NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este modelo de contrato e recibo formaliza a doação de serviços especializados, como advocacia e contabilidade, por parte de um profissional a um candidato ou partido político, para uso exclusivo nas atividades de campanha eleitoral. A Lei 9.504/1997 regula as doações eleitorais, permitindo que, além de bens, também sejam doados serviços de natureza técnica e profissional, desde que observados os limites legais.
A doação de serviços eleitorais é uma prática comum, desde que seja registrada na Justiça Eleitoral e obedeça aos limites previstos no Lei 9.504/1997, art. 23, que impõe que a doação de pessoa física não exceda 10% da renda bruta auferida no ano anterior ao pleito.
Os serviços doados são detalhados no contrato, e o recibo confirma a realização da doação, garantindo a transparência do processo e o cumprimento das normas eleitorais, com a consequente fiscalização pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente modelo de contrato e recibo de doação eleitoral de serviços oferece uma forma de formalizar o apoio a campanhas eleitorais por meio de serviços profissionais, respeitando os limites legais e garantindo a transparência necessária para a prestação de contas da campanha.
TÍTULO:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECIBO DE DOAÇÃO ELEITORAL DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, COMO ADVOCACIA E CONTABILIDADE, PARA CAMPANHAS ELEITORAIS DE 2024
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
A doação de serviços especializados, como advocacia e contabilidade, para campanhas eleitorais, é regida pela legislação eleitoral, em especial a Lei 9.504/1997 e a Resolução do TSE aplicável ao período eleitoral. A doação precisa ser formalizada por meio de contrato, respeitando os limites estabelecidos e garantindo a transparência da doação, fundamental para a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições e disciplina as doações eleitorais.
Resolução TSE - Normas complementares para o processo eleitoral.
Jurisprudência:
Doação Eleitoral
Prestação de Serviços Eleitorais
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
O contrato deve especificar o tipo de serviço especializado que será prestado, o prazo de execução e o destinatário do serviço (candidato ou partido político). Importante observar que a doação de serviços é considerada uma contribuição em espécie, sujeita a limites de valor, de acordo com as normas eleitorais.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 - Estabelece os limites de doação eleitoral.
CF/88, art. 14 - Disciplina os direitos políticos e o processo eleitoral.
Jurisprudência:
Doação de Serviços Eleitorais
Limites da Doação Eleitoral
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
A principal fundamentação para este tipo de contrato está na Lei 9.504/1997, art. 23. O doador deve estar ciente de que o valor dos serviços doados não pode ultrapassar os limites estabelecidos. O não cumprimento das regras pode gerar sanções eleitorais, inclusive a inelegibilidade do candidato beneficiado.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 - Disciplina a doação de serviços eleitorais e suas restrições.
CPC/2015, art. 373 - Estabelece o ônus da prova nas ações eleitorais.
Jurisprudência:
Inelegibilidade por Doação Eleitoral
Sanções por Doação Eleitoral
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A doação de serviços eleitorais se configura como uma forma de contribuição em espécie, com natureza de prestação voluntária. Além de ser considerada uma doação, os serviços doados devem ser declarados na prestação de contas do candidato ou partido político, de acordo com a legislação eleitoral vigente.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 24 - Define a prestação de contas de doações eleitorais.
Lei 13.709/2018, art. 5º - Estabelece diretrizes para a transparência das informações.
Jurisprudência:
Doação e Prestação de Contas
Doação de Serviços e Prestação de Contas
5. Prazo Prescricional e Decadencial
Os prazos prescricionais e decadenciais relacionados às questões eleitorais, como a contestação de doações irregulares, seguem as disposições específicas do Direito Eleitoral, com base na Lei 9.504/1997. Em regra, o prazo para impugnar irregularidades eleitorais é de 5 anos.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 30-A - Define prazos para questionamentos das contas eleitorais.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garantia do direito de ação.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional Eleitoral
Prazo Decadencial Eleitoral
6. Prazos Processuais
No contexto eleitoral, os prazos processuais são exíguos. As ações que visam questionar a prestação de contas e doações ilegais seguem os prazos definidos pelo Código Eleitoral e pela Lei 9.504/1997. O candidato ou partido que receber a doação de serviços deve prestar contas até o prazo final estabelecido pela Justiça Eleitoral.
Legislação:
CPC/2015, art. 219 - Estabelece os prazos processuais no âmbito judicial.
Lei 9.504/1997, art. 28 - Determina prazos para a prestação de contas eleitorais.
Jurisprudência:
Prazos Processuais Eleitorais
Prestação de Contas Eleitoral
7. Provas e Documentos a Serem Anexados
Os principais documentos a serem anexados incluem o contrato de prestação de serviços, o recibo de doação, e, se for o caso, certidões que comprovem a atuação do prestador de serviços no âmbito eleitoral, como advogado ou contador. Esses documentos são essenciais para a validação da doação de serviços junto à Justiça Eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 30 - Estabelece regras para a comprovação das doações eleitorais.
CF/88, art. 5º, LIV - Garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
Jurisprudência:
Documentos Eleitorais
Provas na Prestação de Contas
8. Defesas Possíveis na Contestação
Caso a doação de serviços seja contestada, as defesas mais comuns incluem a comprovação da legalidade da doação, a regularidade da prestação de contas e a conformidade com os limites eleitorais previstos na legislação. O doador pode, ainda, alegar a boa-fé em casos de irregularidade formal.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 30-A - Estabelece o direito de contestar as doações eleitorais.
CF/88, art. 5º, LV - Direito ao contraditório e à ampla defesa.
Jurisprudência:
Contestação de Doação Eleitoral
Defesas Eleitorais
9. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa para formalizar a doação de serviços é do profissional especializado, como advogado ou contador, enquanto a legitimidade passiva, no contexto de prestação de contas, é do candidato ou partido beneficiado pela doação. A Justiça Eleitoral exerce a função fiscalizadora.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 22 - Regras sobre a legitimidade nas eleições.
CE, art. 96 - Define a competência da Justiça Eleitoral.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa Eleitoral
Legitimidade Passiva Eleitoral
10. Valor da Causa
Embora não haja um valor de causa específico para este tipo de contrato, o valor de referência para a doação deve corresponder ao valor do serviço prestado, respeitando os limites impostos pela legislação eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 23 - Estabelece limites de doação eleitoral.
CF/88, art. 5º, XXXII - Direito à defesa do consumidor, aplicável em casos de prestação de serviços.
Jurisprudência:
Valor da Causa Eleitoral
Valor dos Serviços Eleitorais
11. Recurso Cabível
Em caso de impugnação ou contestação da doação de serviços, o recurso cabível será o Recurso Ordinário Eleitoral, conforme o Código Eleitoral. O prazo para recorrer segue as diretrizes processuais eleitorais.
Legislação:
CE, art. 265 - Disciplina os recursos eleitorais e seus prazos.
CPC/2015, art. 1.015 - Recurso contra decisão interlocutória.
Jurisprudência:
Recurso Eleitoral
Impugnação de Prestação de Serviços
12. Considerações Finais
A formalização do contrato de prestação de serviços e doação eleitoral para as campanhas de 2024 é fundamental para garantir a transparência e a legalidade das doações. Tanto o doador quanto o candidato/partido beneficiado devem observar as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral para evitar sanções e garantir a regularidade da campanha.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 30 - Prestação de contas eleitorais.
CE, art. 22 - Estabelece a competência da Justiça Eleitoral.
Jurisprudência:
Regularidade Eleitoral
Doação Eleitoral por Advogado