Modelo de Representação Disciplinar contra Advogado por Suposta Infração Ético-Disciplinar e Colusão para Fraude ao Erário Público
Publicado em: 24/10/2024 AdvogadoÉticaREPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul
Comissão de Ética e Disciplina
2. QUALIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE
S. F., brasileira, residente e domiciliada na Avenida Ladislau Zielak, nº 120, Áurea/RS, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por meio da presente, formular a presente
3. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTADO
em face do advogado J. W., inscrito na OAB/RS sob o nº XXXXX, residente e domiciliado na cidade de Áurea/RS, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
4. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A representante tomou conhecimento de que o advogado J. W., em conluio com sua cliente M. F., residente na mesma cidade de Áurea/RS, vem praticando condutas que, em tese, configuram infrações ético-disciplinares e ilícitos civis e penais.
Segundo apurado, M. F. mantém união estável e, mesmo assim, recebe mensalmente pensão pública de forma indevida, o que configura possível fraude ao erário. O representado, ciente dessa situação, não apenas se omite, como também atua ativamente para sustentar a ilicitude, inclusive promovendo atos que induzem terceiros a erro, fazendo com que a representante, S. F., seja injustamente apontada como beneficiária ou vilã da situação.
Tal conduta, além de ferir os princípios da ética profissional, pode configurar infração ao Estatuto da Advocacia e da OAB, notadamente quando o advogado atua com deslealdade, má-fé e colusão com sua cliente para lesar terceiros e o patrimônio público.
5. DO DIREITO
A conduta do advogado representado afronta diretamente os princípios fundamentais da ética profissional previstos na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente os seguintes dispositivos:
- Lei 8.906/1994, art. 2º, § único, inc. II: O advogado deve atuar com boa-fé, lealdade e veracidade.
- Lei 8.906/1994, art. 34, inc. XX: Constitui infração disciplinar "praticar, o advogado, ato que importe em captação indevida de clientela ou em mercantilização da profissão".
- Lei 8.906/1994, art. 34, inc. XXIII: Constitui infração disciplinar "associar-se com terceiros para realização de atos privativos da advocacia".
- Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único: "O advogado será responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."
Ademais, a atuação do representado, ao apoiar e sustentar conduta fraudulenta de sua cliente, configura, em tese, colusão dolosa com o intuito de lesar o erário público, o que, co"'>...