Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Alimentos: Defesa da Decisão que Fixou Alimentos Provisórios e Despesas Extraordinárias em Favor de Menor
Publicado em: 22/10/2024 Familia Menor MenorCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: [inserir número do processo]
Agravado: M. F. de S. L.
Agravante: C. E. da S.
PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.
SÍNTESE DO CASO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. E. da S. contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por M. F. de S. L., em benefício do filho menor do casal. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo, além da obrigação do agravante de arcar com 50% das despesas extraordinárias do menor, como gastos com saúde, educação e lazer.
O agravante insurgiu-se contra a obrigação de contribuir com as despesas extraordinárias, tendo o Tribunal, em sede de decisão liminar, mantido os alimentos em 30% do salário mínimo, mas afastado a obrigação de custeio das despesas extraordinárias.
DOS FATOS
A presente demanda de alimentos foi proposta por M. F. de S. L., representante legal do menor, em razão da inércia do genitor, C. E. da S., em contribuir voluntariamente com o sustento do filho. Diante da necessidade urgente de garantir a subsistência do menor, foi pleiteada a fixação de alimentos provisórios, os quais foram arbitrados pelo juízo a quo em 30% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias.
O agravante, inconformado, interpôs agravo de instrumento, buscando afastar a obrigação de contribuir com as despesas extraordinárias. Contudo, a decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, especialmente o melhor interesse da criança e o dever de sustento dos pais, previstos na CF/88, art. 229 e no CCB/2002, art. 1.694, §1º.
DO DIREITO
O dever de sustento dos filhos menores é obrigação legal imposta aos pais, nos termos da CF/88, art. 229, que dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
O CCB/2002, art. 1.694, §1º, por sua vez, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
As despesas extraordinárias — como gastos com saúde, educação, transporte escolar, material didático, vestuário e lazer — são inerentes ao desenvolvimento integral da criança e não estão compreendidas no valor fixo da pensão alimentícia, razão pela qual a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de fixação de alimentos em valor fixo, cumulados com percentual de participação nas despesas extraordinárias.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, em sede de cognição sumária, é possível a fixação de alimentos provisórios com base em percentuais e participação proporcional em despesas extraordinárias, desde que observados os critérios legais, o que foi devidamente respeitado no caso em tela.
Importante destacar que a decisão agravada não impôs ônus excessivo ao agravante, mas apenas determinou que este arque com metade das despesas extraordinárias do filho, o que se mostra razoável e proporcional, sobretudo diante da au"'>...