NARRATIVA DE FATO E DIREITO E POSSÍVEIS DEFESAS
Fatos e Direito:
O Reclamante foi contratado como vigilante intermitente e, devido à contaminação por Covid-19, ficou afastado recebendo auxílio-doença de 05/09/2021 a 23/09/2024. Ao retornar, foi surpreendido pela informação de que já havia sido demitido em 28/06/2022, enquanto ainda estava em auxílio-doença, e que sua dispensa havia sido registrada em sua Carteira de Trabalho Digital, sem qualquer notificação. Não assinou nenhum termo rescisório e não recebeu as verbas devidas, configurando violação de direitos trabalhistas.
Defesas Possíveis:
A Reclamada poderá alegar que a dispensa foi feita conforme os procedimentos legais e que houve tentativa de comunicação com o Reclamante. Poderá também sustentar que o contrato intermitente permite maior flexibilidade, o que justificaria a rescisão durante o afastamento. No entanto, tais argumentos não afastam o direito do Reclamante à estabilidade provisória durante o auxílio-doença, tampouco justificam a ausência de pagamento das verbas rescisórias.
Conceitos e Definições:
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Estabilidade Provisória: Direito do empregado de manter o vínculo empregatício durante determinado período, como nos casos de afastamento por auxílio-doença (CLT, art. 476).
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Verbas Rescisórias: Valores devidos ao empregado quando ocorre o término do contrato de trabalho, incluindo saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
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Contrato Intermitente: Modalidade de contrato de trabalho na qual o empregado presta serviços de forma descontínua, sendo convocado de acordo com a necessidade do empregador (CLT, art. 443, §3º).
Considerações Finais:
A presente reclamatória busca reparar a injustiça cometida pela Reclamada, que demitiu o Reclamante de forma irregular durante o período de auxílio-doença e sem qualquer comunicação formal. A dispensa é nula de pleno direito, devendo ser garantido ao Reclamante o pagamento das verbas rescisórias devidas e, se for o caso, a indenização por danos morais em razão da situação vexatória a que foi submetido.
TÍTULO:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM QUE O RECLAMANTE BUSCA A NULIDADE DA DISPENSA OCORRIDA DURANTE O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR COVID-19, ALÉM DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Introdução
Na presente Reclamatória Trabalhista, o Reclamante objetiva a nulidade da dispensa efetuada durante o período em que estava afastado do trabalho em razão de auxílio-doença, decorrente da contaminação por Covid-19. A dispensa, em tal circunstância, viola o direito à estabilidade provisória e configura infração aos princípios da proteção ao trabalhador. Além disso, o Reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, dada a natureza abusiva da dispensa.
Legislação:
CF/88, art. 7º, I - Garantia de proteção ao emprego.
Lei 8.213/1991, art. 118 - Garantia de estabilidade provisória para empregados em benefício de auxílio-doença acidentário.
CLT, art. 483 - Rescisão indireta por falta grave do empregador.
Jurisprudência:
Dispensa Durante Auxílio-Doença
Estabilidade Provisória - Trabalhador
Dispensa Abusiva - Verbas Rescisórias
2. Reclamatória Trabalhista
O presente pedido de Reclamatória Trabalhista tem por finalidade garantir o reconhecimento dos direitos do trabalhador em decorrência da dispensa abusiva realizada durante o afastamento do Reclamante por auxílio-doença. Busca-se o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual, com a reintegração do Reclamante ao seu posto de trabalho ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização compensatória equivalente ao período de estabilidade.
Legislação:
CLT, art. 487 - Obrigação de aviso prévio para rescisão.
Lei 8.213/1991, art. 118 - Garantia de emprego ao segurado em auxílio-doença.
CPC/2015, art. 319 - Requisitos da petição inicial.
Jurisprudência:
Dispensa Nulidade Contratual
Reclamatória Trabalhista - Nulidade
Rescisão Contratual - Estabilidade
3. Dispensa Durante Auxílio-Doença
A dispensa de empregado que está em auxílio-doença caracteriza violação ao direito de estabilidade provisória, conforme prevê a Lei 8.213/1991, art. 118. A dispensa de um trabalhador que se encontra afastado por motivo de saúde, especialmente por Covid-19, reforça a gravidade do ato e torna imprescindível a sua anulação. Esse cenário resulta na necessidade de reparação ao trabalhador, seja pela reintegração ao emprego, seja pela indenização compensatória.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 118 - Estabilidade provisória em razão de auxílio-doença acidentário.
