NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O presente modelo formaliza a doação eleitoral de um imóvel entre o doador e o donatário para ser utilizado exclusivamente nas eleições de 2024. A doação eleitoral de bens, regulada pela Lei 9.504/1997, permite que pessoas físicas ou jurídicas doem imóveis para campanhas eleitorais, desde que observados os limites legais e os procedimentos de registro junto à Justiça Eleitoral.
Conforme o Lei 9.504/1997, art. 23, a doação eleitoral de imóveis é permitida, desde que o valor da doação não exceda 10% da renda bruta do doador no ano anterior ao pleito. Além disso, a doação deve ser registrada na Justiça Eleitoral, garantindo a transparência da campanha e o cumprimento das exigências legais.
A doação eleitoral visa fomentar a participação democrática e permitir que campanhas eleitorais sejam realizadas de forma legítima e transparente, com o devido acompanhamento dos órgãos competentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de contrato e recibo de doação eleitoral de imóvel é essencial para formalizar o apoio a uma campanha eleitoral de maneira legal e transparente, respeitando os limites e procedimentos estabelecidos pela legislação eleitoral. A transparência é um princípio fundamental no processo eleitoral, e o registro adequado de doações garante a idoneidade da campanha e o respeito à legislação.
TÍTULO:
CONTRATO E RECIBO DE DOAÇÃO ELEITORAL DE IMÓVEL PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A doação eleitoral de imóveis deve seguir as normas estabelecidas pela legislação eleitoral, em especial a Lei 9.504/1997, que regula as eleições, e o Código Eleitoral. O contrato formaliza a doação, identificando o bem imóvel e o doador, que pode ser pessoa física ou jurídica, e assegura a legalidade e transparência dessa doação.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 – Estabelece regras para doações de bens nas campanhas eleitorais.
CE, art. 22 – Define o papel da Justiça Eleitoral na fiscalização das doações.
Jurisprudência:
Doação Eleitoral de Imóvel
Contrato de Doação Eleitoral
2. Alcance e Limites da Doação
A doação de imóveis em campanhas eleitorais deve respeitar os limites financeiros impostos pela legislação eleitoral, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. A avaliação do bem deve constar no contrato, sendo que qualquer irregularidade pode gerar sanções.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 24 – Impõe limites às doações eleitorais.
CE, art. 23 – Estabelece limites de doação por pessoas físicas e jurídicas.
Jurisprudência:
Limites de Doação Eleitoral
Doação de Imóvel nas Eleições
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
A validade da doação pode ser contestada caso haja inconsistências no valor do bem, na regularidade do contrato ou no enquadramento do doador dentro dos limites legais. A defesa pode alegar a adequação da doação à legislação eleitoral vigente, bem como a boa-fé do doador.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção do ato jurídico perfeito.
Lei 9.504/1997, art. 23 – Regula as doações eleitorais de bens.
Jurisprudência:
Argumentação sobre Doação Eleitoral
Validade de Doação Eleitoral
4. Natureza Jurídica dos Institutos
O contrato de doação eleitoral é uma forma de doação que segue as regras estabelecidas pela CF/88 e pela legislação eleitoral. A doação eleitoral se diferencia de outras doações, uma vez que é vinculada a uma finalidade pública, a saber, o financiamento de campanhas eleitorais.
Legislação:
CCB/2002, art. 538 – Definição de contrato de doação.
Lei 9.504/1997, art. 23 – Regula doações eleitorais.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Doação Eleitoral
Doação de Imóvel para Eleições
5. Prazo Prescricional e Decadencial
A ação para questionar ou impugnar a validade de uma doação eleitoral, inclusive de imóveis, deve observar os prazos estabelecidos na legislação eleitoral e no Código Civil. A prescrição em questões eleitorais costuma ser exígua, o que exige rapidez no ajuizamento de ações.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 30-A – Define os prazos para questionamento das doações eleitorais.
CCB/2002, art. 205 – Estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações pessoais.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional Eleitoral
Prazo Decadencial Eleitoral
6. Prazos Processuais
Os prazos processuais eleitorais, como para a apresentação da prestação de contas e a impugnação de doações, seguem a Lei 9.504/1997 e o Código Eleitoral. É crucial observar esses prazos para evitar a perda de direitos processuais.
Legislação:
CPC/2015, art. 219 – Estabelece prazos processuais.
Lei 9.504/1997, art. 30 – Prazos para prestação de contas e impugnações.
Jurisprudência:
Prazos Processuais Eleitorais
Prazos para Impugnação de Doação
7. Provas e Documentos
A comprovação da doação eleitoral deve ser feita por meio de um contrato formal, além de documentos que atestem o valor do imóvel doado. Também é necessário apresentar o recibo de doação, que será incluído na prestação de contas eleitoral.
Legislação:
CE, art. 22 – Exige a formalização das doações em documentos válidos.
Lei 9.504/1997, art. 23 – Determina a obrigatoriedade da documentação para doações eleitorais.
Jurisprudência:
Provas em Doação Eleitoral
Documentação Eleitoral
8. Defesas Possíveis
Na contestação de uma doação eleitoral, a defesa pode argumentar que o contrato de doação respeitou os requisitos legais, o valor estimado do imóvel foi correto e os documentos foram devidamente entregues à Justiça Eleitoral. Também pode-se alegar boa-fé e regularidade do ato.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 – Define regras para doações eleitorais.
CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção ao ato jurídico perfeito.
Jurisprudência:
Defesa em Doação Eleitoral
Defesas em Doação Eleitoral de Imóvel
9. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para firmar o contrato de doação eleitoral é do proprietário do imóvel, seja pessoa física ou jurídica. A legitimidade passiva, no entanto, recai sobre o candidato ou partido beneficiado pela doação. Ambos devem ser partes do contrato para garantir sua validade.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 – Define legitimidade para doações eleitorais.
CE, art. 22 – Estabelece a responsabilidade eleitoral de candidatos e partidos.
Jurisprudência:
Legitimidade em Doação Eleitoral
Legitimidade Ativa em Doação Eleitoral
10. Valor da Causa
O valor da causa, em ações eleitorais que envolvem doações de imóveis, deve ser compatível com o valor estimado do imóvel. A falta de um valor adequado pode prejudicar a prestação de contas e a regularidade da doação.
Legislação:
CPC/2015, art. 292 – Regras para cálculo do valor da causa.
Lei 9.504/1997, art. 23 – Estipula a avaliação de bens doados.
Jurisprudência:
Valor da Causa em Doação Eleitoral
Avaliação em Doação Eleitoral
11. Recurso Cabível
Caso a doação seja impugnada, o recurso cabível para contestar a decisão é o agravo de instrumento, conforme o CPC/2015, para questões processuais, ou o recurso ordinário no âmbito eleitoral.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015 – Define hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
CE, art. 265 – Regras para interposição de recursos eleitorais.
Jurisprudência:
Recurso em Doação Eleitoral
Agravo Eleitoral
12. Considerações Finais
A doação de imóveis para campanhas eleitorais exige uma formalização cuidadosa, respeitando os limites impostos pela legislação vigente. Tanto o doador quanto o beneficiário devem garantir que todos os documentos necessários sejam apresentados à Justiça Eleitoral para evitar problemas na prestação de contas e questionamentos futuros.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 – Regras gerais sobre doações eleitorais.
CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade.
Jurisprudência:
Doação Eleitoral
Doação de Imóvel para Campanha