Pesquisa de Súmulas: penal privada
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Súmula 388/STF - 08/05/1964 - Ação penal. Representação. Casamento da vítima com quem não seja o ofensor. CCB/1916, art. 9º, § 1º, II. CPP, art. 24 e CPP, art. 25. CP, art. 102 e CP, art. 108, VIII (revogada).
(Revogada). «O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção.»
Súmula 396/STF - 08/05/1964 - Ação penal. Competência. Ofensa a honra. Prerrogativa de função. Exceção da verdade. Lei 1.079/1950. Lei 3.528/1959. Súmula 394/STF e Súmula 451/STF.
«Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.»
Súmula 601/STF - 29/10/1984 - Ação penal. Portaria. Lei Complementar 40/1981, art. 3º, Lei Complementar 40/1981, art. 11 e Lei Complementar 40/1981, art. 55. CPP, art. 26, CPP, art. 531 e CPP, art. 538.
«Os arts. 3º, II e 55 da Lei Complementar 40/81 (Lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao Juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.»
Súmula 607/STF - 29/10/1984 - Ação penal. Denúncia como substitutivo da portaria. Prescrição. CPP, art. 384, § 1º, CPP, art. 351 e CPP, art. 563. CP, art. 1º, CP, art. 117, CP, art. 121, § 3º e CP, art. 129, § 1º.
«Na ação penal regida pela Lei 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.»
Súmula 609/STF - 29/10/1984 - Ação penal. Crime de sonegação fiscal. CF/67, art. 8º, XVII, «b». CP, art. 25, CP, art. 51 e CP, art. 229. CPP, art. 92.
«É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.»
Súmula 700/STF - 09/10/2003 - Recurso. Agravo. Decisão do Juiz da execução penal. Prazo recursal de 5 dias. CPP, art. 586.
«É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.»
Súmula 701/STF - 09/10/2003 - Mandado de segurança. Processo penal. Impetração pelo Ministério Público. Citação do litisconsorte passivo. Necessidade. CF/88, art. 5º, LV.
«No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.»
Súmula 710/STF - 09/10/2003 - Prazo processual. Processo penal. Contagem da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória. CPP, art. 798, §§ 1º e 5º.
«No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.»
Súmula 711/STF - 09/10/2003 - Crime continuado. Crime permanente. Hermenêutica. Lei penal mais grave. Aplicação se a vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. CP, art. 71.
«A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.»
Súmula 714/STF - 09/10/2003 - Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b».
«É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.»