, eleita a legislação portuguesa como aplicável, além de ter sido assinada como se realizada em Moimenta da Beira, Portugal, em 15/08/24, com duração de 12 meses.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O contrato firmado é nulo de pleno direito, uma vez que,"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO, DEFINIÇÕES E DEFESAS

Fatos: A autora, A. C., foi contratada em nome de duas empresas estrangeiras sem sede no Brasil, através da 3ª ré, para prestar serviços como "líder client experience" em regime de home office. O contrato estipulava uma jornada de trabalho fixa e excluía, de forma expressa, qualquer tipo de vínculo trabalhista, além de atribuir à autora todos os custos operacionais, o que caracteriza uma relação de emprego mascarada como prestação de serviços.

Direito e Definições: O princípio da primazia da realidade é fundamental no Direito do Trabalho, pois visa proteger o trabalhador contra fraudes contratuais que visem mascarar a verdadeira relação de emprego. A nulidade do contrato está amparada no CCB/2002, art. 9º, que prevê a nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Defesas Possíveis pela Parte Contrária: A parte ré poderá alegar que o contrato foi firmado como prestação de serviços, sem vínculo empregatício, e que a autora era autônoma. Poderão também sustentar que a arbitragem internacional deveria ser respeitada. Contudo, tais argumentos são ineficazes diante do princípio da primazia da realidade e da incompetência da arbitragem para tratar de questões trabalhistas envolvendo partes hipossuficientes.

Considerações Finais: A relação de emprego deve ser reconhecida, uma vez que os elementos caracterizadores estão presentes. A tentativa de mascarar a relação por meio de um contrato de prestação de serviços com cláusulas abusivas fere os direitos fundamentais da autora, que deve ter garantido o reconhecimento dos direitos trabalhistas.



TÍTULO:
PETIÇÃO INICIAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO


Introdução

A presente petição inicial tem como objetivo a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e as rés, duas empresas estrangeiras sem sede no Brasil, além do reconhecimento do vínculo de emprego e da responsabilidade solidária de uma pessoa física que as representa no país. Fundamenta-se no princípio da primazia da realidade e nas disposições da legislação trabalhista, que devem prevalecer em situações onde há disfarce de relações de emprego sob a forma de prestação de serviços. A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, em observância aos direitos garantidos pela CF/88.

A estrutura desta ação busca esclarecer a relação existente entre as partes, evidenciando a natureza empregatícia do vínculo, com base nas características da subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. A relação é marcada por uma verdadeira subordinação jurídica, onde a autora sempre executou tarefas específicas e subordinadas às ordens das empresas rés. Assim, diante da clara configuração do vínculo de emprego, pede-se a condenação das rés ao pagamento dos direitos devidos, como férias, 13º salário e outros.


1. Nulidade de Contrato

A nulidade do contrato de prestação de serviços é requerida com base na aplicação do princípio da primazia da realidade, que prevalece em situações onde o contrato formal não reflete a verdadeira natureza da relação. O contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e as rés tinha o intuito de mascarar a relação de emprego, que se desenrolava em termos de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, elementos caracterizadores do vínculo empregatício conforme CLT, art. 3º.

A nulidade do contrato é medida essencial para assegurar que os direitos trabalhistas da autora sejam efetivamente respeitados. O reconhecimento do vínculo empregatício permite que a relação seja analisada com base na realidade dos fatos, afastando as formalidades do contrato que não refletem a essência do vínculo estabelecido entre as partes. Assim, requer-se a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas rés.

  • Legislação:
    CLT, art. 3º - Define o vínculo de emprego pelos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

  • Jurisprudência:
    Nulidade de Contrato

Primazia da Realidade

Contrato de Trabalho Mascarado


2. Vínculo de Emprego

O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença dos elementos da relação trabalhista, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso em análise, esses elementos estão presentes, uma vez que a autora exercia atividades de forma contínua e subordinada às ordens das empresas estrangeiras rés, configurando, portanto, uma relação de emprego. O vínculo empregatício permite que a autora faça jus aos direitos previstos na CLT, como férias e 13º salário.

A presença desses elementos comprova que a autora, apesar de formalmente contratada como prestadora de serviços, era, de fato, empregada das rés. Em razão disso, o contrato deve ser interpretado conforme a realidade fática da relação, respeitando o princípio da primazia da realidade. Portanto, requer-se o reconhecimento judicial do vínculo de emprego entre a autora e as empresas rés, com a consequente condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas correspondentes.

