Modelo de Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Execução Fiscal – Município de Ubá/MG: Honorários Sucumbenciais, Atualização Monetária e Observância ao Título Judicial

Publicado em: 16/04/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de réplica à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ubá/MG em processo de execução fiscal, no qual o exequente rebate argumentos relativos à atualização dos honorários sucumbenciais e remuneração do capital. O documento detalha a base de cálculo dos honorários advocatícios, contesta a aplicação da caderneta de poupança como critério de atualização, fundamenta-se no CPC/2015, Lei 9.494/1997, e jurisprudência do STJ e TJSP, e pleiteia o indeferimento da impugnação, a confirmação dos cálculos do exequente e a condenação do Município ao pagamento das diferenças e de honorários pela rejeição da impugnação. Contém pedido de produção de provas e observância à coisa julgada.

RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000586-25.2018.8.13.0699
Exequente: I. I. J.
Executado: Município de Ubá
Valor da causa: R$ 5.211,72

Qualificação das partes:
Exequente: I. I. J., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ubá/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Município de Ubá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça São Januário, nº 01, Centro, Ubá/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ubá em face de I. I. J., visando à cobrança de ISS, com valor da causa de R$ 5.211,72. No curso do processo, foi reconhecida a inexistência do fato gerador do tributo, o que culminou na extinção da execução fiscal por sentença, com condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, conforme CPC/2015, art. 85, §2º.

Após o trânsito em julgado em 04/12/2024, o exequente apresentou planilha de cálculo dos honorários de sucumbência, totalizando R$ 5.321,00. O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando discordância quanto à atualização dos valores, remuneração do capital e compensação da mora, defendendo a aplicação da atualização pela caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009.

O presente ato visa rebater os argumentos apresentados pelo Município, especialmente quanto à base de cálculo e à forma de atualização dos honorários sucumbenciais, bem como pugnar pelo reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pelo exequente.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A presente réplica é tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da impugnação, conforme dispõe o CPC/2015, art. 218, § 3º. Ressalte-se que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo processual, estando a parte exequente regularmente representada nos autos.

Assim, deve ser reconhecida a regularidade formal e a tempestividade desta manifestação.

5. DOS ARGUMENTOS EM RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO

5.1. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais
O Município impugna o valor dos honorários sucumbenciais, alegando que o montante apresentado pelo exequente seria superior ao devido. Todavia, a sentença foi clara ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, que, conforme consta dos autos, é de R$ 5.211,72.

O cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 5.321,00, decorre da atualização monetária e dos acréscimos legais incidentes desde a data da sentença até o efetivo pagamento, conforme determina o CPC/2015, art. 85, § 16. Ressalta-se que a atualização dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe para preservar o valor real da condenação, evitando o enriquecimento ilícito da parte devedora.

5.2. Da Atualização dos Honorários – Critério Aplicável
O Município defende a aplicação da atualização pela caderneta de poupança, com base na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009. Contudo, tal dispositivo refere-se à atualização de débitos da Fazenda Pública em condenações judiciais, não se aplicando, de forma automática, à verba honorária sucumbencial, sobretudo quando não se trata de condenação de natureza previdenciária ou alimentar.

O entendimento consolidado do STJ é de que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa, devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença até o efetivo pagamento, observando-se, para tanto, o índice de correção monetária previsto na legislação vigente, sem prejuízo dos juros legais.

5.3. Da Remuneração do Capital e Compensação da Mora
Não há que se falar em compensação de mora ou remuneração do capital além dos índices legais de atualização e juros, já que o exequente apenas pleiteia a atualização do valor fixado na sentença, em estrita observância ao título judicial.

5.4. Da Observância ao Título Judicial
A sentença transitada em julgado é clara ao determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, não havendo qualquer limitação ou ressalva quanto à forma de atualização. Assim, a impugnação do Município carece de respaldo legal e fático, devendo ser rejeitada integralmente.

6. DO DIREITO

6.1. Dos Honorários Sucumbenciais e sua Atualização
O CPC/2015, art. 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, sendo devida a atual"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por I. I. J. em face do Município de Ubá, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados por sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.211,72), nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou planilha de cálculo dos honorários, alcançando o montante de R$ 5.321,00, considerando atualização monetária e juros legais.

O Município de Ubá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, discordância quanto à forma de atualização dos valores, defendendo a incidência da atualização pela caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, bem como questionando a base de cálculo utilizada pelo exequente.

O exequente, em réplica, rebateu os argumentos do Município, sustentando a regularidade de seus cálculos e a inaplicabilidade automática do índice da poupança para atualização dos honorários sucumbenciais, bem como a necessidade de observância do título judicial. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Análise do Cabimento

Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo irregularidades formais a serem sanadas. Igualmente, a réplica foi tempestiva, conforme o CPC/2015, art. 218, § 3º.

2. Dos Honorários Sucumbenciais e Atualização Monetária

A sentença transitada em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º. O CPC/2015, art. 85, § 16, estabelece que os honorários devem ser atualizados desde a data da sentença até o efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros legais.

O Município defende a aplicação do índice da caderneta de poupança, previsto na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que tal índice não se aplica indistintamente a todas as verbas, especialmente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza não se confunde com condenações de natureza alimentar ou previdenciária.

Ademais, a atualização monetária dos honorários visa preservar o valor real da condenação, impedindo o enriquecimento ilícito do devedor (CCB/2002, art. 884).

3. Da Observância ao Título Judicial e à Coisa Julgada

O título executivo judicial, transitado em julgado, constitui obrigação certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 515, I), devendo ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido, sob pena de violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Não cabe ao devedor, nesta fase, discutir critérios já fixados na sentença.

Ressalte-se que, conforme o Tema 1.190/STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública pode ensejar a fixação de honorários sucumbenciais, incidindo sobre o valor controvertido.

4. Dos Precedentes Jurisprudenciais

Os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que, na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da causa, devidamente atualizado (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; REsp Acórdão/STJ, Tema 1.190/STJ).

5. Da Fundamentação Constitucional

A motivação das decisões judiciais é exigência constitucional prevista na CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No presente caso, a decisão fundamenta-se na interpretação sistemática do CPC/2015, na jurisprudência consolidada e na observância ao título executivo judicial.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 16, e no entendimento consolidado dos tribunais superiores, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ubá e julgo procedente o pedido do exequente, reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados, com fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados desde a sentença até o efetivo pagamento, acrescidos de juros legais.

Condeno o Município de Ubá ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 1º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ubá/MG, ____ de ____________ de 2024.

_________________________________________
Magistrado(a)


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