TÍTULO:
MODELO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO RECURSO ESPECIAL
1. Introdução
O agravo interno é um recurso cabível quando há discordância com decisão monocrática que considerou intempestivo o recurso especial. Neste caso, o argumento principal é a correta contagem do prazo recursal, que, segundo a Lei 11.419/2006, deve ser realizada a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação eletrônica do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. O direito à ampla defesa e ao devido processo legal deve ser resguardado, impedindo que o recurso seja desconsiderado por erro na contagem dos prazos.
Legislação:
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Define o início da contagem dos prazos processuais a partir do primeiro dia útil após a publicação eletrônica.
CPC/2015, art. 1.021 - Dispõe sobre o agravo interno como meio de impugnação de decisão monocrática.
2. Agravo Interno
O agravo interno visa a reapreciação, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. A parte recorrente pode demonstrar que a decisão foi proferida sem a correta observância da contagem dos prazos processuais, conforme a legislação aplicável, pleiteando, assim, que o recurso seja conhecido e julgado.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Regula o cabimento do agravo interno contra decisões monocráticas.
CF/88, art. 5º, LV - Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3. Recurso Especial
O recurso especial é o instrumento processual utilizado para impugnar decisões que violam norma federal. Para que seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é essencial que o recurso seja considerado tempestivo. Neste sentido, o recorrente deve garantir que a contagem do prazo tenha sido feita de acordo com as normas aplicáveis, evitando a declaração de intempestividade.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 - Define as hipóteses de cabimento do recurso especial.
CF/88, art. 105, III - Determina a competência do STJ para julgar recursos especiais em casos de violação de lei federal.
4. Prazo Recursal
O prazo recursal em matéria processual civil, de acordo com a Lei 11.419/2006, deve ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação eletrônica do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. Assim, a intempestividade só pode ser declarada quando há prova inequívoca de que o recurso foi interposto fora do prazo, considerando o correto início da contagem.
Legislação:
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Estabelece que a contagem de prazos em publicações eletrônicas tem início no primeiro dia útil subsequente à disponibilização do ato.
CPC/2015, art. 219 - Define a contagem dos prazos processuais em dias úteis.
5. Intempestividade
A intempestividade ocorre quando um recurso é interposto fora do prazo legal. No entanto, ao recorrer de uma decisão monocrática que entendeu o recurso especial intempestivo, é essencial demonstrar que o prazo foi corretamente respeitado, considerando os parâmetros da Lei 11.419/2006 e do CPC/2015. Havendo erro na contagem dos dias úteis, a decisão deve ser reformada.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Regula o agravo interno contra decisão monocrática que julga recurso intempestivo.
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Especifica a contagem de prazos processuais nas publicações eletrônicas.
6. Lei 11.419/2006
A Lei 11.419/2006 regulamenta o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais e estabelece, em seu Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º, que os prazos processuais contam-se a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato no Diário da Justiça eletrônico. Este dispositivo é essencial para garantir a tempestividade do recurso, devendo ser considerado pelo julgador ao analisar o agravo interno.
Legislação:
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Trata da contagem de prazos processuais para atos publicados eletronicamente.
CPC/2015, art. 218 - Regula os prazos processuais e a forma de contagem.
7. Contagem de Prazos
A contagem de prazos nos processos eletrônicos deve seguir a regra do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. A decisão que declara intempestividade sem observar corretamente essa regra deve ser revista por meio do agravo interno, corrigindo a falha e garantindo a apreciação do mérito do recurso especial.
Legislação:
CPC/2015, art. 219 - Define que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis.
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Estipula o início da contagem de prazos nos processos eletrônicos.
8. Diário da Justiça Eletrônico
O Diário da Justiça eletrônico é o meio oficial de publicação dos atos processuais nos tribunais. A disponibilização da decisão neste meio dá início à contagem dos prazos processuais, conforme determina a Lei 11.419/2006. A tempestividade dos recursos deve ser aferida levando em conta o dia da disponibilização e o início da contagem no primeiro dia útil subsequente.
Legislação:
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º - Estabelece a contagem de prazos processuais a partir da publicação eletrônica.
CPC/2015, art. 218 - Regula a contagem de prazos e o início de sua contagem a partir da disponibilização do ato.
9. CPC/2015
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe avanços na disciplina dos prazos processuais, consolidando o entendimento de que a contagem deve ser feita em dias úteis. Este marco legal busca assegurar que as partes tenham pleno acesso ao devido processo legal e que nenhum direito seja prejudicado pela intempestividade, quando não observada corretamente a contagem do prazo.
Legislação:
CPC/2015, art. 218 - Dispõe sobre a contagem de prazos em dias úteis.
CPC/2015, art. 219 - Estabelece o método de contagem de prazos em processos eletrônicos.
10. Ampla Defesa
O princípio da ampla defesa garante que as partes possam recorrer de decisões que afetam seus direitos. O agravo interno, quando utilizado para corrigir erro na contagem de prazo, reafirma esse princípio, permitindo que o recurso especial seja apreciado e o direito da parte seja efetivamente analisado.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV - Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CPC/2015, art. 1.021 - Prevê o agravo interno como meio de impugnação de decisões monocráticas.
11. Devido Processo Legal
O devido processo legal assegura que todas as fases do processo sejam respeitadas, incluindo a correta contagem de prazos. O agravo interno busca garantir que uma decisão não seja proferida em prejuízo da parte, quando houve erro na aplicação das regras processuais, como a intempestividade equivocada de um recurso.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV - Estabelece o direito ao devido processo legal.
CPC/2015, art. 218 - Regula a contagem de prazos processuais.