Modelo de Recurso Contra Decisão Administrativa da Procuradoria do Estado do RJ que Negou Verba Sucumbencial à Advogada com Base no Estatuto da OAB e no CPC

Publicado em: 04/07/2024 Processo Civil
Trata-se de recurso interposto por advogada contra decisão administrativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, que negou o pagamento de verba sucumbencial, mesmo após decisão judicial que reconheceu tal direito. A recorrente fundamenta sua pretensão no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e no Código de Processo Civil de 2015, destacando a violação de dispositivos legais e princípios como o da sucumbência. Requer o provimento do recurso, a reforma da decisão administrativa e a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.8.19.XXXX

PREÂMBULO

A. B. de S., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº XXXXX, com endereço profissional na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado RJ, CEP XXXXX-XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO

Em face da decisão administrativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que negou o pagamento da verba sucumbencial devida, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

A presente controvérsia tem origem em ação judicial na qual a patrona da autora, ora recorrente, atuou diligentemente em defesa dos interesses de sua cliente. Na sentença inicial, não houve fixação de verba sucumbencial em favor da advogada, o que foi objeto de recurso.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão proferida por Desembargador Relator, reconheceu o direito à verba sucumbencial, determinando a sua concessão. Contudo, ao ser submetida à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro para cumprimento, a verba foi indevidamente negada sob a alegação de que não havia previsão na decisão inicial.

Tal negativa viola o direito autônomo da advogada à percepção dos honorários sucumbenciais, conforme previsto na legislação vigente e reconhecido pela jurisprudência consolidada.

DO DIREITO

A negativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro em cumprir a decisão judicial que reconheceu o direito à verba sucumbencial viola dispositivos legais e princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, destaca-se que o direito aos honorários sucumbenciais é assegurado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94, art. 23), que estabelece ser direito autônomo do advogado executar a parte da sentença que lhe concede honorários.

Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015, art. 85, §2º) dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observando-se critérios como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A decisão do Desembargador que reconheceu a verba sucumbencial em favor da recorrente está em plena conformidade com os dispositivos legais acima mencionados, sendo, portanto, ilegal a recusa da Procur"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto por A. B. de S., em face da decisão administrativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, que negou o pagamento da verba sucumbencial devidamente reconhecida em decisão judicial anterior. A recorrente alega que tal negativa viola o direito autônomo do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, conforme previsto no Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94) e no Código de Processo Civil de 2015.

Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Passo, portanto, à análise dos fatos e do direito.

Dos Fatos

A Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro recusou o pagamento da verba sucumbencial à advogada recorrente, sob a alegação de ausência de previsão na decisão inicial. Contudo, tal verba foi expressamente reconhecida em decisão posterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que torna a negativa administrativa ilegal.

Do Direito

O direito à percepção dos honorários sucumbenciais é amparado pelo art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que confere ao advogado o direito autônomo de executar a parte da sentença que lhe concede honorários. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece a sucumbência como princípio fundamental para o ressarcimento dos custos com a defesa judicial.

Ademais, a negativa administrativa da verba sucumbencial afronta o princípio da coisa julgada, uma vez que a decisão judicial que reconheceu o direito transitou em julgado, sendo obrigatória para todas as partes envolvidas.

Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do direito autônomo do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais. Destaco os seguintes precedentes:

  • TJRJ (DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ - RJ - Rel.: Des. Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - J. em 13/12/2024.
  • TJRJ (VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - APELAÇÃO Acórdão/TJRJ - RJ - Rel.: Des. Sérgio Nogueira De Azeredo - J. em 12/12/2024.

Esses precedentes reforçam que a verba sucumbencial é um direito autônomo do advogado, sendo obrigatória a sua concessão quando reconhecida judicialmente.

Voto

Por todo o exposto, concluo que a negativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro em cumprir a decisão judicial que reconheceu a verba sucumbencial à advogada recorrente é ilegal, afrontando dispositivos legais e princípios constitucionais.

Conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, fundamento meu voto no sentido de dar procedência ao pedido, reformando a decisão administrativa e determinando o imediato pagamento da verba sucumbencial à recorrente. Condeno ainda a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por:

  1. Conhecer e dar provimento ao recurso;
  2. Determinar o pagamento da verba sucumbencial à recorrente, conforme decisão judicial transitada em julgado;
  3. Condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

Rio de Janeiro, ___ de ___________ de 2025.

_______________________________
Desembargador Relator


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