Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: Pedido de Sanção de Omissões e Contradições em Acórdão do TST com Ênfase em Prequestionamento e Fundamentação Recursal

Publicado em: 08/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. O documento visa sanar omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise de todos os fundamentos recursais, fundamentação da aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST e manifestação sobre pressupostos negativos para não conhecimento do recurso. Destaca a necessidade de prequestionamento expresso para fins de eventuais recursos excepcionais, invocando dispositivos constitucionais e processuais relevantes. Apresenta detalhadamente a fundamentação jurídica, jurisprudência aplicada e os pedidos cabíveis, incluindo justiça gratuita e intimação da parte contrária.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Embargante: J. R. C. N., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado SP.
Embargado: Município de Casa Branca, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Central, nº 100, Casa Branca/SP.
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

O presente Embargos de Declaração é oposto em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negara seguimento ao Recurso de Revista. O acórdão embargado fundamentou-se, de forma sucinta, na ausência dos pressupostos recursais, aplicando as Súmulas 126 e 333 do TST, sem, contudo, enfrentar todos os temas suscitados pelo embargante, tampouco fundamentar de modo suficiente a negativa de seguimento, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração anteriores.

Ressalte-se que o embargante alegou tempestividade do recurso, desnecessidade de juntada de cópias dos autos e recolhimento de custas, em razão do processo eletrônico e da concessão da justiça gratuita, além de apontar a ausência de análise de todos os fundamentos recursais apresentados.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769.

O embargante é parte legítima, tendo interesse processual, pois visa sanar omissões e contradições que impedem a compreensão da decisão, bem como viabilizar o prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, requisito indispensável para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial (CPC/2015, art. 1.025).

Assim, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos presentes embargos.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS

O acórdão embargado apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e art. 93, IX).

a) Omissão quanto à análise de todos os temas recursais

O acórdão limitou-se a negar seguimento ao Recurso de Revista, sem enfrentar todos os fundamentos apresentados pelo embargante, especialmente quanto à tempestividade do recurso, à desnecessidade de juntada de cópias dos autos e recolhimento de custas, diante do processo eletrônico e da concessão da justiça gratuita.

b) Contradição na aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST

Houve contradição ao aplicar, de forma genérica, as Súmulas 126 e 333 do TST, sem demonstrar de que modo as matérias recursais se enquadrariam nas hipóteses de não conhecimento do recurso, deixando de fundamentar adequadamente a decisão, em afronta ao CPC/2015, art. 489, §1º.

c) Omissão quanto à ausência dos pressupostos negativos

Não houve manifestação expressa sobre a inexistência de intempestividade, deserção, falta de alçada ou ilegitimidade, fundamentos estes que, se presentes, justificariam o não conhecimento do recurso, mas que não se verificam no caso concreto.

Tais omissões e contradições impedem o exato entendimento da decisão e o adequado prequestionamento da matéria, razão pela qual se impõe o acolhimento dos presentes embargos.

6. DO DIREITO

Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão judicial, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. R. C. N. em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negara seguimento ao Recurso de Revista.

O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da tempestividade do recurso, à desnecessidade de juntada de cópias dos autos e recolhimento de custas (em razão do processo eletrônico e concessão da justiça gratuita), bem como ausência de manifestação sobre todos os fundamentos recursais e aplicação genérica das Súmulas 126 e 333 do TST.

Os embargos foram opostos tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. Fundamentação

1. Dos Pressupostos Recursais

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769.

O embargante é parte legítima e há interesse processual, haja vista que busca integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025).

2. Da Obrigatoriedade da Fundamentação das Decisões Judiciais

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. O CPC/2015, art. 489, §1º, reforça esse dever, impondo ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos relevantes das partes.

O acórdão embargado, ao limitar-se à aplicação genérica das Súmulas 126 e 333 do TST e não examinar expressamente pontos relevantes suscitados pelo embargante, incorreu em omissão e, em parte, contradição.

3. Da Omissão e Contradição Apontadas

De fato, verifica-se que não houve manifestação clara acerca da tempestividade do recurso, da desnecessidade de juntada de cópias e recolhimento de custas, nem análise individualizada de todos os fundamentos recursais. A aplicação genérica das Súmulas referidas não supre a exigência constitucional e processual de motivação adequada.

Omissões dessa natureza impedem o exato entendimento da decisão e frustram o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, o que pode restringir o acesso às instâncias excepcionais (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CPC/2015, art. 1.025).

A jurisprudência majoritária estabelece que os embargos de declaração não servem para rediscutir mérito, mas são cabíveis para sanar omissão e contradição, inclusive para fins de prequestionamento (TST, 1ª Turma, ED-ED-AIRR 52900-21.1999.5.05.0651).

4. Da Ausência de Pressupostos Negativos

Não consta do acórdão manifestação expressa sobre a inexistência de intempestividade, deserção, falta de alçada ou ilegitimidade, fundamentos essenciais para o não conhecimento do recurso.

A omissão desses pontos no acórdão embargado deve ser suprida, sob pena de nulidade.

5. Do Prequestionamento

Uma vez acolhidos os embargos, deve-se considerar expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º e CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para sanar as omissões e contradições apontadas, determinando que o acórdão seja integrado, com manifestação expressa:

  • Sobre a tempestividade do recurso;
  • Sobre a desnecessidade de juntada de cópias dos autos e recolhimento de custas, diante do processo eletrônico e da concessão da justiça gratuita;
  • Sobre a inexistência dos pressupostos negativos ao conhecimento do recurso (intempestividade, deserção, falta de alçada ou ilegitimidade);
  • Sobre a fundamentação específica da aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST ao caso concreto.

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º), para todos os fins recursais.

Determino, ainda, a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos.

Após, voltem os autos para eventual análise de reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, ou, subsidiariamente, para remessa ao Tribunal Superior do Trabalho para apreciação do recurso.

IV. Conclusão

É como voto.

Brasília, __ de ________ de 2024.

Magistrado Relator


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