Modelo de Recurso Inominado Contra Extinção Sem Resolução de Mérito em Ação de Inexistência de Débito e Retirada de Nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito

Publicado em: 03/02/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso Inominado interposto por Aline Ennes Guimarães, no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu – RJ, com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 41. O recurso busca a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de prova pericial. A recorrente alega que a questão controvertida – inexistência de fornecimento de água e cobrança indevida pela empresa Águas do Rio 4 SPE S.A. – pode ser resolvida com base nas provas documentais já anexadas aos autos. Invoca princípios da Lei 9.099/1995, o CDC, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), e jurisprudências favoráveis ao pleito. Os pedidos incluem o regular prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, a inversão do ônus da prova e a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários.

RECURSO INOMINADO

PREÂMBULO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU – RJ.

Processo 0870244-59.2024.8.19.0038

ALINE ENNES GUIMARÃES, já qualificada nos autos, vem, por intermédio de seu advogado, com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 41 interpor o presente RECURSO INOMINADO contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A recorrente ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de cobranças indevidas realizadas pela recorrida, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Sustenta que, mesmo após celebrar acordo para regularização de débitos pretéritos, jamais houve a prestação do serviço de fornecimento de água no imóvel de sua residência.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a causa demandaria a realização de prova pericial, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei 9.099/1995, art. 5º, II.

Contudo, a decisão merece reforma, pois a questão controvertida pode ser dirimida com base nas provas documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

DO DIREITO

A Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, tem como princípios norteadores a celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse sentido, o Lei 9.099/1995, art. 5º da referida lei dispõe que o processo será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.

A controvérsia dos autos refere-se à inexistência de fornecimento de água no imóvel da recorrente, fato que pode ser comprovado por meio de documentos já apresentados, como faturas emitidas pela recorrida e fotografias anexadas. Não há necessidade de realização de prova pericial para constatar a ausência de fornecimento de água"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aline Ennes Guimarães contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a causa demandaria prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 55, II).

A recorrente sustenta que a questão controvertida pode ser dirimida com base nas provas documentais constantes nos autos, dispensando a realização de perícia.

A controvérsia dos autos refere-se à ausência de fornecimento de água no imóvel da recorrente, mesmo após a celebração de acordo para regularização de débitos pretéritos.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Assim, passo à análise do caso.

Inicialmente, cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme disposto na Lei 9.099/1995, art. 2º. O objetivo é permitir o acesso à justiça de forma mais ágil e menos onerosa.

A sentença recorrida baseou-se na impossibilidade de produção de prova pericial para extinguir o feito sem resolução de mérito. Contudo, ao analisar os autos, constato que a questão controvertida - a ausência de fornecimento de água no imóvel da recorrente - pode ser dirimida com base nas provas documentais apresentadas, como faturas emitidas pela recorrida e fotografias anexadas, demonstrando a ausência do serviço.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990), em seu CDC, art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou que se trate de parte hipossuficiente. No caso em tela, a recorrente é hipossuficiente e apresentou elementos que indicam a verossimilhança de suas alegações. Cabe, portanto, à recorrida comprovar a efetiva prestação do serviço.

A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a ausência de fornecimento de serviço essencial, como o de água, pode ser demonstrada por provas documentais, dispensando a realização de prova pericial. Destaco as seguintes decisões:

  • TJSP (5ª Turma Recursal Cível) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: \\\"Negativação comprovada documentalmente. Demora para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. Manutenção indevida. Danos morais caracterizados.\\\"
  • TJSP (7ª Turma Recursal Cível) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: \\\"Corte do fornecimento do serviço de água sob a alegação de inadimplência de faturas que já se encontravam pagas. Danos morais configurados. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\\\"

Assim sendo, entendo que a extinção prematura do feito violou os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o direito da recorrente de ver a questão analisada pelo Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível, com a análise do mérito da demanda.

Determino, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à recorrida comprovar a efetiva prestação do serviço.

Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Lei  9.099/1995, art. 55.

É como voto.

Nova Iguaçu, 28 de janeiro de 2025.

Juiz(a) de Direito


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