Modelo de Agravo de Instrumento – Nulidade de Citação por Edital na Fase de Execução (CPC/2015, art. 239, §1º)

Publicado em: 20/09/2024 Processo Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação por edital, sem esgotamento das diligências necessárias. O agravo trata da aplicabilidade do CPC/2015, art. 239, §1º na fase de execução.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____

Processo nº: [Número do Processo]
Agravante: [Nome do Agravante]
Agravado: [Nome do Agravado]

[Nome do Agravante], já qualificado nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente n.º [número do processo], em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de ____, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, I, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a alegação de nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A presente ação de execução por quantia certa teve como fundamento um título executivo extrajudicial, sendo expedida citação do executado por edital, sem que tivessem sido esgotados todos os meios para localizar o devedor. Não houve diligências suficientes para encontrar o executado em seus possíveis endereços, tampouco foi realizada a citação por hora certa, conforme previsto no CPC/2015, art. 252.

Diante da citação por edital irregular, o agravante ingressou com petição alegando nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não foram observados os requisitos legais necessários. O Juízo a quo, contudo, rejeitou a alegação, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo do executado supriria a nulidade da citação, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º.

II – DO DIREITO

A) Da Nulidade de Citação

Nos termos do CPC/2015, art. 239, caput, a citação válida é essencial para que o réu seja formalmente integrado ao processo, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de localização do executado, conforme disposto no CPC/2015, art. 256, §1º. Além disso, a citação por hora certa, prevista no CPC/2015, art. 252, deveria ter sido realizada, mas não houve qualquer diligência nesse sentido.

No presente caso, a citação por edital ocorreu de forma prematura e irregular, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localizar o executado. Tal situação gera nulidade absoluta da citação, contaminando os atos processuais subsequentes.

B) Da Aplicabilidade do CPC/2015, art. 239, §1º

O CPC/2015, art. 239, §1º, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, e a partir desse momento passa a correr o prazo para defesa. No entanto, no caso em tela, o comparecimento espontâneo não pod"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A ação de execução por quantia certa contra devedor solvente foi iniciada com base em título executivo extrajudicial, sendo o devedor citado por edital, sem que houvesse o devido esgotamento das diligências para localizá-lo. O agravante alegou nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a citação não seguiu os preceitos legais.

A decisão do juízo a quo rejeitou a alegação de nulidade, fundamentando-se no comparecimento espontâneo do devedor, com base no CPC/2015, art. 239, §1º. No entanto, tal comparecimento ocorreu de forma posterior e não supriu a citação irregular, sendo necessário reconhecer a nulidade absoluta de citação.

Conceitos e Definições

  • Citação por Edital: Modalidade de citação que deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de localização do réu, conforme CPC/2015, art. 256.

  • Comparecimento Espontâneo: Situação em que o réu comparece ao processo sem ter sido formalmente citado. Nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º, tal comparecimento pode suprir a falta de citação, desde que seja realizado de forma voluntária.

Considerações Finais

A citação válida é um requisito essencial para a constituição da relação processual. Quando realizada de forma irregular, gera nulidade absoluta que contamina os atos subsequentes. No caso, o comparecimento do devedor ocorreu após a fase em que deveria ter sido devidamente citado, o que não supre a nulidade inicial. Portanto, é necessário reformar a decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação, anulando os atos processuais subsequentes.

 

TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS


 

  1. Introdução

O agravo de instrumento visa reformar a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, ocorrida sem o devido esgotamento das diligências necessárias para localizar a parte ré. A citação por edital deve ser considerada medida excepcional, somente cabível após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu. A presente peça argumenta a violação do CPC/2015, art. 239, §1º, especialmente no contexto da fase de execução.

Legislação:

CPC/2015, art. 239, §1º. Estabelece que a citação válida depende da tentativa de localização da parte e, em casos excepcionais, admite a citação por edital.

CF/88, art. 5º, LIV e LV. Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases processuais.

Jurisprudência:
Agravo de instrumento
Citação por edital

 


 

  1. Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é o recurso adequado para questionar a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital, sem que houvesse o esgotamento de todas as diligências para localizar a parte. O recurso argumenta que, em razão da citação irregular, os atos processuais subsequentes não possuem validade, conforme o CPC/2015, art. 239.

Legislação:

CPC/2015, art. 1015. Prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, incluindo decisões que envolvem nulidade de citação.

CPC/2015, art. 998. Regulamenta o prazo e os requisitos para interposição do agravo de instrumento.

Jurisprudência:
Agravo de instrumento
Citação irregular

 


 

  1. Nulidade de Citação

A nulidade de citação ocorre quando o ato citatório não observa os requisitos legais, especialmente quando realizado por edital sem esgotar as diligências para encontrar o réu. A citação por edital é uma medida extrema e deve ser aplicada somente quando for impossível localizar a parte após tentativas concretas de localização, conforme estabelece o CPC/2015, art. 239, §1º. A falta dessas tentativas justifica a nulidade dos atos processuais subsequentes.

