Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão de Prisão Civil por Dívida de Alimentos

Publicado em: 28/04/2024 Civel Familia
Utilize nosso modelo de agravo de instrumento para contestar decisões judiciais que ordenam a prisão civil de devedores de alimentos em circunstâncias de manifesta incapacidade financeira.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO].

Agravo de Instrumento nº: [número do processo]

[NOME DO AGRAVANTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da [número] Vara de Família da Comarca de [cidade/estado], que determinou sua prisão civil por dívida alimentar (dívida de alimentos), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O Agravante, desempregado desde fevereiro de 2022, enfrenta sérias dificuldades financeiras, vivendo de trabalhos eventuais ("biscates"). Apesar de sua precária situação econômica, o Agravante tentou, por cinco vezes, formalizar acordos para pagamento da pensão alimentícia, todos rejeitados pela parte exequente. Ademais, é importante destacar que a obrigação alimentar com relação ao filho maior de 19 anos foi exonerada, com decisão transitada em julgado por revelia do exequente.

A decisão que ordenou a prisão civil do Agravante desconsiderou sua comprovada incapacidade financeira, contrariando o entendimento jurisprudencial e doutrinário vigente que protege o devedor de alimentos em situação de manifesta impossibilidade.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
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Narrativa de Fato e Direito

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida extrema, reservada para casos de inadimplemento voluntário e inescusável das obrigações alimentícias. O caso apresentado envolve um devedor que, apesar de suas tentativas de cumprir com suas obrigações, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade econômica comprovada, configurando uma exceção à regra geral de prisão por dívida alimentar.

Considerações Finais

A aplicação da prisão civil em contextos de comprovada impossibilidade financeira do devedor não só contraria o espírito das leis que regem a matéria, mas também viola os princípios de humanidade e justiça. É necessário que o Judiciário seja sensível a tais nuances para evitar injustiças que podem comprometer ainda mais a situação de pessoas já vulnerabilizadas economicamente.

A assistência aos necessitados, especialmente no que se refere à provisão de alimentos, é um tema de grande relevância social e jurídica. No direito brasileiro, essa matéria é abordada sob diferentes perspectivas, incluindo o direito constitucional, o direito de família e o direito assistencial.

Natureza Jurídica

Os "alimentos" no contexto jurídico não se referem apenas à comida, mas a uma prestação que abrange tudo aquilo de que uma pessoa necessita para viver de maneira digna, incluindo educação, saúde, habitação, vestuário, entre outros. A natureza jurídica dos alimentos pode ser entendida sob dois principais aspectos:

  1. Alimentos no Direito de Família: Regidos principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os alimentos podem ser pleiteados por cônjuges, companheiros, parentes, crianças e adolescentes, fundamentados no princípio da solidariedade familiar. A obrigação alimentar tem como base a relação de parentesco, o vínculo matrimonial ou de união estável.

  2. Assistência Social: Sob a ótica da assistência social, a natureza jurídica dos alimentos está relacionada ao direito básico à vida e à dignidade. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993) estabelecem a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, destinada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Fundamento Constitucional e Legal

O fundamento constitucional para a provisão de alimentos e assistência aos necessitados é robusto, baseando-se principalmente nos seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988:

  • CF/88, art. 6º: Estabelece a alimentação como um direito social.
  • CF/88, art. 203: Determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, visando, entre outros, a garantia de um mínimo existencial para viver com dignidade.
  • CF/88, art. 227: Assegura com absoluta prioridade a efetivação de direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes.

A legislação infraconstitucional que trata dos alimentos no âmbito do Direito de Família inclui o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/1990), que detalham os procedimentos para a concessão e execução de alimentos. Já no contexto da assistência social, a LOAS regula a organização da assistência social no Brasil.

