Modelo de Impugnação à Notificação de Lançamento de ITR – Áreas de Preservação Permanente

Publicado em: 16/09/2024 Meio Ambiente Tributário
Modelo de impugnação à notificação de lançamento de ITR, argumentando o direito à isenção sobre áreas de preservação permanente e de interesse ecológico, mesmo sem a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), com base no Código Florestal e na Lei 9.393/1996.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Federal da Comarca de [Cidade/Estado]

Processo n.º [número do processo]

Requerente: [Nome Completo do Requerente]
Notificado: Receita Federal do Brasil
Assunto: Impugnação à Notificação de Lançamento de ITR

[Nome do Advogado], advogado regularmente constituído de [Nome do Requerente], já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXIV e Lei 9.393/1996, apresentar IMPUGNAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ITR (Imposto Territorial Rural), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. Dos Fatos

O Requerente foi notificado pela Receita Federal por suposta tributação indevida sobre áreas declaradas como área de preservação permanente e área de interesse ecológico de sua propriedade, em decorrência da glosa de isenções previstas no Lei 9.393/1996, art. 10, sob o fundamento de que não foi apresentado o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para comprovar a isenção.

As áreas em questão são devidamente caracterizadas como de preservação permanente, conforme a legislação ambiental, e já foram devidamente preservadas e mantidas ao longo dos anos pelo Requerente, atendendo a todos os requisitos legais para a concessão de isenção de ITR.

A Receita Federal, no entanto, desconsiderou tais informações e tributa as referidas áreas, alegando a ausência de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

II. Do Direito

A legislação que regula o Imposto Territorial Rural, especialmente a Lei 9.393/1996, prevê isenção para áreas consideradas de preservação permanente e áreas de interesse ecológico, desde que essas áreas sejam devidamente comprovadas. A exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA), conforme disposto na Lei 9.393/1996, art. 17, visa atestar a condição ambiental do imóvel para fins de isenção tributária.

Todavia, a mera ausência de apresentação do ADA não pode ser usada como único fundamento para a tributação das áreas de preservação permanente, uma vez que outras provas da natureza da área podem ser apresentadas para o reconhecimento do direito à isenção, conforme CPC/2015, art. 369.

1. Da Isenção do ITR para Áreas de Preservação Permanente e Interesse Ecológico

A Lei 9.393/1996, art. 10 e o CF/88, art. 225 garantem a isenção do ITR para áreas de preservação permanente e de interesse ecológico. O propósito dessas normas é incentivar a preservação ambiental, desonerando do tributo as áreas que cumprem essa função ecológica essencial.

O Requerente cumpre integralmente a legislação ambiental e mantém as áreas em conformidade com o estabelecido pelo Código"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Neste caso, o Requerente foi notificado pela Receita Federal pela glosa de isenções de ITR sobre áreas de preservação permanente e de interesse ecológico. A Receita justificou a tributação pela falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). No entanto, o Requerente mantém a conformidade com a legislação ambiental, o que lhe garante o direito à isenção, mesmo que a comprovação tenha sido feita por outros meios.

A impugnação busca demonstrar que a isenção de ITR para áreas de preservação é um direito assegurado pelo CF/88 e pela Lei 9.393/1996, e que a ausência do ADA não invalida a isenção quando outras provas forem fornecidas.


Conceitos e Definições

  1. Ato Declaratório Ambiental (ADA): Documento que comprova, junto aos órgãos ambientais, que uma área é de preservação permanente ou de interesse ecológico, para fins de isenção do ITR.

  2. Imposto Territorial Rural (ITR): Tributo federal que incide sobre a propriedade rural, com previsão de isenção para áreas de preservação permanente, conforme a Lei 9.393/1996.

  3. Preservação Permanente: Áreas protegidas pela legislação ambiental que devem ser mantidas para garantir a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos.


Considerações Finais

A impugnação à notificação de lançamento de ITR em áreas de preservação permanente deve observar os princípios constitucionais e legais que regem a matéria, com destaque para a função social da propriedade e a preservação do meio ambiente. O Requerente cumpre os requisitos legais e apresentou provas suficientes para comprovar o direito à isenção, sendo desnecessária a exigência exclusiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

TÍTULO:
IMPUGNAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ITR: ISENÇÃO SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INTERESSE ECOLÓGICO SEM ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL


1. Introdução

A impugnação à notificação de lançamento de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) busca assegurar a isenção do imposto sobre áreas que, embora não apresentem o Ato Declaratório Ambiental (ADA), são Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de interesse ecológico. A fundamentação se baseia no Código Florestal e na Lei 9.393/1996, que asseguram a proteção dessas áreas, além de reconhecerem que, para efeitos de tributação, tais espaços não devem ser considerados para o cálculo do imposto.

Legislação:

Lei 12.651/2012, art. 3º, II - Definição de Áreas de Preservação Permanente (APP).

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Isenção de ITR para áreas de preservação permanente.

Jurisprudência:

Isenção de ITR em Área de Preservação Permanente

ITR e Ato Declaratório Ambiental


2. Meio Ambiente

A preservação ambiental é um dos pilares fundamentais da legislação brasileira, especialmente no que se refere às áreas de preservação permanente e de interesse ecológico. O Código Florestal estabelece a proteção dessas áreas, reconhecendo seu valor ambiental e econômico para o país. A isenção do ITR para essas áreas visa estimular a preservação, ao evitar que os proprietários rurais sejam penalizados com a tributação sobre territórios que não podem ser explorados economicamente.