Legislação:

CPC/2015, art. 239, §1º. Define que a citação deve ser feita pessoalmente, sendo a citação por edital uma medida excepcional.

CPC/2015, art. 280. Dispõe que a nulidade dos atos processuais deve ser reconhecida sempre que houver prejuízo às partes.

Jurisprudência:
Nulidade de citação
Processo nulo

 


 

  1. Citação por Edital

A citação por edital é admitida apenas como última alternativa, após o esgotamento de todos os meios para localizar a parte ré. É essencial demonstrar que todas as tentativas razoáveis de localização foram feitas antes de recorrer a essa modalidade de citação. Caso contrário, a citação é considerada irregular, e o processo, nulo. A decisão recorrida rejeitou essa tese sem avaliar adequadamente as diligências realizadas.

Legislação:

CPC/2015, art. 256. Dispõe sobre as hipóteses em que é possível realizar a citação por edital.

CPC/2015, art. 239. Determina que a citação deve ser pessoal, e que a citação por edital é válida apenas em situações excepcionais.

Jurisprudência:
Citação por edital
Esgotamento das diligências

 


 

  1. Execução por Quantia Certa

Na execução por quantia certa, a citação válida do devedor é condição essencial para o prosseguimento do processo. A citação por edital, sem que tenham sido esgotados os meios de localização do devedor, é nula, comprometendo a validade dos atos subsequentes. O agravo interposto requer que seja reconhecida a nulidade do processo de execução em razão da citação irregular.

Legislação:

CPC/2015, art. 829. Disciplina o procedimento de citação na execução por quantia certa, exigindo a citação pessoal do executado.

CPC/2015, art. 280. Prevê a nulidade de atos processuais realizados sem citação válida.

Jurisprudência:
Execução por quantia certa
Citação irregular

 


 

  1. Comparecimento Espontâneo

O comparecimento espontâneo do réu, conforme o CPC/2015, art. 239, §1º, pode sanar eventuais irregularidades na citação. No entanto, quando a parte não comparece e não foi regularmente citada, não há como validar os atos processuais subsequentes. O agravo de instrumento discute a ausência de comparecimento espontâneo e a citação irregular por edital, que compromete a validade do processo.

Legislação:

CPC/2015, art. 239, §1º. Estabelece que a citação irregular pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte.

CPC/2015, art. 239. Reitera a importância da citação válida para constituir a relação processual.

Jurisprudência:
Comparecimento espontâneo
Citação irregular

 


 

  1. CPC/2015, art. 239

O CPC/2015, art. 239 estabelece que a citação válida é condição essencial para a formação da relação processual. O parágrafo 1º do mesmo artigo admite a citação por edital apenas em casos excepcionais, desde que todas as diligências para localizar a parte tenham sido esgotadas. O agravo interposto busca corrigir a decisão que ignorou esses requisitos na fase de execução.

Legislação:

CPC/2015, art. 239, §1º. Estipula que a citação por edital é válida somente após o esgotamento das diligências.

CPC/2015, art. 240. Determina que a citação marca o início da relação processual válida.

Jurisprudência:
CPC-2015, art. 239
Citação irregular

 


 

  1. Fase de Execução

Na fase de execução, a citação é ainda mais importante, pois garante que o devedor tenha ciência do processo e possa se defender. A citação por edital, realizada sem o esgotamento das tentativas de localização, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando não houve o comparecimento espontâneo da parte. A ausência de citação válida na fase de execução compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes.

Legislação:

CPC/2015, art. 829. Determina a citação do devedor na execução por quantia certa, garantindo seu direito de defesa.

CPC/2015, art. 280. Prevê a nulidade dos atos processuais quando houver citação irregular.

Jurisprudência:
Fase de execução
Citação irregular

 


 

  1. Citação Irregular

A citação irregular por edital, sem esgotamento das diligências, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV. O agravo de instrumento busca corrigir essa irregularidade, anulando todos os atos processuais subsequentes, uma vez que a citação é essencial para garantir a validade do processo.

Legislação:

CPC/2015, art. 239, §1º. Regula a citação por edital, exigindo que sejam esgotadas as tentativas de localização do réu.

CF/88, art. 5º, LIV e LV. Assegura o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais.

Jurisprudência:
Citação irregular
Anulação de atos processuais

 


 

  1. Considerações Finais

O agravo de instrumento busca a reforma da decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital na fase de execução, sem o devido esgotamento das diligências para localização da parte ré. O reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes é imprescindível, visto que a citação irregular compromete todo o processo, em violação aos princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa.

Legislação:

CPC/2015, art. 239, §1º. Exige o esgotamento das tentativas de localização antes de proceder à citação por edital.

CPC/2015, art. 280. Dispõe que atos processuais realizados sem citação válida são nulos.

Jurisprudência:
Citação irregular
Agravo de instrumento

 


 

 

 


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