Processualística

A ação de alimentos e a execução de alimentos são as principais ações judiciais através das quais se busca efetivar o direito à prestação alimentícia. A ação de alimentos busca a fixação do valor dos alimentos necessários ao sustento do alimentando, enquanto a execução de alimentos visa o cumprimento de uma obrigação alimentar já estabelecida.

  1. Ação de Alimentos: Pode ser proposta pelo próprio necessitado ou por seu representante legal, seguindo o rito processual previsto no (CPC/2015) e no ECA, para casos envolvendo crianças e adolescentes. A urgência que geralmente acompanha essas ações justifica a previsão de medidas como a fixação de alimentos provisórios.

  2. Execução de Alimentos: Em caso de inadimplemento da obrigação alimentar, o credor pode promover a execução baseada tanto em título extrajudicial (acordo de alimentos homologado em cartório) quanto em título judicial. O CPC/2015 prevê mecanismos coercitivos para o cumprimento da obrigação, como desconto em folha de pagamento, penhora de bens e, em casos extremos, prisão do devedor.

Esses mecanismos jurídicos refletem a importância atribuída pelo ordenamento jurídico brasileiro à garantia do direito à alimentação e à assistência social, reconhecendo a fundamentalidade desses direitos para a promoção da dignidade humana e do desenvolvimento social.

Prisão Civil

A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é um tema jurídico complexo e delicado, especialmente porque envolve a restrição de liberdade como forma de compelir o cumprimento de uma obrigação essencialmente civil. No Brasil, este mecanismo está previsto tanto na legislação infraconstitucional quanto na Constituição Federal.

Natureza Jurídica da Prisão Civil

A prisão civil por dívida, como regra geral, é proibida no Brasil, conforme o CF/88, art. 5º, LXVII da Constituição Federal. No entanto, o mesmo dispositivo constitucional permite expressamente a prisão civil nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A natureza jurídica desta medida é coercitiva e não punitiva, ou seja, seu objetivo não é punir o devedor pelo não pagamento, mas compelir o cumprimento da obrigação alimentar, vital para a subsistência do credor.

Fundamento Legal

A prisão civil por débito alimentar é regulamentada pelo (CPC/2015) e pela Lei de Alimentos ( Lei 5.478/1968). No CPC/2015, art. 528 ao CPC/2015, art. 533 tratam especificamente das medidas aplicáveis para a execução de alimentos, incluindo a prisão civil. O CPC/2015, art. 528, §1º, por exemplo, permite que o juiz decrete a prisão do devedor de alimentos por um período de um a três meses.

Fundamento Constitucional

Conforme mencionado, a Constituição Federal de 1988, em seu CF/88, art. 5º, LXVII, estabelece a possibilidade de prisão civil para o caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Este dispositivo reflete o entendimento de que a garantia da subsistência do credor de alimentos é uma questão de justiça social e dignidade humana.

Processualística

A execução de alimentos e a consequente aplicação da prisão civil seguem um rito específico no âmbito do processo civil:

  1. Petição Inicial: O credor, por meio de seu advogado, deve ingressar com uma ação de execução de alimentos, apresentando a decisão judicial ou o acordo que estipulou a obrigação alimentar.

  2. Citação: O devedor é citado para, em até três dias, pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento.

  3. Decisão Judicial: Caso o devedor não pague, não prove o pagamento nem justifique satisfatoriamente a impossibilidade de fazê-lo, o juiz poderá decretar sua prisão.

  4. Prisão: A prisão será cumprida em regime fechado, contudo, o preso deverá ficar separado dos presos comuns. A duração da prisão pode ser de um a três meses, dependendo do montante devido.

  5. Liberdade e Pagamento: A prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A qualquer momento, se o débito for quitado, a prisão será revogada.

Este procedimento, embora controverso, visa garantir a efetividade do direito alimentar, que é essencial para a manutenção da dignidade da pessoa humana. A aplicação da prisão civil deve sempre ser vista como último recurso, após a ineficácia de outras medidas coercitivas menos gravosas.

 

 

 

 


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