Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo pela BDN Trade Ltda. contra Decisões Interlocutórias que Reconheceram Nulidade de Citação e Mantiveram Inclusão no Polo Passivo de Incidente de Desconsideração...

Publicado em: 29/04/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto pela BDN Trade Ltda. contra decisões interlocutórias da 21ª Vara Cível de São Paulo que reconheceram como válida a citação recebida por terceiro estranho e mantiveram a empresa no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O recurso requer efeito suspensivo, a declaração de nulidade da citação, exclusão da agravante do polo passivo, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com base no CPC/2015 e no Código Civil. Inclui jurisprudência e pedidos de produção de provas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado.

Distribuição por dependência ao processo nº [NÚMERO DO PROCESSO], oriundo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.

2. PREPARO

O presente recurso é instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme documento anexo, não havendo que se falar em deserção.

3. TEMPESTIVIDADE

O Agravante, BDN Trade Ltda., representada por seu sócio P. H. B. M., foi intimada da primeira decisão agravada em [DATA DA INTIMAÇÃO], tendo o prazo final para interposição do presente recurso em 30/04/2025, conforme cálculo do prazo recursal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. Assim, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo em relação a ambas as decisões atacadas (fls. 436/439 e 453/455).

4. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BDN Trade Ltda. em face de duas decisões interlocutórias proferidas nos autos do processo de execução de título extrajudicial movido por Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda. contra GBX Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares e outros, perante a 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

A primeira decisão (fls. 436/439) reconheceu como válida a citação da Agravante no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando a alegação de nulidade, sob o argumento de que a carta de citação foi recebida por pessoa no endereço constante da ficha cadastral da empresa. A segunda decisão (fls. 453/455) manteve a inclusão da Agravante no polo passivo da execução, mesmo diante da ausência de defesa tempestiva, em razão do recebimento da citação por terceiro não identificado e da alegada inexistência de grupo econômico.

Ocorre que a Agravante não foi efetivamente citada, pois a correspondência foi recebida por terceiro que não repassou a comunicação à empresa, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apenas recentemente, ao ser citada pessoalmente por meio de seu sócio P. H. B. M., a Agravante tomou ciência dos atos processuais e da sua inclusão no polo passivo da execução.

5. CABIMENTO

O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre a rejeição de alegação de nulidade de citação e inclusão de parte no polo passivo em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, IV e parágrafo único. A matéria discutida possui natureza urgente e pode causar prejuízo irreparável à Agravante, justificando a interposição do presente recurso.

6. DOS FATOS

O processo de execução foi ajuizado por Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda. em face de GBX Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares e outros. No curso da execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando a inclusão da Agravante BDN Trade Ltda. no polo passivo.

A carta de citação destinada à Agravante foi recebida por terceiro não identificado, que não possuía poderes de representação nem repassou a correspondência à empresa, fato que impossibilitou a apresentação de defesa no prazo legal. A Agravante apenas tomou ciência da demanda quando seu sócio P. H. B. M. foi pessoalmente citado e inserido no processo principal de execução.

Apesar da evidente nulidade do ato citatório, a MM. Juíza de primeiro grau entendeu pela validade da citação e manteve a inclusão da Agravante no polo passivo, afastando as alegações de ilegitimidade e de inexistência de grupo econômico, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

7. DO DIREITO

a) Da Nulidade da Citação

Nos termos do CPC/2015, art. 239, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A validade da citação depende do efetivo conhecimento da parte acerca da demanda, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 280).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação da pessoa jurídica, para ser válida, deve ser recebida por pessoa com poderes de gerência ou representação, ou, ao menos, por quem habitualmente receba correspondências no local, desde que não haja dúvida quanto ao efetivo conhecimento da parte citada. No caso em tela, a correspondência foi recebida por terceiro estranho à empresa, que não repassou a comunicação à Agravante, o que configura nulidade do ato citatório e cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

b) Da Ilegitimidade Passiva e da Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida quando comprovados o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50 e do CPC/2015, art. 133. A Agravante não integra grupo econômico com a executada GBX, tampouco há elementos que demonstrem abuso ou confusão patrimonial.

