Modelo de Contestação por Terceiro Interessado em Fase Recursal em Ação de Usucapião

Publicado em: 08/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Contestação apresentada por terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, em recurso de apelação interposto em ação de usucapião. O documento fundamenta o pedido de intervenção com base no CPC/2015, art. 119 e CPC/2015, art. 124, argumentando o interesse jurídico direto da peticionária, verdadeira possuidora do imóvel, na solução do litígio. Inclui jurisprudências relevantes, detalhamento dos fatos e pedidos para preservação dos direitos possessórios da interessada frente ao recurso dos autores.

CONTESTAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO EM FASE RECURSAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [UF]

Processo nº: [número do processo]

Apelantes: [Nomes dos autores/apelantes, abreviados conforme regra]

Apelado: Justiça Pública

TERCEIRO INTERESSADO: M. F. da S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], residente e domiciliada na Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], e-mail: [[email protected]], vem, respeitosamente, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com fundamento no CPC/2015, art. 119, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO

em face do recurso de APELAÇÃO interposto pelos autores da ação de usucapião em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de ação de usucapião ajuizada por A. J. dos S. e M. F. de S. L., visando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano localizado na Rua [endereço], nesta cidade.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença que indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à formação válida do processo, nos termos do CPC/2015, art. 321, não supridos mesmo após intimação.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para que o feito prossiga com a instrução e julgamento do mérito.

Ocorre que a ora peticionária, M. F. da S. L., é a verdadeira possuidora do imóvel objeto da lide, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos, conforme demonstram os documentos ora anexados, tais como recibos de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo e declaração de vizinhos.

Assim, a presente manifestação visa o ingresso da peticionária no feito como terceira interessada, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do CPC/2015, art. 124, para impugnar o recurso interposto pelos autores, uma vez que eventual provimento da apelação poderá afetar diretamente seu direito possessório e sua pretensão futura de usucapir o bem.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 119, é cabível a intervenção de terceiro na qualidade de assistente quando demonstrado interesse jurídico na solução da lide. A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial, conforme o grau de vinculação jurídica entre o assistente e a relação jurídica discutida.

O CPC/2015, art. 124 dispõe que a assistência será litisconsorcial quando o assistente tiver relação jurídica com o adversário da parte assistida, de modo que a sentença possa influir diretamente em sua esfera jurídica.

No caso em tela, a sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial, impedindo o conhecimento do mérito. Contudo, os autores apelaram, buscando o prosseguimento da ação de usucapião. Caso o recurso seja provido, o feito retornará à origem para instrução e julgamento, o que poderá resultar em eventual reconhecimento da usucapião em favor dos apelantes, em prejuízo direto à ora peticionária, que é a real possuidora do imóvel.

Portanto, resta configurado o interesse "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores da ação de usucapião, A. J. dos S. e M. F. de S. L., contra sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de documentos essenciais ao processo, conforme disposto no CPC/2015, art. 321.

Em face do recurso, a terceira interessada, M. F. da S. L., ingressa com pedido de assistência litisconsorcial, alegando ser a legítima possuidora do imóvel em questão, tendo exercido posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de quinze anos.

Fundamentação

O presente voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões sejam devidamente motivadas, sob pena de nulidade, bem como nos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que regulam a intervenção de terceiros e a produção do contraditório.

Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a intervenção da terceira interessada na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme preconizado no CPC/2015, art. 119CPC/2015, art. 124. É pacífico que a assistência litisconsorcial é cabível quando o terceiro demonstra interesse jurídico direto e relevante na solução da lide.

Conforme os documentos apresentados pela terceira interessada, como recibos de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU e declaração de vizinhos, há indicativos robustos de que a posse do imóvel tem sido exercida por ela há mais de quinze anos. Tal fato, se comprovado em sede processual, pode configurar o direito de usucapião e, consequentemente, embasar a legitimidade de sua intervenção no feito.

No tocante ao recurso de apelação interposto pelos autores, verifico que a sentença de primeiro grau foi proferida com base na ausência de documentos essenciais à formação válida do processo (CPC/2015, art. 321). A ausência desses documentos inviabiliza a análise do mérito da demanda, o que torna a sentença acertada sob o prisma processual.

Ademais, o eventual provimento do recurso de apelação poderia trazer prejuízo direto à terceira interessada, que possui interesse jurídico na solução da lide, haja vista o risco de reconhecimento da usucapião pelos autores em detrimento de sua posse consolidada ao longo dos anos. Tal circunstância reforça a necessidade de intervenção da terceira interessada no feito, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

Por fim, cabe mencionar que a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito de ingresso do terceiro interessado como assistente litisconsorcial em situações análogas, notadamente quando há risco de prejuízo direto à esfera jurídica do interessado. Exemplos disso são os julgados do TJRJ e TJSP, que reforçam a aplicação do CPC/2015, art. 124 em casos de interesse jurídico relevante.

Decisão

Diante do exposto, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, voto no sentido de:

  1. Conhecer o recurso de apelação interposto pelos autores, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade;
  2. Dar provimento parcial ao pedido da terceira interessada para admitir sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do CPC/2015, art. 124;
  3. Negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais, nos termos do CPC/2015, art. 321;
  4. Determinar que o processo retorne ao juízo de origem para que a terceira interessada possa exercer o contraditório e a ampla defesa, com a juntada de documentos e manifestações pertinentes, preservando-se seu direito à posse e eventual direito à usucapião.

Por conseguinte, condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no CPC/2015, art. 85.

Conclusão

Assim, voto pela manutenção da sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito de intervenção da terceira interessada no feito, como medida de justiça e segurança jurídica.

[Cidade], [data]

Magistrado: [Nome do magistrado]


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