Parecer Jurídico
Análise da Viabilidade da Ação de Queixa-Crime
1. Introdução
O Querelante, Sr. Fulano, foi ofendido publicamente nas redes sociais por Sicrano, que lhe chamou de "corno" em uma publicação. A ofensa ocorreu no dia 15/03/2022, mas o Querelante tomou conhecimento de quem era o autor apenas em 28/09/2022. A partir dessa data, o Querelante tem 6 (seis) meses para apresentar queixa-crime contra o Querelado, conforme o CPP, art. 38.
2. Requisitos de Admissibilidade
Para a admissibilidade da queixa-crime, é necessário que:
- A ofensa seja de natureza penal e tipificada no CP, art. 140 como injúria;
- O prazo decadencial de 6 (seis) meses seja respeitado, iniciando-se a contagem a partir da data em que o ofendido tomou ciência da autoria da ofensa;
- A queixa-crime seja formalizada por advogado habilitado, com a devida indicação do fato criminoso e a qualificação do querelado.
No presente caso, todos os requisitos estão presentes. A ofensa é tipificada como injúria, o prazo decadencial está sendo respeitado, e há elementos suficientes para sustentar a autoria da ofensa por parte do Querelado.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), deve-se verificar a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Essa regra se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Além disso, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, da administração pública de qualquer nível ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título: Modelo de Petição de Queixa-Crime por Injúria nas Redes Sociais
1. Introdução ao Tema
A petição de queixa-crime por injúria nas redes sociais é um instrumento utilizado pela vítima (querelante) para pleitear a responsabilização penal do autor da ofensa. No caso em questão, a injúria ocorreu em 15/03/2022, com a autoria sendo descoberta em 28/09/2022. Esse cenário exige uma análise minuciosa dos prazos e dos requisitos formais para a admissibilidade da queixa-crime.
Legislação:
2. Requisitos de Admissibilidade da Ação Penal Privada
Para que a ação penal privada seja admitida, é essencial que a queixa-crime seja apresentada no prazo legal e que todos os requisitos formais sejam observados. A ação penal privada, como a queixa-crime, deve ser movida dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da data em que a vítima tomou ciência da autoria do fato.
Legislação:
- CP, art. 103: Prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime.
- CPP, art. 38: Estabelece o prazo para o oferecimento da queixa-crime.
Súmula:
- Súmula 594/STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
3. Análise do Prazo Decadencial
No presente caso, o prazo decadencial de seis meses deve ser contado a partir de 28/09/2022, data em que o querelante descobriu a autoria da ofensa. Esse aspecto é crucial para a admissibilidade da ação penal privada, sendo que qualquer atraso na interposição da queixa-crime resultaria na decadência do direito de ação.
Legislação:
- CP, art. 103: Estabelece o início da contagem do prazo decadencial a partir da ciência da autoria.
- CPP, art. 38: Reitera a importância do prazo de seis meses.
Súmula:
- Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. O Instituto da Injúria nas Redes Sociais
A injúria é definida como a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, e nas redes sociais, esse crime ganha uma dimensão ainda maior devido ao alcance e à repercussão das plataformas digitais. A legislação penal prevê punição para tais condutas, e é dever da vítima buscar a devida reparação, utilizando-se dos mecanismos previstos no CP e no CPP.
Legislação:
5. Procedimento e Fundamentação Jurídica da Queixa-Crime
Ao elaborar a petição de queixa-crime, é fundamental seguir o procedimento estabelecido no CPP, especialmente no que tange à descrição do fato criminoso, a qualificação do querelante e do querelado, bem como a narração circunstanciada dos fatos. A fundamentação jurídica deve ser robusta, com base em preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Legislação:
- CPP, art. 41: Exige que a queixa contenha a exposição do fato criminoso.
- CF/88, art. 5º, XXXV: Estabelece o direito de acesso à Justiça.
6. Considerações Finais
A queixa-crime por injúria nas redes sociais é um instrumento legítimo para a proteção da honra e da dignidade das pessoas. O cumprimento dos requisitos formais e o respeito aos prazos legais são imprescindíveis para o sucesso da ação. A análise jurídica deve sempre considerar os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito ao direito à proteção da imagem e da honra.
Legislação:
- CP, art. 140: Define a injúria e suas consequências jurídicas.
- CF/88, art. 5º, V: Garante o direito de resposta e indenização por danos.
Súmula:
Espero que estas notas jurídicas forneçam uma visão abrangente sobre o tema e auxiliem na elaboração da petição de queixa-crime por injúria nas redes sociais. Se precisar de mais algum esclarecimento, estou à disposição!
3. Considerações Finais
Com base na análise dos fatos e na legislação aplicável, é plenamente viável a interposição da queixa-crime contra Sicrano. A ofensa à honra do Querelante justifica a busca pela responsabilização penal do autor, sendo recomendável o ingresso imediato da ação para evitar a decadência do direito.
Este modelo de parecer jurídico e petição de queixa-crime está completo e aborda todos os aspectos necessários para a propositura da ação. Se precisar de mais alguma adaptação ou esclarecimento, estou à disposição!