CLT, art. 476 - Suspensão do contrato de trabalho em caso de doença.
CF/88, art. 7º, I - Direito à proteção contra a dispensa arbitrária.
Jurisprudência:
Dispensa - Auxílio-Doença
Dispensa - Estabilidade Provisória
Auxílio-Doença - Ação de Reintegração
4. Estabilidade Provisória
A estabilidade provisória concedida ao trabalhador durante o auxílio-doença acidentário, prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, visa garantir a proteção do emprego e evitar que o trabalhador, em estado de vulnerabilidade, seja dispensado arbitrariamente. Essa estabilidade também tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CF/88, sendo que o rompimento unilateral do contrato de trabalho configura abuso de direito.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 118 - Garantia de estabilidade no emprego.
CF/88, art. 1º, III - Dignidade da pessoa humana.
CLT, art. 468 - Alteração das condições contratuais apenas com anuência do empregado.
Jurisprudência:
Estabilidade Provisória - Auxílio-Doença
Estabilidade - Auxílio-Doença Acidentário
Reclamação - Estabilidade Provisória
5. Contrato Intermitente
A existência de um contrato intermitente entre as partes não afasta a aplicação da estabilidade provisória ou o direito às verbas rescisórias. Mesmo no caso de contratos intermitentes, a legislação trabalhista garante ao trabalhador os mesmos direitos de um empregado em regime tradicional, principalmente no que diz respeito à proteção contra dispensas arbitrárias e ao respeito às condições de saúde.
Legislação:
CLT, art. 443 - Definição de contrato de trabalho intermitente.
CLT, art. 452-A - Direitos do trabalhador intermitente.
CPC/2015, art. 490 - Fundamentação das decisões judiciais.
Jurisprudência:
Contrato Intermitente - Dispensa
Contrato Intermitente - Estabilidade
Direitos do Trabalhador Intermitente
6. Verbas Rescisórias
A dispensa do Reclamante impõe ao Réu o pagamento das verbas rescisórias devidas, tais como o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e indenização compensatória decorrente da nulidade da rescisão. Mesmo em contratos intermitentes, o trabalhador possui direito ao recebimento integral das verbas rescisórias, quando não se verifica motivo justo para a dispensa.
Legislação:
CLT, art. 487 - Aviso prévio.
CLT, art. 477 - Pagamento das verbas rescisórias.
CF/88, art. 7º, XXIX - Direitos trabalhistas, prescrição e verbas rescisórias.
Jurisprudência:
Verbas Rescisórias - Dispensa Abusiva
Rescisão - Despedida Auxílio-Doença
Dispensa Estabilidade - Verbas Rescisórias
7. Danos Morais
A dispensa ocorrida durante o período de auxílio-doença e a negativa de reconhecimento da estabilidade provisória causaram sérios abalos à dignidade do Reclamante, gerando, assim, direito à indenização por danos morais. A conduta do Réu extrapola os limites do poder diretivo do empregador, violando princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e à sua saúde.
Legislação:
CCB/2002, art. 186 - Ato ilícito e dever de indenizar.
CF/88, art. 5º, V - Direito à indenização por dano moral.
CPC/2015, art. 85 - Honorários advocatícios sucumbenciais.
Jurisprudência:
Danos Morais - Dispensa Auxílio-Doença
Indenização Dano Moral - Estabilidade
Dispensa Abusiva - Danos Morais
8. Considerações Finais
Ante o exposto, requer o Reclamante a procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade da dispensa ocorrida durante o período de auxílio-doença, com a reintegração ao emprego ou a condenação do Réu ao pagamento de indenização compensatória, além do pagamento de todas as verbas rescisórias devidas e da condenação por danos morais. Requer ainda o pagamento de honorários advocatícios e a condenação do Réu nas custas processuais, conforme preconizado no CPC/2015, art. 85.