Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo pela BDN Trade Ltda. contra Decisões Interlocutórias que Reconheceram Nulidade de Citação e Mantiveram Inclusão no Polo Passivo de Incidente de Desconsideração...
Publicado em: 29/04/2025 CivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Seção de Direito Privado.
Distribuição por dependência ao processo nº [NÚMERO DO PROCESSO], oriundo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
2. PREPARO
O presente recurso é instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, conforme documento anexo, não havendo que se falar em deserção.
3. TEMPESTIVIDADE
O Agravante, BDN Trade Ltda., representada por seu sócio P. H. B. M., foi intimada da primeira decisão agravada em [DATA DA INTIMAÇÃO], tendo o prazo final para interposição do presente recurso em 30/04/2025, conforme cálculo do prazo recursal previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. Assim, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo em relação a ambas as decisões atacadas (fls. 436/439 e 453/455).
4. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BDN Trade Ltda. em face de duas decisões interlocutórias proferidas nos autos do processo de execução de título extrajudicial movido por Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda. contra GBX Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares e outros, perante a 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
A primeira decisão (fls. 436/439) reconheceu como válida a citação da Agravante no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando a alegação de nulidade, sob o argumento de que a carta de citação foi recebida por pessoa no endereço constante da ficha cadastral da empresa. A segunda decisão (fls. 453/455) manteve a inclusão da Agravante no polo passivo da execução, mesmo diante da ausência de defesa tempestiva, em razão do recebimento da citação por terceiro não identificado e da alegada inexistência de grupo econômico.
Ocorre que a Agravante não foi efetivamente citada, pois a correspondência foi recebida por terceiro que não repassou a comunicação à empresa, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apenas recentemente, ao ser citada pessoalmente por meio de seu sócio P. H. B. M., a Agravante tomou ciência dos atos processuais e da sua inclusão no polo passivo da execução.
5. CABIMENTO
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre a rejeição de alegação de nulidade de citação e inclusão de parte no polo passivo em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, IV e parágrafo único. A matéria discutida possui natureza urgente e pode causar prejuízo irreparável à Agravante, justificando a interposição do presente recurso.
6. DOS FATOS
O processo de execução foi ajuizado por Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda. em face de GBX Fabricação e Distribuição de Produtos Médicos Hospitalares e outros. No curso da execução, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando a inclusão da Agravante BDN Trade Ltda. no polo passivo.
A carta de citação destinada à Agravante foi recebida por terceiro não identificado, que não possuía poderes de representação nem repassou a correspondência à empresa, fato que impossibilitou a apresentação de defesa no prazo legal. A Agravante apenas tomou ciência da demanda quando seu sócio P. H. B. M. foi pessoalmente citado e inserido no processo principal de execução.
Apesar da evidente nulidade do ato citatório, a MM. Juíza de primeiro grau entendeu pela validade da citação e manteve a inclusão da Agravante no polo passivo, afastando as alegações de ilegitimidade e de inexistência de grupo econômico, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
7. DO DIREITO
a) Da Nulidade da Citação
Nos termos do CPC/2015, art. 239, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A validade da citação depende do efetivo conhecimento da parte acerca da demanda, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 280).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação da pessoa jurídica, para ser válida, deve ser recebida por pessoa com poderes de gerência ou representação, ou, ao menos, por quem habitualmente receba correspondências no local, desde que não haja dúvida quanto ao efetivo conhecimento da parte citada. No caso em tela, a correspondência foi recebida por terceiro estranho à empresa, que não repassou a comunicação à Agravante, o que configura nulidade do ato citatório e cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
b) Da Ilegitimidade Passiva e da Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida quando comprovados o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do CCB/2002, art. 50 e do CPC/2015, art. 133. A Agravante não integra grupo econômico com a executada GBX, tampouco há elementos que demonstrem abuso ou confusão patrimonial.
A inclusão da Agravante no polo passivo da execução, sem a devida instrução e sem oportunizar o contraditório, afronta o devido processo legal e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II e LIV).
c) Da Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa
O devido processo legal exige que todas "'>...