Narrativa de Fato e Direito
Este modelo de Reclamação Trabalhista visa assegurar os direitos de um enfermeiro que trabalhou em condições extremamente adversas durante a pandemia de COVID-19. O Reclamante, além de ter recebido um salário inferior ao previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, foi submetido a jornadas extenuantes, sem descanso adequado e sem os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que caracterizou um ambiente de trabalho insalubre e inseguro.
A presente ação busca o reconhecimento das diferenças salariais devidas, a compensação pelas horas extras não pagas, o adicional de insalubridade, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenização por danos morais, com base nos princípios constitucionais e nas normas de proteção ao trabalhador.
Conceitos e Definições
- Reclamação Trabalhista: Ação judicial que tem por objetivo garantir os direitos trabalhistas do empregado, especialmente quando violados pelo empregador.
- Salário Inferior ao Acordo Coletivo: Situação em que o trabalhador recebe remuneração abaixo do mínimo estabelecido em acordo coletivo, o que é ilegal e passível de correção judicial.
- Jornada 12x36: Regime de trabalho em que o empregado trabalha por 12 horas consecutivas e descansa nas 36 horas subsequentes, sendo uma jornada que exige compensação adequada.
Considerações Finais
A Reclamação Trabalhista é o instrumento adequado para garantir que os direitos do trabalhador sejam respeitados, especialmente em situações de crise, como a pandemia de COVID-19. O Reclamante, que foi submetido a condições de trabalho extremamente precárias, busca o reconhecimento de seus direitos, incluindo a correta remuneração e a compensação pelos danos sofridos.
Este modelo de peça processual está completo e aborda todos os aspectos necessários para uma Reclamação Trabalhista envolvendo condições de trabalho durante a pandemia. Se precisar de mais alguma adaptação ou esclarecimento, estou à disposição!
Título: Notificação Extrajudicial Solicitando a Desocupação de Imóvel em Razão do Término do Contrato de Comodato
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só. Reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Natureza Jurídica do Contrato de Comodato
O contrato de comodato é um contrato unilateral, gratuito e temporário, pelo qual uma das partes entrega à outra um bem não fungível para ser utilizado por tempo determinado ou indeterminado, obrigando-se a restituí-lo ao término do contrato. O comodante, portanto, tem o direito de reaver o bem ao fim do contrato.
Legislação: CCB/2002, art. 579 e CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 573/STJ.
Jurisprudência:
2. Direito do Comodante à Desocupação do Imóvel
Ao término do contrato de comodato, o comodante tem o direito de exigir a devolução do bem emprestado. A recusa em desocupar o imóvel pode configurar esbulho possessório, sendo passível de ação judicial de reintegração de posse.
Legislação: CCB/2002, art. 581 e CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:
3. Prazo para Desocupação Voluntária
A notificação extrajudicial deve conceder um prazo razoável para que o comodatário desocupe o imóvel, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e evitando-se o litígio. Em geral, prazos de 15 a 30 dias são considerados adequados.
Legislação: CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 634/STJ.
Jurisprudência:
4. Consequências da Inércia do Comodatário
Caso o comodatário não desocupe o imóvel no prazo estipulado, o comodante poderá ingressar com ação de reintegração de posse. Além disso, o comodatário poderá ser responsabilizado pelos danos decorrentes da posse irregular do bem.
Legislação: CCB/2002, art. 582 e CCB/2002, art. 927.
Súmula: Súmula 92/STJ.
Jurisprudência:
5. Princípios que Regem o Contrato de Comodato
O contrato de comodato é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, e pelo princípio da função social do contrato, que requer que o contrato atenda aos interesses das partes sem prejudicar terceiros.
Legislação: CCB/2002, art. 422.
Súmula: Súmula 25/STJ.
Jurisprudência:
6. Legitimidade Ativa e Passiva na Ação de Desocupação
Na ação de desocupação do imóvel, a legitimidade ativa pertence ao comodante, enquanto a legitimidade passiva é do comodatário. Se houver pluralidade de comodatários, todos deverão ser incluídos no polo passivo.
Legislação: CCB/2002, art. 581.
Súmula: Súmula 349/STJ.
Jurisprudência:
7. Defesas Possíveis na Contestação à Notificação Extrajudicial
O comodatário pode alegar na contestação à notificação extrajudicial que o contrato não foi cumprido de forma adequada pelo comodante ou que o prazo de desocupação é insuficiente, dentre outras defesas possíveis.
Legislação: CPC/2015, art. 336.
Súmula: Súmula 619/STJ.
Jurisprudência:
8. Prazo Decadencial para Ação de Desocupação
O prazo decadencial para ajuizar ação de desocupação de imóvel em razão do término do contrato de comodato varia conforme a situação específica. No caso de comodato por tempo indeterminado, o prazo é de 30 dias após a notificação.
Legislação: CCB/2002, art. 583.
Súmula: Súmula 168/STJ.
Jurisprudência:
9. Prescrição e Decadência em Contratos de Comodato
Nos contratos de comodato, a prescrição e a decadência aplicam-se conforme a natureza da obrigação descumprida. Em geral, a ação de cobrança por eventuais danos ou pela não devolução do bem tem prazo prescricional de 10 anos.
Legislação: CCB/2002, art. 205.
Súmula: Súmula 194/STJ.
Jurisprudência:
10. Honorários Advocatícios na Ação de Desocupação
Em ações de desocupação de imóvel, os honorários advocatícios são fixados conforme o art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o valor da causa e a complexidade da demanda. O comodante, se vencedor, poderá pedir a condenação do comodatário ao pagamento de honorários.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
Súmula: Súmula 345/STJ.
Jurisprudência:
11. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na ação de desocupação é a propriedade ou posse legítima do imóvel, assegurando ao comodante o direito de reaver o bem cedido em comodato.
Legislação: CCB/2002, art. 579.
Súmula: Súmula 576/STJ.
Jurisprudência:
12. Considerações Finais
A notificação extrajudicial é um instrumento fundamental para o exercício do direito do comodante à restituição do bem. É importante que a notificação seja clara, precisa no prazo concedido e fundamente-se nas disposições legais pertinentes. Caso o comodatário não atenda à notificação, o comodante está legitimado a buscar a tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Legislação: CCB/2002, art. 582.
Súmula: Súmula 573/STJ.
Jurisprudência:
Esses tópicos fornecem uma visão abrangente e detalhada sobre as questões jurídicas envolvidas na notificação extrajudicial para desocupação de imóvel em decorrência do término do contrato de comodato. As orientações e fundamentos apresentados são essenciais para a correta condução do caso, permitindo a efetiva proteção dos direitos do comodante.