Modelo de Agravo Interno: Recurso Especial Considerado Intempestivo pela Interpretação Equivocada do Prazo Recursal

Publicado em: 16/09/2024 Processo Civil
Modelo de agravo interno contra decisão que considerou intempestivo recurso especial, com base na Lei 11.419/2006, que define o início da contagem do prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação eletrônica do acórdão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ______

Agravante: _______
Agravado: _______
Processo nº: _______

VALOR DA CAUSA: R$ _______

O agravante, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

contra a decisão monocrática que considerou intempestivo o recurso especial interposto, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.

1. BREVE RELATO DOS FATOS

O recurso especial interposto pelo agravante foi considerado intempestivo pelo ilustre Relator, sob o fundamento de que o prazo teria se esgotado com base no CPC/2015, art. 1.003. Entretanto, há flagrante equívoco na contagem do prazo recursal, pois, conforme prevê a Lei 11.419/2006, art. 4º, o prazo para interposição do recurso inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico.

O acórdão foi publicado em ____ (data), e a interposição do recurso deu-se no dia ____ (data), dentro do prazo legal de 15 dias previsto no CPC/2015, art. 1.003, c/c Lei 11.419/2006, art. 4º, sendo, portanto, tempestivo.

2. DO DIREITO

A decisão que julgou intempestivo o recurso especial violou expressamente o disposto na Lei 11.419/2006, art. 4º, que determina que o prazo recursal somente tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. Tal dispositivo busca garantir o direito de ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), sendo aplicável a todas as modalidades de publicação eletrônica.

Assim, não há que se falar em intempestividade, pois a contagem correta do prazo, observando-se o início no primeiro dia útil após a publicação do acórdão, garante que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

2.1. Do Prazo para Interposição de Re"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

Este modelo de agravo interno tem como objetivo impugnar a decisão que considerou intempestivo o recurso especial interposto, com base em erro na contagem do prazo. A peça busca demonstrar que, conforme a Lei 11.419/2006, art. 4º, o prazo para interposição de recurso inicia-se no primeiro dia útil após a publicação eletrônica do acórdão, e não conforme interpretação literal do CPC/2015, art. 1.003, §5º.

O agravo baseia-se nos princípios da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), e tem como fundamento garantir a correta aplicação da norma processual que rege o uso do Diário da Justiça eletrônico. O recorrente argumenta que o sistema eletrônico de publicações possui uma regra específica para a contagem de prazos, que foi desrespeitada na decisão impugnada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A peça processual apresentada evidencia a importância de respeitar a contagem dos prazos recursais no contexto do sistema eletrônico de justiça, conforme previsto na Lei 11.419/2006. A correta interpretação da norma é fundamental para garantir a segurança jurídica e a ampla defesa dos litigantes.

TÍTULO:
MODELO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO RECURSO ESPECIAL


1. Introdução

O agravo interno é um recurso cabível quando há discordância com decisão monocrática que considerou intempestivo o recurso especial. Neste caso, o argumento principal é a correta contagem do prazo recursal, que, segundo a Lei 11.419/2006, deve ser realizada a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação eletrônica do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. O direito à ampla defesa e ao devido processo legal deve ser resguardado, impedindo que o recurso seja desconsiderado por erro na contagem dos prazos.

Legislação:

Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Define o início da contagem dos prazos processuais a partir do primeiro dia útil após a publicação eletrônica.

CPC/2015, art. 1.021 - Dispõe sobre o agravo interno como meio de impugnação de decisão monocrática.


2. Agravo Interno

O agravo interno visa a reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. A parte recorrente pode demonstrar que a decisão foi proferida sem a correta observância da contagem dos prazos processuais, conforme a legislação aplicável, pleiteando, assim, que o recurso seja conhecido e julgado.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021 - Regula o cabimento do agravo interno contra decisões monocráticas.

CF/88, art. 5º, LV - Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


3. Recurso Especial

O recurso especial é o instrumento processual utilizado para impugnar decisões que violam norma federal. Para que seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é essencial que o recurso seja considerado tempestivo. Neste sentido, o recorrente deve garantir que a contagem do prazo tenha sido feita de acordo com as normas aplicáveis, evitando a declaração de intempestividade.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.029 - Define as hipóteses de cabimento do recurso especial.

CF/88, art. 105, III - Determina a competência do STJ para julgar recursos especiais em casos de violação de lei federal.


4. Prazo Recursal

O prazo recursal em matéria processual civil, de acordo com a Lei 11.419/2006, deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação eletrônica do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. Assim, a intempestividade só pode ser declarada quando há prova inequívoca de que o recurso foi interposto fora do prazo, considerando o correto início da contagem.

