Modelo de Agravo de Instrumento para Majoração de Alimentos Provisórios em Favor de Menor Representada por Sua Genitora

Publicado em: 25/03/2025 CivelProcesso Civil Familia
Recurso de Agravo de Instrumento interposto por S. F. A., menor representada por sua genitora, contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% do salário-mínimo nacional. O documento baseia-se no CPC/2015, art. 1.015, inciso II, e argumenta pela majoração para 30%, em razão do binômio necessidade-possibilidade, da condição financeira do genitor (agravado), e do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88. O recurso inclui pedidos de efeito suspensivo, intimação do agravado e do Ministério Público, e reforma da decisão com base em precedentes jurisprudenciais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [INSERIR ESTADO]

Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

AGRAVANTE: S. F. A.

AGRAVADO: S. P. DE A.

PREÂMBULO

S. F. A., menor representada por sua genitora, [NOME COMPLETO DA GENITORA], brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [INSERIR], residente e domiciliada na [ENDEREÇO COMPLETO], vem, por meio de seu advogado, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, inciso II, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [VARA DE ORIGEM], que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. Além disso, a decisão agravada é passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.015, inciso II, que trata das decisões interlocutórias que versam sobre alimentos.

DOS FATOS

Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela Agravante, representada por sua genitora, em face de seu genitor, S. P. de A.. No curso do processo, o MM. Juiz de primeiro grau fixou alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, a serem pagos mensalmente pelo Agravado.

A decisão, contudo, não atende às necessidades básicas da menor, que incluem alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, sendo insuficiente para garantir o seu pleno desenvolvimento. A Agravante, criança em tenra idade, depende integralmente do suporte financeiro do Agravado, que possui capacidade econômica superior àquela considerada na decisão agravada.

DO DIREITO

A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.694, § 1º. No caso em tela, as necessidades da Agravante são presumidas, dada a sua condição de menor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Por outro lado, o Agravado possui condições financeiras de contribuir com valor superior ao fixado, considerando que, conforme informações obtidas, ele possui vínculo empregatício e rendimentos regulares. Assim, é razoável e proporcional que os alimentos provisórios sejam majorados para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, a fim de atender às ne"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. F. A., menor representada por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [VARA DE ORIGEM], que fixou alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional.

Relatório

O recurso foi interposto com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, inciso II, sendo tempestivo e preenchendo os requisitos de admissibilidade. A agravante alega que o percentual fixado não atende às necessidades da menor, em especial por não garantir sua subsistência digna, com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Voto

1. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia posta nos autos diz respeito à adequação do percentual fixado a título de alimentos provisórios, à luz do binômio necessidade-possibilidade, princípio orientador das ações alimentares, previsto no CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

A menor, enquanto titular do direito à assistência, tem necessidades presumidas em razão de sua idade e condição de dependência econômica em relação ao agravado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A decisão agravada, ao fixar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, desconsiderou a capacidade econômica do agravado, que, conforme consta nos autos, possui vínculo empregatício e rendimentos regulares que lhe permitem contribuir com valor superior.

Ressalto que a fixação dos alimentos deve observar não apenas o princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), mas também os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral (ECA, art. 4º). A insuficiência dos alimentos compromete o pleno desenvolvimento da menor, sendo inaceitável que suas necessidades básicas sejam negligenciadas por decisão judicial que deve, por essência, proteger os vulneráveis.

2. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria tem reconhecido o dever de adequação dos alimentos provisórios ao binômio necessidade-possibilidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:

  • TJRJ (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ - RJ - Rel.: Des. Cláudia Telles De Menezes: \"Majoração dos alimentos provisórios para 57% do salário-mínimo nacional, a fim de se adequar ao binômio possibilidade/necessidade.\"
  • TJRJ (DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ - RJ - Rel.: Des. Eduardo Abreu Biondi: \"Decisão combatida que merece reforma parcial para adequar os alimentos provisórios na hipótese de ausência de vínculo de emprego para 1 (um) salário-mínimo.\"
  • TJRJ (DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ - RJ - Rel.: Des. Ana Maria Pereira De Oliveira: \"Alimentos provisórios que têm a função precípua de garantir a subsistência do alimentando até que o órgão judicial possa melhor avaliar o valor mais adequado.\"

3. Conclusão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, voto pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para majorar os alimentos provisórios para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, observando o binômio necessidade-possibilidade e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.

4. Decisão

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, fixando os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão.

É como voto.

[LOCAL], [DATA].

___________________________
[NOME DO MAGISTRADO]
Desembargador Relator


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