Modelo de Apelação Criminal - CP, art. 250
Publicado em: 11/10/2024 Direito Penal Processo PenalExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Apelação Criminal
Processo n.º: __________
Apelante: Arnoldo __________
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
Data da Sentença: 05 de março de 2024
Data da Intimação da Defesa: 10 de outubro de 2024
Data da Interposição: 10 de outubro de 2024 (último dia do prazo legal)
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
I - DOS FATOS
O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 250, consistente em incendiar um imóvel desabitado de propriedade de sua família, localizado em uma fazenda afastada do centro urbano, sendo a pena fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa de 15 dias. A sentença considerou a existência de maus antecedentes e agravante pelo meio empregado, conforme CP, art. 61, II, "b", para agravar a pena.
Na sentença, o juízo a quo reconheceu antecedentes criminais do Apelante, em razão de condenação por tráfico de drogas, ocorrida em 20 de abril de 2019, com trânsito em julgado em 10 de março de 2020, além da agravante pelo meio empregado que poderia causar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes, nem foi substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os fatos narrados evidenciam que o imóvel estava desabitado e localizado em área rural, afastada de outros imóveis ou aglomerações. Assim, o risco para terceiros era praticamente inexistente, fato este que deveria ter sido devidamente ponderado pelo juízo ao aplicar a agravante do CP, art. 61, II, "b". Além disso, a sentença agravou a pena em razão de maus antecedentes, embora a condenação anterior já estivesse superada pelo decurso do prazo de 5 anos, conforme previsto no CP, art. 64, I. Esses elementos indicam um erro na dosimetria da pena que precisa ser corrigido.
II - DO DIREITO
a) Da Ilegalidade do Reconhecimento de Maus Antecedentes
O reconhecimento de maus antecedentes, para fins de aumento da pena-base, com fundamento em condenação anterior já alcançada pelo prazo de 5 anos de acordo com o CP, art. 64, I, é ilegal. A condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas data de 2019, sendo que a pena já foi cumprida e o período de 5 anos transcorrido. Assim, requer-se o afastamento dos maus antecedentes e a redução da pena-base. A ausência de antecedentes deve ser considerada para garantir que a pena seja adequada às condições atuais do Apelante, respeitando o princípio da proporcionalidade e da justiça na aplicação da pena.
A fixação de uma pena-base desproporcional e sem a correta consideração dos antecedentes do réu compromete a finalidade da pena, que deve buscar não apenas a punição, mas também a ressocialização e a possibilidade de reintegração do réu à sociedade. A correta aplicação da lei é fundamental para que se garanta uma punição justa, evitando que o Apelante seja indevidamente penalizado por eventos passados já superados e que, portanto, não deveriam mais ser considerados como agravantes em sua atual situação jurídica.
b) Do Afastamento da Agravante do CP, art. 61, II, "b"
A sentença agravou a pena do Apelante, considerando o meio empregado (incêndio) como capaz de gerar perigo comum. Contudo, conforme restou apurado, o incêndio ocorreu em uma fazenda afastada de qualquer imóvel habitado ou área urbana, sem riscos para terceiros. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a aplicação da agravante, pois não houve potencial perigo para pessoas ou bens de terceiros. O local era isolado e não havia qualquer indício de que o incêndio pudesse colocar em risco a vida, a integridade física de outras pessoas ou o patrimônio de terceiros. Assim, requer-se o afastamento dessa agravante para uma adequada reanálise da pena.
A aplicação equivocada da agravante do CP, art. 61, II, "b", ao considerar um perigo comum inexistente, configura um erro que agrava de forma indevida a pena do Apelante, gerando uma sanção que não condiz com a realidade dos fatos. A análise das circunstâncias específicas do crime demonstra que o incêndio não gerou qualquer risco concreto a terceiros, pois o local era desabitado e afastado de qualquer núcleo urbano. Dessa forma, o afastamento da agravante é necessário para restabelecer a proporcionalidade da pena, garantindo que o Apelante seja julgado de forma justa e condizente com as circunstâncias específicas do crime cometido.
c) Do Reconhecimento de Atenuante da Confissão Espontânea
O Apelante confessou espontaneamente a prática delitiva, tanto na fase policial quanto em juízo. Nos termos do CP, art. 65, III, "d", a confissão espontânea é circunstância que atenua a pena. Assim, requer-se que seja reconhecida a atenuante, com a consequente redução da pena. A confissão do Apelante não só demonstra o reconhecimento da responsabilidade pelo ato, como também revela seu arrependimento e o desejo de colaborar com a Justiça. Esse comportamento deve ser levado em consideração para atenuar a sanção imposta, respeitando os princípios de humanidade e ressocialização da pena.
A confissão espontânea é um elemento de extrema relevância no contexto da dosimetria da pena, pois evidencia a postura colaborativa do Apelante e seu compromisso com a verdade dos fatos. O reconhecimento da atenuante não apenas contribui para a redução da pena, mas também reforça a ideia de que a Justiça deve considerar o comportamento positivo do réu durante o processo. Ao confessar voluntariamente, o Apelante contribuiu para a celeridade processual e demonstrou arrependimento, o que deve ser valorizado como um indicativo de sua disposição para reintegrar-se de maneira positiva à sociedade.
d) Da Substituiçã"'>...