Legislação:

Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Estabelece que a contagem de prazos em publicações eletrônicas tem início no primeiro dia útil subsequente à disponibilização do ato.

CPC/2015, art. 219 - Define a contagem dos prazos processuais em dias úteis.


5. Intempestividade

A intempestividade ocorre quando um recurso é interposto fora do prazo legal. No entanto, ao recorrer de uma decisão monocrática que entendeu o recurso especial intempestivo, é essencial demonstrar que o prazo foi corretamente respeitado, considerando os parâmetros da Lei 11.419/2006 e do CPC/2015. Havendo erro na contagem dos dias úteis, a decisão deve ser reformada.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021 - Regula o agravo interno contra decisão monocrática que julga recurso intempestivo.

Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Especifica a contagem de prazos processuais nas publicações eletrônicas.


6. Lei 11.419/2006

A Lei 11.419/2006 regulamenta o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais e estabelece, em seu Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º, que os prazos processuais contam-se a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no Diário da Justiça eletrônico. Este dispositivo é essencial para garantir a tempestividade do recurso, devendo ser considerado pelo julgador ao analisar o agravo interno.

Legislação:

Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Trata da contagem de prazos processuais para atos publicados eletronicamente.

CPC/2015, art. 218 - Regula os prazos processuais e a forma de contagem.


7. Contagem de Prazos

A contagem de prazos nos processos eletrônicos deve seguir a regra do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. A decisão que declara intempestividade sem observar corretamente essa regra deve ser revista por meio do agravo interno, corrigindo a falha e garantindo a apreciação do mérito do recurso especial.

Legislação:

CPC/2015, art. 219 - Define que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis.

Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Estipula o início da contagem de prazos nos processos eletrônicos.


8. Diário da Justiça Eletrônico

O Diário da Justiça eletrônico é o meio oficial de publicação dos atos processuais nos tribunais. A disponibilização da decisão neste meio dá início à contagem dos prazos processuais, conforme determina a Lei 11.419/2006. A tempestividade dos recursos deve ser aferida levando em conta o dia da disponibilização e o início da contagem no primeiro dia útil subsequente.

Legislação:

Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Estabelece a contagem de prazos processuais a partir da publicação eletrônica.

CPC/2015, art. 218 - Regula a contagem de prazos e o início de sua contagem a partir da disponibilização do ato.


9. CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe avanços na disciplina dos prazos processuais, consolidando o entendimento de que a contagem deve ser feita em dias úteis. Este marco legal busca assegurar que as partes tenham pleno acesso ao devido processo legal e que nenhum direito seja prejudicado pela intempestividade, quando não observada corretamente a contagem do prazo.

Legislação:

CPC/2015, art. 218 - Dispõe sobre a contagem de prazos em dias úteis.

CPC/2015, art. 219 - Estabelece o método de contagem de prazos em processos eletrônicos.


10. Ampla Defesa

O princípio da ampla defesa garante que as partes possam recorrer de decisões que afetam seus direitos. O agravo interno, quando utilizado para corrigir erro na contagem de prazo, reafirma esse princípio, permitindo que o recurso especial seja apreciado e o direito da parte seja efetivamente analisado.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV - Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CPC/2015, art. 1.021 - Prevê o agravo interno como meio de impugnação de decisões monocráticas.


11. Devido Processo Legal

O devido processo legal assegura que todas as fases do processo sejam respeitadas, incluindo a correta contagem de prazos. O agravo interno busca garantir que uma decisão não seja proferida em prejuízo da parte, quando houve erro na aplicação das regras processuais, como a intempestividade equivocada de um recurso.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LIV - Estabelece o direito ao devido processo legal.

CPC/2015, art. 218 - Regula a contagem de prazos processuais.


12. Considerações Finais

Nas considerações finais, é importante destacar que o agravo interno é uma ferramenta fundamental para assegurar o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente em situações onde ocorre equívoco na contagem do prazo recursal. A aplicação correta da Lei 11.419/2006, que regulamenta o início da contagem de prazos a partir do primeiro dia útil após a publicação eletrônica do ato, deve ser observada com rigor. O objetivo final é garantir que o recurso especial seja admitido e apreciado pelo tribunal, evitando decisões precipitadas que prejudiquem a parte recorrente.

A atuação da parte deve ser pautada na demonstração inequívoca de que houve erro na decisão que considerou intempestivo o recurso especial, garantindo assim a efetiva análise do mérito da controvérsia.


 

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