Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença para Pagamento de Honorários Advocatícios e Custas Processuais Atualizados pelo IGPM, com Pedido de Intimação e Medidas Executórias contra Executado

Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil
Modelo de requerimento de cumprimento de sentença dirigido à Vara Cível do TJSP, promovido pela exequente M. F. de S. L. contra o executado A. J. dos S., para pagamento de R$ 2.000,00 em honorários advocatícios e custas processuais, atualizado pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora, com fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes. Inclui pedido de intimação, multa, honorários de sucumbência, penhora e avaliação de bens, e ressalva quanto à ausência de interesse em audiência de conciliação. Fundamentação jurídica baseada no princípio da coisa julgada e segurança jurídica, com jurisprudência consolidada do TJSP.

REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, portadora do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.

Executado: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, portador do RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Avenida Paulista, nº 2000, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente requerimento tem por objetivo promover o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação movida por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual restou o réu condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A sentença foi proferida em 30/11/2024, com resolução do mérito, transitando em julgado, não havendo notícia de interposição de recurso. O termo inicial do processo foi em 01/07/2024.

Em observância ao título judicial, o valor devido deve ser atualizado monetariamente pelo índice IGPM, acrescido de juros de mora legais, conforme tabela de débitos judiciais atualizada, até a data do efetivo pagamento.

Ressalta-se que a presente execução limita-se ao cumprimento fiel do título executivo judicial, não sendo cabível rediscussão do mérito, conforme preceitua o CPC/2015, art. 509, § 4º.

4. DO DIREITO

O cumprimento de sentença encontra fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes, que dispõem sobre a execução das decisões judiciais transitadas em julgado. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida em 30/11/2024, é líquido, certo e exigível, preenchendo todos os requisitos do CPC/2015, art. 783.

Em relação à atualização do valor devido, o CPC/2015, art. 523, § 1º estabelece que o débito será acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. No caso em tela, a sentença determinou a aplicação do índice IGPM para a correção monetária, devendo ser observada a tabela de débitos judiciais vigente.

Os honorários advocatícios foram fixados em valor certo (R$ 2.000,00), de modo que não cabe alteração da base de cálculo nesta fase, em respeito à coisa julgada (CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508). A incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 16, ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença.

O princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão do conteúdo do julgado, devendo o cumprimento de sentença limitar-se à fiel execução do título, conforme determina o CPC/2015, art. 509, § 4º.

Por fim, destaca-se que, caso o executado entenda haver excesso de execução, deverá apresentar impugnação fundamentada, indicando o valor que entende devido, conforme CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, sob pena de preclusão.

Dessa forma, estão presentes todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, sendo direito da exequente a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2235569-10.2024.8.26.0000 - São Vicente - Rel.: Des. Rebello Pinho - J. em 30/08/2024 - DJ 30/08/2024
"Título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discus"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme sentença proferida em 30/11/2024, que transitou em julgado, não havendo registro de interposição de recurso.

I - Admissibilidade

Inicialmente, observo que o requerimento preenche os pressupostos processuais e as condições para o regular processamento do cumprimento de sentença, na forma do CPC/2015, art. 513 e seguintes. O título executivo judicial é certo, líquido e exigível, nos termos do CPC/2015, art. 783, estando apto a ser executado.

Ressalte-se que o trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão do mérito, conforme o princípio da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508), garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição.

II - Do Mérito

No mérito, verifica-se que a sentença exequenda condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, determinando ainda a atualização monetária pelo IGPM e a incidência de juros de mora legais até o efetivo pagamento, em conformidade com o CPC/2015, art. 523, § 1º.

A liquidez do título foi preservada, não havendo controvérsia quanto à base de cálculo dos honorários, que não pode ser alterada nesta fase, em respeito à coisa julgada (CPC/2015, art. 505), conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Quanto à possibilidade de impugnação por excesso de execução, cumpre salientar que o executado deverá, se assim entender, apresentar impugnação fundamentada, indicando o valor que entende devido, nos termos do CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º.

III - Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto está fundamentado na exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que impõe ao magistrado o dever de explicitar os fundamentos de fato e de direito que embasam sua decisão, conferindo transparência e controle à atividade jurisdicional.

Assim, à luz dos dispositivos legais aplicáveis (CPC/2015, art. 513, CPC/2015, art. 523, CPC/2015, art. 525, CPC/2015, art. 783, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 504, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 506, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508) e do entendimento consolidado em jurisprudência (vide TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP e Apelação Cível Acórdão/TJSP), impõe-se a procedência do pedido de cumprimento de sentença.

IV - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 523, para:

  1. Determinar a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, atualizado monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora legais, conforme tabela de débitos judiciais, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º.
  2. Não havendo pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, conforme o CPC/2015, art. 523, § 3º.
  3. Determino, ainda, a intimação do executado por meio de seu endereço eletrônico e físico, para que tome ciência dos cálculos apresentados, podendo manifestar-se, se assim desejar.
  4. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e demais despesas eventualmente incidentes.
  5. Fica registrado que não há interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de fase de cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, data do julgamento.

Magistrado(a) Relator(a)


Referências Fundamentais:


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