Legislação:

Lei 12.651/2012, art. 4º - Definição de APP e regulamentação de uso.

CF/88, art. 225 - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Jurisprudência:

Preservação Ambiental e ITR

Código Florestal e Preservação


3. Impugnação de ITR

A impugnação à notificação de lançamento de ITR argumenta que a tributação sobre áreas destinadas à preservação ambiental é indevida, uma vez que o Código Florestal e a Lei 9.393/1996 isentam tais áreas do pagamento do imposto. A ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) não retira o direito à isenção, sendo suficiente a comprovação da existência das áreas de preservação permanente ou de interesse ecológico, conforme as normas ambientais vigentes.

Legislação:

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Isenção de ITR para áreas de preservação ambiental.

Lei 12.651/2012, art. 3º - Conceito de Áreas de Preservação Permanente.

Jurisprudência:

Impugnação de ITR e Isenção

Lançamento de ITR sobre Área de Preservação


4. Ato Declaratório Ambiental

O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é um instrumento utilizado para comprovar, junto aos órgãos fiscais, que uma determinada área rural é de preservação permanente ou de interesse ecológico, isentando-a do ITR. No entanto, sua ausência não pode ser utilizada como justificativa para o lançamento do imposto, uma vez que o Código Florestal e a Lei 9.393/1996 preveem a isenção independentemente do ADA, desde que comprovada a preservação da área.

Legislação:

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Isenção do ITR para áreas de preservação mesmo sem ADA.

IN IBAMA 15/2002, art. 2º - Regras sobre o Ato Declaratório Ambiental.

Jurisprudência:

Ato Declaratório Ambiental e ITR

Ausência de ADA e Preservação


5. Isenção de ITR

A isenção do ITR sobre áreas de preservação permanente ou de interesse ecológico é garantida por lei, mesmo na ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA), desde que o proprietário comprove a existência dessas áreas. O objetivo da legislação é incentivar a preservação ambiental, isentando os proprietários rurais do pagamento de impostos sobre territórios que não podem ser explorados economicamente.

Legislação:

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Isenção do ITR para áreas de preservação permanente.

Lei 12.651/2012, art. 3º - Definição de áreas isentas de tributação.

Jurisprudência:

Isenção de ITR

Preservação Permanente e Isenção de ITR


6. Áreas de Preservação Permanente

As Áreas de Preservação Permanente (APP) são protegidas por lei e possuem o objetivo de conservar recursos naturais e garantir a estabilidade ambiental. O Código Florestal estabelece que essas áreas, por não poderem ser utilizadas economicamente, são isentas de tributação. Essa proteção legal se estende ao ITR, sendo indevida a cobrança do imposto sobre tais áreas, mesmo que o proprietário não tenha apresentado o Ato Declaratório Ambiental.

Legislação:

Lei 12.651/2012, art. 4º - Definição e proteção das Áreas de Preservação Permanente.

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Isenção de ITR para Áreas de Preservação Permanente.

Jurisprudência:

Preservação Permanente e ITR

ITR em APP e Isenção


7. Preservação Ambiental

A preservação ambiental é um dos pilares do desenvolvimento sustentável e da legislação rural no Brasil. A isenção do ITR sobre áreas de preservação permanente ou de interesse ecológico tem como objetivo evitar a exploração inadequada dessas áreas, assegurando sua proteção. A legislação atual reconhece o valor dessas áreas e protege o proprietário rural, isentando-o de tributos sobre essas terras.

Legislação:

CF/88, art. 225 - Garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Lei 12.651/2012, art. 3º - Proteção de áreas de preservação permanente.

Jurisprudência:

Preservação Ambiental e Tributação

Preservação Permanente e Isenção Tributária


8. Tributação Rural

A tributação rural sobre o uso de terras deve levar em consideração a função social da propriedade e a preservação ambiental. O ITR não pode incidir sobre áreas que, por força da legislação ambiental, não podem ser exploradas economicamente. A isenção sobre áreas de preservação permanente e interesse ecológico reflete a preocupação do legislador em incentivar a conservação ambiental, isentando o proprietário rural da tributação sobre essas áreas.

Legislação:

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Regras sobre a isenção do ITR para áreas de preservação.

Lei 12.651/2012, art. 4º - Proteção de áreas de preservação permanente.

Jurisprudência:

Tributação Rural e Isenção

ITR e Tributação sobre Áreas de Preservação


9. Considerações Finais

A isenção do ITR para áreas de preservação permanente e de interesse ecológico é um direito assegurado ao proprietário rural, conforme previsto na Lei 9.393/1996 e no Código Florestal. A ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) não afasta a isenção, desde que haja a comprovação da preservação dessas áreas. Diante disso, a impugnação à notificação de lançamento de ITR é fundamentada na proteção ambiental e no incentivo à preservação, sendo indevida a tributação sobre tais áreas.

Legislação:

Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º - Isenção do ITR sobre áreas de preservação.

Lei 12.651/2012, art. 4º - Definição e proteção de Áreas de Preservação Permanente.

Jurisprudência:

Isenção de ITR sobre Preservação

Ato Declaratório Ambiental e Preservação


 


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