Competência da Justiça do Trabalho para Homologação de Acordos de FGTS
Publicado em: 07/11/2024 Processo do Trabalho"O termo de conciliação homologado na Justiça do Trabalho é irrecorrível, sendo impugnável apenas por ação rescisória, conforme a CLT e a Súmula 259/TST."
Súmulas:
Súmula 259/TST. Limita a impugnação do termo de conciliação à via da ação rescisória.
Legislação:
- CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196. Asseguram os direitos sociais e de saúde dos cidadãos, promovendo a dignidade humana.
- Lei 9.491/1997. Impõe que todos os depósitos de FGTS sejam realizados em contas vinculadas, vedando o pagamento direto ao trabalhador.
- CLT, art. 831 e CLT, art. 836. Estabelecem a irrecorribilidade das decisões homologatórias na Justiça do Trabalho e limitam contestação a ação rescisória.
TÍTULO:
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS SOBRE FGTS E LIMITAÇÕES À CONTESTAÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA
- Introdução
A presente análise jurídica versa sobre a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para homologação de acordos que envolvem verbas fundiárias, especialmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitando as possibilidades de contestação a uma ação rescisória. A questão se encontra respaldada pelo princípio da segurança jurídica, garantindo a estabilidade das decisões homologatórias, que somente podem ser desfeitas mediante ação rescisória, conforme disciplinado pelo CPC/2015, art. 966.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Determina a competência da Justiça do Trabalho para questões trabalhistas.
Lei 8.036/1990, art. 26 - Dispõe sobre o papel da Justiça do Trabalho na administração do FGTS.
CPC/2015, art. 966 - Disciplina a ação rescisória como instrumento para desconstituição de sentenças.
Jurisprudência:
Competência Justiça Trabalho FGTS
Competência Exclusiva Justiça Trabalho
- Competência Trabalhista
A competência exclusiva da Justiça do Trabalho para homologação de acordos trabalhistas, incluindo os que dispõem sobre o FGTS, está fundamentada na CF/88, art. 114. Tal competência abrange a homologação e administração desses acordos, garantindo que os direitos trabalhistas e fundiários sejam devidamente observados. Este entendimento reforça a posição de que outros ramos do Judiciário não têm jurisdição para modificar ou questionar esses acordos, cabendo apenas à Justiça do Trabalho esta atribuição.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Confirma a competência da Justiça do Trabalho para julgar matérias trabalhistas.
Lei 8.036/1990, art. 26 - Estabelece normas sobre a gestão do FGTS pela Justiça do Trabalho.
CPC/2015, art. 15 - Permite aplicação subsidiária do CPC nos processos trabalhistas.
Jurisprudência:
Competência Exclusiva Trabalhista
- Homologação de Acordo
A homologação de acordos trabalhistas pela Justiça do Trabalho, incluindo os que dispõem sobre o FGTS, confere caráter de título executivo judicial, de acordo com o CPC/2015, art. 831. Ao homologar um acordo, o juiz verifica a legalidade e a conformidade do ajuste com os direitos do trabalhador, principalmente em relação ao FGTS. Após a homologação, o acordo adquire caráter definitivo, sendo passível de desconstituição apenas por meio de uma ação rescisória, o que assegura segurança jurídica e eficácia às decisões homologatórias.
Legislação:
CPC/2015, art. 831 - Concede eficácia de título executivo judicial aos acordos homologados.
Lei 8.036/1990, art. 26 - Exige homologação judicial para validade de acordos sobre FGTS.
CF/88, art. 7º - Assegura direitos mínimos aos trabalhadores, incluindo o FGTS.
Jurisprudência:
Homologação Acordo Justiça Trabalho
Título Executivo Judicial Acordo
Homologação FGTS Justiça Trabalho
- FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social dos trabalhadores, cuja administração é regulada pela Lei 8.036/1990. Nos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, a inclusão do FGTS requer atenção, pois, sendo verba de natureza trabalhista, seu pagamento e administração estão sujeitos às regras da Justiça do Trabalho. Esse fundo deve ser depositado em conta vinculada, e qualquer disposição em acordo deve ser expressamente homologada para garantir sua validade e evitar contestações futuras.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 26 - Regula a administração do FGTS nos acordos trabalhistas.
CF/88, art. 7º, III - Garante o direito ao FGTS.
CPC/2015, art. 15 - Subsidiariedade do CPC no processo trabalhista.
Jurisprudência:
FGTS Homologação Justiça Trabalho
- Ação Rescisória
A ação rescisória é o instrumento jurídico cabível para questionar decisões homologatórias de acordos que envolvam o FGTS, conforme CPC/2015, art. 966. A finalidade dessa ação é desconstituir uma decisão transitada em julgado que, por vício formal ou substancial, gere injustiça ou erro de direito. Assim, a ação rescisória limita-se a hipóteses específicas, e a desconstituição de acordos trabalhistas homologados só pode ocorrer mediante o preenchimento dos requisitos legais, preservando a segurança jurídica.
Legislação:
CPC/2015, art. 966 - Define os fundamentos para a ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a segurança jurídica e a coisa julgada.
Lei 8.036/1990, art. 26 - Prevê a proteção do FGTS em acordos trabalhistas.
Jurisprudência:
Ação Rescisória Homologação Justiça Trabalho
- Execução Fiscal
A execução fiscal, ainda que decorra de obrigações fundiárias ou trabalhistas, não interfere nos acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Nos casos em que o FGTS seja objeto de cobrança judicial, a validade do acordo homologado se mantém inalterada, visto que cabe exclusivamente à Justiça do Trabalho a administração e homologação de tais valores, conforme CF/88, art. 114.
Legislação:
CF/88, art. 114 - Estabelece a competência exclusiva da Justiça do Trabalho em temas trabalhistas.
Lei 6.830/1980, art. 2º - Regula a execução fiscal de dívidas.
CPC/2015, art. 784 - Define o título executivo judicial.
Jurisprudência:
Execução Fiscal Justiça Trabalho
Execução FGTS Justiça Trabalho
- Considerações Finais
Em conclusão, a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para homologar acordos sobre o FGTS e a limitação da contestação desses acordos a uma ação rescisória asseguram a estabilidade das decisões e o cumprimento dos direitos trabalhistas. Essa competência, respaldada pela CF/88, art. 114, garante que o FGTS seja tratado conforme as normas de proteção ao trabalhador, protegendo o caráter alimentar dessa verba. A possibilidade de ação rescisória, por sua vez, traz equilíbrio e segurança jurídica, permitindo a revisão apenas em hipóteses excepcionais.
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