Subordinação Empregatícia

Elementos do Contrato de Trabalho


3. Empresas Estrangeiras

As empresas estrangeiras, mesmo sem sede no Brasil, ao estabelecerem uma relação de trabalho subordinado com a autora, estão sujeitas às leis trabalhistas brasileiras, conforme determina o CF/88, art. 7º e o entendimento consolidado na jurisprudência nacional. A legislação trabalhista brasileira se aplica a qualquer relação de emprego que ocorra em território nacional ou que tenha como beneficiária uma empresa estrangeira com atividades no país, independentemente da ausência de sede formal.

Ao estabelecer um vínculo empregatício com a autora, as rés devem observar as normas trabalhistas brasileiras, que garantem a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. O fato de as empresas não terem sede no Brasil não as exime de cumprir as obrigações decorrentes da relação de emprego, devendo responder solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora.

Aplicação da Lei Trabalhista

Empresas sem Sede no Brasil


4. Responsabilidade Solidária

A responsabilidade solidária do representante legal das empresas rés no Brasil é cabível em virtude da sua atuação como intermediário da relação de trabalho e do controle efetivo sobre a atividade da autora. Em casos como este, a responsabilidade solidária é aplicada com base no CCB/2002, art. 265, que prevê a solidariedade entre aqueles que atuam em conjunto para a realização de um negócio jurídico. O representante deve responder solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Essa responsabilidade solidária visa assegurar que a autora não fique sem a devida reparação caso as empresas rés não cumpram com suas obrigações trabalhistas. Sendo assim, requer-se que o representante legal das empresas estrangeiras seja incluído no polo passivo da demanda, de modo a garantir a satisfação dos créditos trabalhistas da autora, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista.

Responsabilidade do Representante Legal

Solidariedade Trabalhista


5. Home Office

O trabalho realizado em home office ou teletrabalho não descaracteriza o vínculo de emprego, uma vez que a subordinação, pessoalidade e demais elementos característicos do contrato de trabalho estão presentes. No presente caso, a autora desempenhou suas funções de forma remota, mas sempre atendendo às ordens das rés, o que configura uma verdadeira relação de emprego, conforme disposto no CLT, art. 6º.

A legislação trabalhista assegura que o trabalho remoto seja considerado como parte da relação de emprego, garantindo todos os direitos e deveres do contrato de trabalho. Assim, a condição de home office não exime as empresas rés de cumprir suas obrigações trabalhistas, razão pela qual se requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas.

Teletrabalho e Direitos Trabalhistas

Subordinação no Trabalho Remoto


6. Arbitragem Internacional

A arbitragem internacional não se aplica a litígios trabalhistas, especialmente quando envolve a discussão sobre vínculo de emprego e direitos trabalhistas, que possuem caráter indisponível e são protegidos por normas de ordem pública. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas impede que o contrato imponha a arbitragem como solução de controvérsias trabalhistas, conforme dispõe a CF/88, art. 114.

Ao buscar a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego, a autora busca a aplicação da legislação brasileira, não cabendo a submissão a tribunais arbitrais internacionais. A jurisdição trabalhista nacional prevalece sobre qualquer cláusula arbitral imposta, garantindo que os direitos da autora sejam analisados à luz da legislação brasileira.

Competência da Justiça do Trabalho

Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas


7. Princípio da Primazia da Realidade

O princípio da primazia da realidade estabelece que, em questões trabalhistas, o que prevalece é a realidade dos fatos e não o que foi formalizado em contrato. Neste caso, a autora possuía um vínculo de emprego com as rés, independentemente do contrato de prestação de serviços que foi firmado. Esse princípio, previsto pela CLT e amparado pela jurisprudência, visa proteger os direitos do trabalhador frente a eventuais tentativas de mascaramento da relação empregatícia.

Este princípio é amplamente aceito nos tribunais trabalhistas e permite que o juiz reconheça a relação de emprego mesmo na presença de contratos de prestação de serviços. Assim, com base na primazia da realidade, requer-se que o contrato seja declarado nulo e que a relação de emprego seja devidamente reconhecida, com a condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Mascaramento do Vínculo de Emprego

Fraude em Contrato de Trabalho


8. Considerações Finais

Diante do exposto, requer-se a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo de emprego entre a autora e as rés, com a responsabilização solidária do representante legal das empresas no Brasil. A natureza alimentar das verbas trabalhistas justifica o pedido de condenação ao pagamento de férias, 13º salário, FGTS e demais direitos previstos na legislação trabalhista.

A presente ação busca garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas da autora e a aplicação dos princípios da primazia da realidade e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Assim, reitera-se o pedido de julgamento procedente, com a consequente condenação das rés ao pagamento de todas as verbas devidas, conforme exposto ao longo desta petição.


 


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