Modelo de Apelação para Reconsideração de Pedido de Habilitação em Autos Apartados para Reexpedição de RPV

Publicado em: 15/08/2024 Processo Civil
Modelo de apelação contra decisão de indeferimento de habilitação dos herdeiros em autos apartados para reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fundamentada na existência de processo de execução já em andamento. A peça busca demonstrar a legalidade do procedimento e a necessidade de sua realização para garantir o direito dos herdeiros.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [VARA COMPETENTE] DA COMARCA DE [LOCAL]

Processo n.º: [Número do Processo]
Apelante: [Nome dos Herdeiros]
Apelado: [Nome do Requerido]
Juízo de Origem: [Nome do Juízo de 1ª Instância]


[NOME DOS HERDEIROS], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor APELAÇÃO contra a decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos Apelantes em autos apartados para fins de reexpedição do RPV, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

Os Apelantes são herdeiros de [Nome do De Cujus], falecido em [data do falecimento], o qual era credor de RPV referente ao processo de execução já em trâmite sob o n.º [Número do Processo de Execução]. Diante do falecimento do credor originário, os Apelantes requereram a habilitação nos autos apartados, com o objetivo exclusivo de proceder à reexpedição do RPV em seus nomes.

Ocorre que o juízo de 1º grau indeferiu a habilitação dos Apelantes, sob a alegação de que tal habilitação deveria ser realizada nos autos principais do processo de execução. Contudo, a decisão ignora a necessidade de celeridade e praticidade no cumprimento da sentença, uma vez que a execução já está em fase avançada, sendo o objetivo dos Apelantes apenas a reexpedição do RPV.

II. DO DIREITO

A decisão do juízo a quo não considerou a previsão legal que permite a habilitação de herdeiros em autos apartados, especialmente quando o objetivo é a reexpedição de RPV já expedido anteriormente em nome do de cujus. O CPC/2015, art. 687 estabelece a possibilidade de processamento em autos apartados em situações como a presente, visando à eficiência e à economia processual.<"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições

A habilitação dos herdeiros em processo de execução é um procedimento previsto pela legislação brasileira para assegurar a continuidade e a eficácia da execução de créditos pertencentes ao de cujus. A habilitação em autos apartados, especialmente quando se trata da reexpedição de RPV, visa evitar a morosidade e a sobrecarga dos autos principais, permitindo que os herdeiros recebam os valores a que têm direito de maneira célere e eficiente.

O processo de execução em curso, ao já ter reconhecido o direito do credor originário, deve prosseguir com a inclusão dos herdeiros, garantindo que a sentença seja plenamente cumprida. A prática de tramitar a habilitação em autos apartados é respaldada pela jurisprudência e pela legislação, que buscam garantir a efetividade da execução sem causar prejuízo aos direitos dos sucessores.

Considerações Finais

A habilitação dos herdeiros em autos apartados para a reexpedição de RPV é uma medida que respeita os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. A decisão de indeferimento da habilitação nos autos apartados contraria esses princípios e impõe um ônus desnecessário aos herdeiros, retardando o cumprimento do direito que lhes foi transmitido.

Assim, a reforma da decisão de 1º grau se faz necessária para garantir a continuidade do processo de execução e assegurar o direito dos herdeiros à reexpedição do RPV, conforme estabelece a legislação vigente.

 


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
  • Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão sem a devida fundamentação, em lei ou na CF/88 (art. 93, X), ele não é um magistrado; ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado não demonstrar o devido respeito à lei ou à CF/88, este tribunal não é uma corte de justiça nem o magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violência do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.

Alcance e Limites da Atuação das Partes

Na apelação contra a decisão de indeferimento de habilitação dos herdeiros em autos apartados para a reexpedição de RPV, o alcance da atuação das partes envolve a demonstração de que a habilitação é um procedimento previsto legalmente, mesmo que haja um processo de execução em andamento. A peça deve mostrar que a habilitação visa garantir a celeridade e a efetividade do direito dos herdeiros.

Legislação: CPC/2015, art. 687; CF/88, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência: Alcance e limites da atuação das partes

Argumentações Jurídicas Possíveis

As argumentações jurídicas devem se concentrar na legalidade da habilitação dos herdeiros em autos apartados, enfatizando a necessidade de garantir o direito à herança. Além disso, é importante destacar que a reexpedição de RPV é um direito dos herdeiros, independente da existência de processo de execução em curso, e que a celeridade no recebimento desses valores deve ser priorizada.

Legislação: CPC/2015, art. 687; CF/88, art. 100, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência: Argumentações jurídicas possíveis

Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos

A habilitação dos herdeiros e a reexpedição de RPV em autos apartados são procedimentos processuais de natureza especial, destinados a garantir a efetividade do direito à herança e à sucessão processual. A natureza desses institutos está ligada à proteção dos direitos dos herdeiros e à celeridade na satisfação de seus créditos.

Legislação: CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 687.

Jurisprudência: Natureza jurídica dos institutos envolvidos

Fundamentos das Decisões Judiciais

As decisões judiciais que tratam da habilitação de herdeiros em autos apartados para reexpedição de RPV devem se fundamentar nos princípios da celeridade processual e da efetividade do direito, garantindo que os herdeiros tenham acesso aos valores devidos, sem entraves processuais desnecessários.

Legislação: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 687.

Jurisprudência: Fundamentos das decisões judiciais

Prazo Prescricional

O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros. O não cumprimento desse prazo pode resultar na perda do direito de recorrer, tornando a decisão final e irrecorrível.

Legislação: CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

Jurisprudência: Prazo prescricional

Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação

Na contestação à apelação, a parte contrária pode argumentar que a habilitação dos herdeiros em autos apartados é desnecessária, visto que já existe um processo de execução em andamento. Pode sustentar que todos os atos processuais devem ocorrer dentro do processo principal para evitar a multiplicidade de demandas e possíveis contradições.

Legislação: CPC/2015, art. 55; CPC/2015, art. 687.

Jurisprudência: Defesas que podem ser alegadas na contestação

Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido na apelação é o direito dos herdeiros de receberem os valores devidos ao falecido, através da reexpedição de RPV, garantindo que tais valores sejam destinados corretamente aos sucessores legais, mesmo na existência de um processo de execução em andamento.

Legislação: CCB/2002, art. 1.792; CPC/2015, art. 687.

Jurisprudência: Objeto jurídico protegido

Legitimidade Ativa

Os herdeiros possuem legitimidade ativa para apelar contra a decisão que indeferiu sua habilitação nos autos apartados. Tal legitimidade decorre do direito de suceder processualmente o falecido e de garantir que os valores a ele devidos sejam repassados corretamente.

Legislação: CPC/2015, art. 687; CCB/2002, art. 1.792.

Jurisprudência: Legitimidade ativa

Legitimidade Passiva

A Fazenda Pública, como devedora dos valores que são objeto da habilitação e da reexpedição de RPV, é a parte legitimada passiva para contestar a apelação, defendendo o procedimento adotado na decisão inicial.

Legislação: CPC/2015, art. 687; CF/88, art. 100.

Jurisprudência: Legitimidade passiva

Citação

Na apelação, não há necessidade de nova citação das partes, uma vez que estas já estão constituídas nos autos. O que se realiza é a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Legislação: CPC/2015, art. 1.010, § 1º.

Jurisprudência: Citação


 

 


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