Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais vis-à-vis Débito Indevido de IPTU em Patos/PB

Publicado em: 09/04/2025 AdministrativoProcesso Civil Tributário
Microempreendedor individual impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato ilegal do Secretário Municipal de Tributação de Patos/PB, que recusou a emissão de certidão negativa de débitos municipais devido à cobrança indevida de IPTU sobre imóvel que não pertence ao requerente. O documento fundamenta o direito líquido e certo à certidão, essencial para participação em licitação pública, com base na Constituição Federal, Lei 12.016/2009, e jurisprudências relevantes. A petição requer liminar para emissão da certidão e a declaração definitiva do direito do impetrante, além da responsabilização da autoridade coatora.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATOS – PB

A. J. dos S., microempreendedor individual, brasileiro, solteiro, técnico em refrigeração automotiva, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-SSP/PB, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Patos/PB, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Patos/PB, endereço eletrônico [email protected], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Tributação do Município de Patos/PB, autoridade coatora, com endereço funcional na sede da Secretaria Municipal de Tributação, localizada na Rua X, nº Y, Centro, Patos/PB, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O Impetrante é microempreendedor individual, atuando no ramo de refrigeração automotiva, e manifestou interesse em participar de processo licitatório promovido pelo Município de Patos/PB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de refrigeração automotiva.

Iniciou, com diligência, os preparativos para a participação no certame, analisando cuidadosamente o edital e providenciando a documentação exigida, especialmente as certidões negativas de débitos tributários, inclusive perante a Secretaria Municipal de Tributação.

Entretanto, ao requerer a emissão da Certidão Negativa de Débitos Municipais, foi surpreendido com a negativa da autoridade coatora, sob a alegação de que constariam em seu nome débitos de IPTU referentes a imóvel situado no Município de Patos/PB.

Ocorre que o Impetrante jamais foi proprietário do referido imóvel. Para comprovar tal fato, apresentou à autoridade coatora os seguintes documentos:

  • Ficha do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, que erroneamente o aponta como contribuinte;
  • Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome de terceiro;
  • Certidão de Ônus Reais, que confirma a inexistência de propriedade em nome do Impetrante.

Mesmo diante das provas inequívocas de que não é proprietário do imóvel e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos tributos incidentes sobre ele, a Secretaria Municipal de Tributação insiste na cobrança indevida e recusa-se a emitir a certidão negativa, impedindo o Impetrante de exercer seu direito de participar do processo licitatório.

DO DIREITO

O presente mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do Impetrante, qual seja, o de obter certidão negativa de débitos tributários, condição indispensável à sua participação no processo licitatório, conforme exigido pela Lei 8.666/1993, art. 27, IV.

Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXIV, "b", é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas:

“b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

A CF/88, art. 5º, LXIX, estabelece que:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

Além disso, a Lei 12.016/2009, art. 1º, reforça que o mandado de segurança é cabível quando houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública que afete direito líquido e certo do impetrante.

No caso em tela, a autoridade coatora incorre em manifesta ilegalidade ao recusar a emissão da certidão negativa com base em débito tributário que nã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S., microempreendedor individual, contra ato do Secretário Municipal de Tributação do Município de Patos/PB, que se recusou a emitir Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND), sob a alegação de existência de débitos de IPTU em nome do impetrante. Este, por sua vez, sustenta não ser proprietário do imóvel vinculado ao referido débito, conforme documentação apresentada.

Análise Hermenêutica

Nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, quando violado por ato ou omissão de autoridade pública. O direito líquido e certo no presente caso consiste na obtenção da certidão negativa de débitos tributários, documento indispensável para a participação em certame licitatório, conforme exigido pela Lei 8.666/1993, art. 27, IV.

Ao analisar os autos, verifica-se que o impetrante apresentou provas inequívocas de que não é proprietário, possuidor ou detentor do imóvel vinculado ao débito tributário discutido, conforme demonstrado pelos seguintes documentos:

  • Ficha do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, que erroneamente o aponta como contribuinte;
  • Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome de terceiro;
  • Certidão de Ônus Reais, que confirma a inexistência de propriedade em nome do impetrante.

De acordo com o CTN, art. 34, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Assim, a exigência de débito de quem não é sujeito passivo da obrigação tributária viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

Além disso, a recusa na emissão da certidão negativa impede o exercício da atividade econômica do impetrante, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput) e do direito ao trabalho (CF/88, art. 6º).

Análise dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A negativa da autoridade coatora em expedir a certidão caracteriza ato ilegal, pois afronta os seguintes dispositivos:

  • CF/88, art. 5º, XXXIV, \"b\", que assegura a todos o direito de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos;
  • CF/88, art. 5º, LXIX, que garante o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo;
  • Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança e prevê sua utilização em casos de abuso de poder que afete direito líquido e certo;
  • CTN, art. 34, que define o sujeito passivo do IPTU.

Jurisprudência

A jurisprudência pátria reconhece o direito à emissão de certidões em casos semelhantes ao presente:

TJSP (9ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP:
“O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante. [...] Segurança concedida.”
TJRJ (Terceira Câmara de Direito Público) - Mandado de Segurança Acórdão/TJRJ:
“A emissão de certidões constitui direito constitucional assegurado na CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b. [...] Concessão da ordem.”

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, voto no sentido de:

  1. Conhecer o presente mandado de segurança, por preenchidos os requisitos de admissibilidade;
  2. Julgar procedente o pedido, para determinar que a autoridade coatora emita, no prazo de 48 horas, a Certidão Negativa de Débitos Municipais ou certidão positiva com efeitos de negativa, sob pena de multa diária;
  3. Declarar o direito líquido e certo do impetrante à obtenção da certidão, afastando a cobrança indevida de IPTU sobre imóvel que não lhe pertence;
  4. Condenar a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, se houver.

É como voto.

Excelentíssimo Magistrado
Vara da Fazenda Pública, Comarca de Patos/PB


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