Pesquisa de Súmulas: decimo terceiro salario

Opção: Palavras Combinadas

261 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • decimo terceiro sala
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.3400

Súmula 191/TST - 09/11/1983 - Periculosidade. Adicional. Incidência. Base de cálculo. Eletricitário. CLT, art. 193. Lei 12.740/2012.

«I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

  • Res. 214, de 28/11/2016 - DJ 30/11/2016, 01 e 02/12/2016 (Nova redação a súmula. Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III).

II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.»

  • Redação anterior : «Súmula 191/TST - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.»
  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 191 - O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.» (Res. 13, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).

97 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.0100

Súmula 258/TST - 31/10/1986 - Salário-utilidade. Percentuais. CLT, art. 8º, CLT, art. 82 e CLT, art. 458.

«Os percentuais fixados em lei relativos ao salário «in natura» apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 258 - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário «in natura» apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.» (Referências: CLT, arts. 8º, 82 e 458. Res. 6, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.2600

Orientação Jurisprudencial 14/TST-SDI-I - - Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Pagamento. Prazo. CLT, art. 477, § 6º, «b».

«Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 14 - Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, «b»).»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4700

Enunciado 6/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Salário maternidade. Segurada desempregada. Enunciado 31/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 18, «g». Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.

I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.

II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.»

Fundamentação:

Antigo Enunciado 31/CRPS.

(TNU, PEDILEF 2010.71.58.004921-6, RELATOR: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JULGADO EM 13.11.2013, PUBLICADO EM 18.11.2013)

(STJ - REsp: Acórdão/STJ 2012/0030825-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)

(STJ - REsp Acórdão/STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA)

Memorando-Circular Conjunto 44 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30/11/17 12/07/2020 DESPACHO nº 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional.

Ação Civil Pública 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR

Ação Civil Pública 2017.50.01.012097-6/ES.

Ação Civil Pública 5041315-27.2017.4.04.7000/PR.

  • Redação anterior (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Além do mais tal questão já está pacificada pela CF/88, art. 201, § 5º): «Seguridade social. CRPS. Ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego. Exclusão automática da Previdência Social. Contribuição como facultativo. Impossibilidade. Decreto 611/1992, art. 7º e Decreto 611/1992, art. 8º. «Enunciado 6/CRPS - O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa a sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 7º c/c Decreto 611/1992, art. 8º.
    Prejulgado 3-C.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5015.4900

Súmula 21/trf1 - 16/02/1994 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Critérios de revisão. Súmula 260/TFR. Aplicação (cancelada).

«Cancelada. O critério de revisão previsto na Súmula 260/TFR, diverso do estabelecido no art. 58 do ADCT da CF/88, perdeu a eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12/06/1987

  • Cancelada, com edição da Súmula 49/TRF 1ª Região, pela 1ª Seção, por maioria (AC 93.01.25154-0, Rel. Des. Federal Amilcar Machado - J. em 22/02/2005.
  • Redação anterior : «21 - O critério de revisão previsto na Súmula 260/TFR, diverso do estabelecido no art. 58, do ADCT da CF/88, é aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/88, perdeu eficácia em 05/04/89.»
  • Eis o teor da ementa do acórdão que cancelou a súmula: «PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE REVISÃO DA SÚMULA 21. PERÍODO DE EFICÁCIA DA SÚMULA 260/TFR - EXTINTO TFR. MINORAÇÃO. EDIÇÃO DO DEC.-LEI 2.335, DE 12/06/87. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E REVISÃO DE PROVENTOS PELA URP. INEXISTÊNCIA DE PERDA EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS INSCRITOS NA SÚMULA 260 DO EX-TFR, NESSE PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 21 DESTE TRF. EDIÇÃO DE NOVA SÚMULA. 1. Nos termos do Decreto-lei 2.335/1987, que regulamentou a forma de reajustamento do salário mínimo, dos salários, pensões e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços-URP, não se suporta a Súmula nº 21 deste TRF, que fixava a vigência do disposto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até 04/04/89, quando os benefícios previdenciários passaram a ser revisados pelo critério inscrito no art. 58 do ADCT. 2. É anódina a aplicação da Súmula 260 do ex-TFR a partir de 12 de junho de 1987, data da edição do Decreto-lei 2.335, uma vez que não há perda a ser corrigida pela aplicação dos critérios nela inscritos - por aplicação de reajustamento proporcional ao mês da concessão do benefício previdenciário, ou por enquadramento nas faixa salariais de reajustamento de acordo salário mínimo anterior - tendo em vista que o próprio salário mínimo, que norteava a revisão segundo a citada súmula, passou a ser atualizado pela URP. 3. Cancelamento da Súmula 21 deste TRF - 1 e edição de nova súmula com o seguinte teor: «O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do ADCT, da CF/88, perdeu eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12/06/87». (Rel. Des. Federal LUCIANO T. AMARAL).»

Doc. LEGJUR 103.3262.5019.5900

Orientação Jurisprudencial 47/TST-SDI-I - - Horas extras. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. CLT, art. 61 e CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV.

«A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.»

  • Orientação jurisprudencial com redação dada pela Res. 148, de 26/06/2008 - DJ 04/07/2008 e 07/07/2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10/07/2008.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 47 - É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.9100

Orientação Jurisprudencial 79/TST-SDI-I - - URP de abril e maio de 1988. Decreto-lei 2.425/1988.

«Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19%, a ser calculado sobre o salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente, corrigidos desde a época própria até a data do efetivo pagamento.»

  • Redação dada em decorrência do julgamento do processo TST-RXOFROAR 573062/1999 pelo Tribunal Pleno - certidão de julgamento publicada no DJ 14/06/2005.
  • Redação anterior (inserida em 03/04/95): «Orientação Jurisprudencial 79 - URP de abril e maio/88. Decreto-lei 2.425/1988. Existência de direito apenas ao reajuste de 7/30 de 16,19% a ser calculado sobre o salário de março e incidente sobre o salário dos meses de abril e maio, não cumulativamente e corrigido desde a época própria até a data do efetivo pagamento, com reflexos em junho e julho.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.4300

Orientação Jurisprudencial 131/TST-SDI-I - - Salário. Vantagem «in natura». Hipóteses em que não integram o salário. CLT, art. 458 (incorporada à Súmula 367/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 367/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (DJ 20/04/98): «Orientação Jurisprudencial 131 - As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5021.8400

Orientação Jurisprudencial 272/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Salário mínimo. Salário-base inferior. Diferenças. Indevidas.

«A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.0400

Orientação Jurisprudencial 292/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Salário. Diárias de viagem. Integração ao salário. Base de cálculo. CLT, art. 457, § 2º (incorporada à Súmula 101/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 98/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida 11/08/2003): «Orientação Jurisprudencial 292 - As diárias de viagem pagas, ainda que superiores a 50%, só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens.»