Modelo de Recurso Ordinário da IORKUT SOFTWARE LTDA. contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, requerendo improcedência da rescisão indireta, horas extras, indenização por fracionamento de ...

Publicado em: 22/04/2025 Processo do Trabalho
Recurso ordinário interposto pela empresa IORKUT SOFTWARE LTDA. contra sentença trabalhista que reconheceu rescisão indireta, pagamento de horas extras, indenização por fracionamento de férias, verbas rescisórias e liberação de guias de seguro-desemprego. O recurso fundamenta-se na inexistência de descumprimento contratual, legalidade do regime de teletrabalho por produção, regularidade do fracionamento das férias e inaplicabilidade das verbas pleiteadas, requerendo a reforma da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 000011-03.2024.5.10.0002
Recorrente: IORKUT SOFTWARE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Inovações, nº 1000, Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrida: I. B. da S., brasileira, solteira, técnica de informática, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Apto 301, Brasília/DF, CEP 70000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A sentença foi publicada em 06/02/2024, iniciando-se o prazo recursal em 07/02/2024. Considerando o prazo de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, o presente recurso é tempestivo, sendo o último dia para interposição em 15/02/2024. O preparo recursal, consistente no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, foi devidamente realizado, conforme comprovantes anexos, em observância ao disposto na CLT, art. 899.

Resumo argumentativo: O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e o preparo foi devidamente atendido, preenchendo os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrida, I. B. da S., ajuizou reclamação trabalhista em face da Recorrente, IORKUT SOFTWARE LTDA., alegando que foi admitida em 01/04/2021 para a função de técnica de informática, sob regime de produção e modalidade de teletrabalho. Sustenta que laborava em sua residência por cerca de 10 horas diárias, de segunda a sexta-feira, sem receber horas extras. Aduz que suas férias do período 2021/2022 foram parceladas em dois períodos de 15 dias, mediante acordo, mas alega ilegalidade no fracionamento. Requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização pelo fracionamento das férias, multa do CLT, art. 467, e liberação das guias do seguro-desemprego.

Em contestação, a Recorrente defendeu a inexistência de descumprimento contratual, a legalidade do regime de teletrabalho por produção, a ausência de direito a horas extras e a regularidade do fracionamento das férias. Em audiência, a sentença julgou procedentes todos os pedidos, exceto a multa do CLT, art. 467. Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso ordinário.

Resumo argumentativo: A síntese dos fatos demonstra controvérsia quanto ao regime de trabalho, à remuneração por produção, à jornada e ao fracionamento das férias, sendo imprescindível a análise detida dos fundamentos legais aplicáveis.

5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos:

  • Tempestividade: Interposto dentro do prazo legal (CLT, art. 895).
  • Preparo: Custas e depósito recursal devidamente recolhidos (CLT, art. 899).
  • Legitimidade e interesse recursal: A Recorrente é parte legítima e possui interesse em recorrer, pois foi sucumbente na sentença.
  • Regularidade formal: O recurso atende aos requisitos do CPC/2015, art. 1.016, e da CLT, art. 899.

Resumo argumentativo: Estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, permitindo o conhecimento do recurso.

6. DO DIREITO

6.1. DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista na CLT, art. 483, exige a comprovação de falta grave por parte do empregador. No caso, não restou demonstrado qualquer descumprimento contratual relevante. A Recorrida foi contratada sob regime de produção e teletrabalho, com plena ciência e concordância quanto às condições pactuadas, inexistindo prova de violação de obrigações essenciais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que somente fatos graves e devidamente comprovados autorizam a rescisão indireta, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações laborais.

Resumo argumentativo: Não se configurou hipótese de rescisão indireta, pois não houve descumprimento contratual relevante ou falta grave por parte da Recorrente.

6.2. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS HORAS EXTRAS NO REGIME DE TELETRABALHO POR PRODUÇÃO

A Recorrida foi contratada para exercer suas funções em regime de teletrabalho, por produção, conforme previsão da CLT, art. 62, III, que exclui do controle de jornada os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, bem como aqueles em regime de teletrabalho, salvo previsão contratual diversa. Ademais, o pagamento por produção afasta a obrigatoriedade de remuneração por horas extras, salvo se comprovado o controle de jornada, o que não ocorreu nos autos.

O princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º) exige que a análise se dê sobre a efetiva prestação dos serviços, não havendo elementos que demonstrem controle de jornada ou extrapolação de limites legais.

Resumo argumentativo: Não são devidas horas extras à Recorrida, pois o regime de produção e teletrabalho afasta o controle de jornada, inexistindo fundamento legal para a condenação.

6.3. DA LEGALIDADE DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

O fracionamento das férias é admitido pela CLT, art. 134, §1º, desde que haja concordância do empregado e que nenhum dos períodos seja inferior a 14 dias corridos, sendo os demais de, no mínimo, 5 dias corridos cada um. No caso, as férias foram divididas em dois períodos de 15 dias, com anuência expressa da Recorrida, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo.

O princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) reforçam a validad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por IORKUT SOFTWARE LTDA. em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por I. B. da S., que julgou procedentes os pedidos da reclamante relativos à rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por fracionamento de férias e liberação das guias do seguro-desemprego, à exceção da multa prevista no art. 467 da CLT.

A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de descumprimento contratual, a legalidade do regime de teletrabalho por produção, a ausência de direito a horas extras, bem como a regularidade do fracionamento das férias, requerendo a reforma integral da sentença.

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (CLT, art. 895), preparo regular (CLT, art. 899), legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso ordinário.

Ressalto, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, a necessidade de fundamentação completa, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.\"

III. Fundamentação

1. Da Rescisão Indireta

A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, exige prova cabal de falta grave patronal, o que não se verifica nos autos. A análise do conjunto fático-probatório revela que a autora laborava em regime de teletrabalho, por produção, com ciência das condições pactuadas. Não há elementos que evidenciem descumprimento relevante das obrigações contratuais por parte da empregadora, tampouco afronta a direitos fundamentais da trabalhadora (CF/88, art. 5º, II; CLT, art. 483).

Destaco, ainda, que a jurisprudência do TST exige a demonstração inequívoca da falta grave, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade da relação de emprego.

2. Das Horas Extras no Regime de Teletrabalho por Produção

Consoante dispõe o art. 62, III, da CLT, não se aplicam as regras de controle de jornada aos empregados em regime de teletrabalho, salvo previsão expressa em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Ademais, a remuneração por produção afasta a necessidade de pagamento de horas extraordinárias, inexistindo nos autos prova de controle formal de jornada.

O princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º) e a análise das provas não apontam elementos suficientes para afastar a aplicação do dispositivo legal.

3. Do Fracionamento das Férias

O fracionamento das férias foi realizado em conformidade com o art. 134, §1º, da CLT, que admite a divisão em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 14 dias. No caso, o parcelamento em dois períodos de 15 dias, com anuência da empregada, está em estrita observância à legislação e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421 e 422), não gerando direito à indenização.

4. Das Verbas Rescisórias e Liberação das Guias do Seguro-Desemprego

A ausência de reconhecimento da rescisão indireta torna indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e a liberação das guias do seguro-desemprego, pois não configurada a hipótese legal (CF/88, art. 5º, II; CLT, art. 483).

5. Da Indenização pelo Fracionamento das Férias

Em face da regularidade do fracionamento das férias, não há que se falar em indenização, sendo incabível a condenação imposta na sentença.

6. Jurisprudência

O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme precedentes citados pelas partes e colacionados aos autos, que exigem prova inequívoca de descumprimento contratual grave para a rescisão indireta, bem como vedam o reexame de fatos e provas em instância recursal extraordinária (Súmulas 126 e 410 do TST).

IV. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto por IORKUT SOFTWARE LTDA. e, no mérito, dô-lhe provimento para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados por I. B. da S. relativos à rescisão indireta, pagamento de horas extras, indenização por fracionamento de férias, verbas rescisórias e liberação das guias do seguro-desemprego.

Prejudicada a análise dos pedidos subsidiários e dos honorários sucumbenciais, diante da improcedência total dos pedidos da reclamante.

Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa.

V. Conclusão

É como voto.

Brasília/DF, data do julgamento.
Juiz Relator


Este voto é uma simulação, fundamentada na Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, e na legislação trabalhista vigente.


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