TÍTULO: HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NETO POR REPRESENTAÇÃO EM INVENTÁRIO ENVOLVENDO COMORIÊNCIA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Ele não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA". Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA-CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA-CHAVE", normalmente usada nos acórdãos.
1. Comoriência e o Direito Sucessório
A comoriência, prevista no CCB/2002, art. 8º, estabelece que, quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar a precedência da morte, presume-se que morreram simultaneamente. Neste caso, a sucessão ocorre independentemente entre os herdeiros de cada falecido, sendo possível ao neto herdar por representação, conforme CCB/2002, art. 1.851.
Legislação: CCB/2002, art. 8º; CCB/2002, art. 1.851
Jurisprudência:
Comoriência - Direito Sucessório
Herança por Representação - Comoriência
2. Representação na Sucessão
O direito de representação permite que o descendente (neste caso, o neto) herde na linha e na proporção que caberia ao seu ascendente (o pai falecido), em caso de premorte ou comoriência deste, conforme CCB/2002, art. 1.851 e art. 1.852.
Legislação: CCB/2002, art. 1.851; CCB/2002, art. 1.852
Jurisprudência:
Representação - Direito Sucessório
Herança por Representação
3. Habilitação do Neto como Herdeiro
A habilitação do neto como herdeiro em um processo de inventário envolvendo comoriência deve ser requerida judicialmente, comprovando-se a condição de herdeiro por representação e a relação de parentesco, conforme CCB/2002, art. 1.852.
Legislação: CCB/2002, art. 1.852
Jurisprudência:
Habilitação de Herdeiro - Representação
Neto como Herdeiro por Representação
4. Natureza Jurídica da Comoriência
A comoriência é uma presunção legal que tem por finalidade regular a sucessão quando não há como determinar a ordem de falecimento das pessoas, evitando litígios entre herdeiros. Sua natureza jurídica é de presunção relativa (juris tantum), conforme CCB/2002, art. 8º.
Legislação: CCB/2002, art. 8º
Jurisprudência:
Natureza Jurídica da Comoriência
Comoriência - Presunção Relativa
5. Legitimidade Ativa
O neto tem legitimidade ativa para requerer a habilitação como herdeiro no inventário, quando provada a comoriência de seu ascendente, conforme CCB/2002, art. 1.852.
Legislação: CCB/2002, art. 1.852
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa - Neto em Inventário
Legitimidade do Herdeiro - Representação
6. Provas Obrigatórias
Para a habilitação do herdeiro neto, é essencial a juntada da certidão de óbito do pai e do avô, bem como dos documentos que comprovem a relação de parentesco e a existência de bens deixados pelos falecidos, conforme CPC/2015, art. 434.
Legislação: CPC/2015, art. 434
Jurisprudência:
Juntada de Provas no Inventário
Provas Obrigatórias - Herança
7. Princípio da Saisine
O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, estabelece que a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte, permitindo ao herdeiro por representação adquirir diretamente os bens.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784
Jurisprudência:
Princípio da Saisine - Herança
Saisine - Sucessão Automática
8. Prescrição e Decadência
Os direitos hereditários do neto, decorrentes da comoriência, devem ser exercidos dentro do prazo prescricional de 10 anos, conforme o CCB/2002, art. 205, a partir do momento em que teve ciência da abertura da sucessão.
Legislação: CCB/2002, art. 205
Jurisprudência:
Prescrição na Herança por Representação
Decadência e Herança - Comoriência
9. Defesas Possíveis
Em uma eventual contestação à habilitação do neto como herdeiro, a defesa pode alegar a inexistência de comoriência ou a inexistência de prova do parentesco. Outra defesa possível seria a contestação da validade dos documentos apresentados.
Legislação: CCB/2002, art. 1.852; CPC/2015, art. 434
Jurisprudência:
Defesa na Habilitação de Herdeiro
Contestação na Habilitação de Inventário
10. Honorários Advocatícios
O pedido de habilitação do herdeiro neto no inventário deve prever a fixação de honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, conforme CPC/2015, art. 85.
Legislação: CPC/2015, art. 85
Jurisprudência:
Honorários Sucumbenciais no Inventário
Honorários Contratuais no Inventário
11. Considerações Finais
Ao concluir a petição inicial, deve-se reforçar o pedido de habilitação do herdeiro neto, com base na comoriência e no direito à herança por representação, além de solicitar a condenação dos herdeiros concorrentes ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Legislação: CCB/2002, art. 1.852; CPC/2015, art. 85
Jurisprudência:
Considerações Finais no Inventário
Pedido de Habilitação de Herdeiro
12. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido no caso em questão é o direito à sucessão legítima, que permite ao neto herdar por representação, assegurando a justa partilha dos bens deixados pelos falecidos.
Legislação: CCB/2002, art. 1.852
Jurisprudência:
Objeto Jurídico na Herança
Direito Sucessório e Herança por Representação
Este modelo de petição inicial foi elaborado para habilitar um herdeiro neto por representação em um inventário envolvendo comoriência, garantindo que os direitos sucessórios sejam respeitados e que o herdeiro receba a parte da herança que lhe é devida.