NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este modelo de embargos de declaração busca esclarecer omissões e contradições presentes na decisão que negou provimento a agravo de instrumento em caso de anistiado político da FAB. O autor, anistiado em 2004, teve seus direitos suspensos indevidamente, uma vez que não há ato formal que tenha anulado a portaria de anistia. A peça ressalta a necessidade de observar os princípios da segurança jurídica e da legalidade, dada a inexistência de portaria anuladora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A peça processual visa garantir que as decisões administrativas e judiciais observem o devido processo legal e sejam devidamente fundamentadas. A ausência de um ato formal de anulação torna equivocada a suspensão dos direitos do anistiado, devendo ser restabelecida sua condição anterior até que haja ato anulatório.
TÍTULO:
MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ANISTIADO POLÍTICO DA FAB
1. Introdução
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões e contradições presentes na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento no caso de um anistiado político da Força Aérea Brasileira (FAB). Neste contexto, argumenta-se que a decisão não enfrentou adequadamente a ausência de um ato administrativo que formalmente anule a portaria de anistia concedida em 2004. Além disso, há contradições que precisam ser esclarecidas para garantir a segurança jurídica e o direito adquirido.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Dispõe sobre os embargos de declaração, seus objetivos e hipóteses de cabimento, como omissão, obscuridade ou contradição.
Lei 10.559/2002, art. 1º - Trata dos direitos e garantias dos anistiados políticos no Brasil.
2. Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são o meio processual adequado para questionar decisões que apresentam omissões, contradições ou obscuridades. No caso em tela, a decisão embargada não tratou da ausência de um ato administrativo que anule formalmente a portaria de anistia de 2004, o que afeta diretamente a validade da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Regras sobre cabimento e processamento dos embargos de declaração.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica.
3. Anistiado Político
O anistiado político é aquele que sofreu atos de exceção durante o regime militar e teve sua situação regularizada por meio da concessão da anistia política, garantida pela portaria de anistia emitida pela Comissão de Anistia. Nesse caso, o anistiado teve sua condição reconhecida em 2004 e não há ato formal de revogação dessa portaria. A omissão da decisão embargada em enfrentar essa questão compromete a validade do processo.
Legislação:
Lei 10.559/2002, art. 1º - Estabelece os direitos dos anistiados políticos no Brasil.
CF/88, art. 8º - Trata da anistia política no Brasil, como um direito constitucional.
4. Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que afetou os direitos do anistiado político. Contudo, a decisão de negativa de provimento ao agravo de instrumento ignorou a falta de ato formal que anule a portaria de anistia. Isso gera uma contradição, pois a Comissão de Anistia concedeu a anistia em 2004, e até o momento não houve um ato que formalmente revogue essa decisão.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015 - Estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso ao Judiciário para a proteção de direitos.
5. Portaria de Anistia
A portaria de anistia emitida pela Comissão de Anistia em 2004 permanece em vigor até que seja formalmente anulada por ato administrativo próprio, conforme preceitua a legislação. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não enfrentou essa questão, o que caracteriza omissão. Além disso, a ausência de um ato formal de revogação compromete a segurança jurídica do anistiado.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 53 - Dispõe sobre a proteção do ato administrativo, garantindo sua legalidade e a necessidade de anulação formal.
Lei 10.559/2002, art. 1º - Regulamenta a anistia política e os direitos decorrentes dessa condição.
6. Comissão de Anistia
A Comissão de Anistia tem competência para analisar e conceder anistia política, bem como para revogar essa anistia, desde que respeitados os devidos procedimentos legais e administrativos. No presente caso, a Comissão não emitiu qualquer ato formal que revogasse a portaria de 2004, e essa omissão da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser corrigida pelos embargos de declaração.
Legislação:
Lei 10.559/2002, art. 12 - Estabelece a competência da Comissão de Anistia.
Lei 9.784/1999, art. 50 - Dispõe sobre os motivos e a forma da anulação de atos administrativos.
7. Segurança Jurídica
A omissão e a contradição da decisão embargada geram insegurança jurídica, pois a manutenção de uma portaria de anistia que não foi formalmente anulada garante ao anistiado político o direito adquirido. Sem a revogação formal, o reconhecimento da anistia permanece válido, e qualquer decisão em contrário deve ser revista.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Lei 9.784/1999, art. 2º - Garante a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica nos atos administrativos.
8. Tutela de Urgência
Diante da omissão e contradição na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, requer-se também a concessão de tutela de urgência, para que os efeitos da portaria de anistia sejam mantidos até que haja uma decisão definitiva, uma vez que a ausência de ato administrativo de revogação formal coloca em risco o direito adquirido do anistiado.
Legislação:
CPC/2015, art. 300 - Estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência, com base em probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante a possibilidade de acessar o Judiciário para a proteção de direitos.
9. Decisão Omissa
A decisão embargada não tratou adequadamente da ausência de ato administrativo que formalmente anulasse a portaria de anistia de 2004. Essa omissão prejudica a segurança jurídica e o direito adquirido do anistiado político, que não pode ter sua condição desconstituída sem que haja uma decisão administrativa ou judicial clara nesse sentido.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissões e contradições.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
10. Direito Adquirido
O direito adquirido pelo anistiado político com a concessão da portaria de anistia em 2004 não pode ser desconstituído sem ato formal de revogação, o que caracteriza direito adquirido. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem abordar essa questão, viola a garantia constitucional de proteção a esse direito.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Assegura a proteção ao direito adquirido.
Lei 10.559/2002, art. 1º - Define os direitos dos anistiados políticos e as garantias associadas.
11. Considerações Finais
Os embargos de declaração apresentados buscam sanar as omissões e contradições presentes na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão embargada não enfrentou adequadamente a ausência de um ato administrativo que anule formalmente a portaria de anistia de 2004, o que compromete o direito adquirido do anistiado político. A correção dessas falhas é essencial para a manutenção da segurança jurídica e dos direitos garantidos pela Constituição.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - Trata dos embargos de declaração para corrigir omissões e contradições em decisões judiciais.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.