A inclusão da Agravante no polo passivo da execução, sem a devida instrução e sem oportunizar o contraditório, afronta o devido processo legal e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II e LIV).

c) Da Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa

O devido processo legal exige que todas "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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Voto do Relator

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BDN Trade Ltda. contra decisões proferidas nos autos do processo de execução de título extrajudicial em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, movido por Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda. em face de GBX Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares e outros.

O recurso busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação da Agravante no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como sua exclusão do polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais para tanto. Alega a parte agravante que a citação foi recebida por terceiro não identificado, sem poderes de representação, o que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, preparo e cabimento, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, IV e parágrafo único. O agravo está devidamente instruído e apto ao exame.

2. Da Nulidade da Citação

Conforme dispõe o CPC/2015, art. 239, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de ciência efetiva da parte citada, especialmente quando a correspondência é recebida por terceiro estranho à empresa, configura vício insanável, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No caso concreto, restou comprovado que a carta de citação foi recebida por terceiro sem poderes de representação e que não repassou a comunicação à empresa. A Agravante apenas tomou ciência da demanda quando seu sócio foi pessoalmente citado. Tal circunstância, corroborada por documentos constantes dos autos, revela cerceamento de defesa e prejuízo à parte, ensejando a nulidade da citação e dos atos subsequentes (CPC/2015, art. 280).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: \"A citação da pessoa jurídica, para ser válida, deve ser recebida por pessoa com poderes de gerência ou representação ou, ao menos, por quem habitualmente receba correspondências no local, desde que não haja dúvida quanto ao efetivo conhecimento da parte citada.\" (AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Ilegitimidade Passiva

Segundo o CCB/2002, art. 50, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida somente quando comprovados o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No presente caso, não há nos autos demonstração inequívoca desses requisitos em relação à Agravante, tampouco se verifica a existência de grupo econômico.

A inclusão da Agravante no polo passivo da execução, sem a devida instrução, sem contraditório e sem os requisitos do CPC/2015, art. 133 e seguintes, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4. Do Contraditório e Ampla Defesa

O contraditório e a ampla defesa constituem garantias constitucionais indispensáveis ao devido processo legal, nos termos da CF/88, art. 5º, LIV e LV. No caso dos autos, a ausência de ciência da Agravante sobre sua inclusão no polo passivo e sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica comprometeu o exercício pleno do direito de defesa. Restou evidente o prejuízo, não sendo aplicável a instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

5. Da Possibilidade de Reanálise e Reforma das Decisões

O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisões interlocutórias que rejeitam alegação de nulidade de citação e mantêm parte no polo passivo, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.015, IV. O efeito suspensivo, requerido pela parte agravante, justifica-se para evitar dano irreparável e assegurar o devido processo legal.

6. Jurisprudência

Destaco os seguintes precedentes:

  • REsp. Acórdão/STJ: \"A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A dissolução regular da empresa impede a inclusão de sócios no polo passivo sem tais provas.\"
  • TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP: \"A necessidade de processamento do incidente, apurando-se a existência ou não de fundamento para o acolhimento da pretensão em regular instrução, após o exercício do contraditório e da ampla defesa.\"

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da citação da Agravante BDN Trade Ltda., determinando a renovação do ato citatório, com a devida ciência da parte e reabertura do prazo para apresentação de defesa. Consequentemente, ficam anulados os atos processuais que sucederam a citação nula.

Determino, ainda, a suspensão dos efeitos das decisões agravadas, até a regularização da citação e exercício do contraditório pela Agravante.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

É como voto.

IV - Referências Constitucionais e Legais

V - Conclusão

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para declarar a nulidade da citação da Agravante, determinar a reabertura do prazo de defesa e suspender os efeitos das decisões agravadas até a regularização do contraditório, nos termos acima.

Sala de Julgamento, [DATA ATUAL].

[NOME DO DESEMBARGADOR]
Relator

Observações**: - Preencha os campos entre colchetes ([...]) conforme o caso real. - A fundamentação é baseada na CF/88, art. 93, IX (fundamentação obrigatória das decisões judiciais), e articula os fatos expostos no documento com os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, concluindo pelo conhecimento e provimento do recurso. - Caso queira simular um voto improcedente ou pela manutenção das decisões, basta ajustar a fundamentação e o dispositivo.


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