Modelo de Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Execução Fiscal – Município de Ubá/MG: Honorários Sucumbenciais, Atualização Monetária e Observância ao Título Judicial
Publicado em: 16/04/2025 AdministrativoProcesso CivilRÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5000586-25.2018.8.13.0699
Exequente: I. I. J.
Executado: Município de Ubá
Valor da causa: R$ 5.211,72
Qualificação das partes:
Exequente: I. I. J., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Ubá/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: Município de Ubá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Praça São Januário, nº 01, Centro, Ubá/MG, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ubá em face de I. I. J., visando à cobrança de ISS, com valor da causa de R$ 5.211,72. No curso do processo, foi reconhecida a inexistência do fato gerador do tributo, o que culminou na extinção da execução fiscal por sentença, com condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, conforme CPC/2015, art. 85, §2º.
Após o trânsito em julgado em 04/12/2024, o exequente apresentou planilha de cálculo dos honorários de sucumbência, totalizando R$ 5.321,00. O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando discordância quanto à atualização dos valores, remuneração do capital e compensação da mora, defendendo a aplicação da atualização pela caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009.
O presente ato visa rebater os argumentos apresentados pelo Município, especialmente quanto à base de cálculo e à forma de atualização dos honorários sucumbenciais, bem como pugnar pelo reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pelo exequente.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A presente réplica é tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da impugnação, conforme dispõe o CPC/2015, art. 218, § 3º. Ressalte-se que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo processual, estando a parte exequente regularmente representada nos autos.
Assim, deve ser reconhecida a regularidade formal e a tempestividade desta manifestação.
5. DOS ARGUMENTOS EM RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO
5.1. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais
O Município impugna o valor dos honorários sucumbenciais, alegando que o montante apresentado pelo exequente seria superior ao devido. Todavia, a sentença foi clara ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, que, conforme consta dos autos, é de R$ 5.211,72.
O cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 5.321,00, decorre da atualização monetária e dos acréscimos legais incidentes desde a data da sentença até o efetivo pagamento, conforme determina o CPC/2015, art. 85, § 16. Ressalta-se que a atualização dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe para preservar o valor real da condenação, evitando o enriquecimento ilícito da parte devedora.
5.2. Da Atualização dos Honorários – Critério Aplicável
O Município defende a aplicação da atualização pela caderneta de poupança, com base na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009. Contudo, tal dispositivo refere-se à atualização de débitos da Fazenda Pública em condenações judiciais, não se aplicando, de forma automática, à verba honorária sucumbencial, sobretudo quando não se trata de condenação de natureza previdenciária ou alimentar.
O entendimento consolidado do STJ é de que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa, devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença até o efetivo pagamento, observando-se, para tanto, o índice de correção monetária previsto na legislação vigente, sem prejuízo dos juros legais.
5.3. Da Remuneração do Capital e Compensação da Mora
Não há que se falar em compensação de mora ou remuneração do capital além dos índices legais de atualização e juros, já que o exequente apenas pleiteia a atualização do valor fixado na sentença, em estrita observância ao título judicial.
5.4. Da Observância ao Título Judicial
A sentença transitada em julgado é clara ao determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, não havendo qualquer limitação ou ressalva quanto à forma de atualização. Assim, a impugnação do Município carece de respaldo legal e fático, devendo ser rejeitada integralmente.
6. DO DIREITO
6.1. Dos Honorários Sucumbenciais e sua Atualização
O CPC/2015, art. 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, sendo devida a atual"'>...