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Ordem Legal de Preferência na Execução Fiscal

Publicado em: 01/11/2024 Tributário
Aborda a ordem de preferência para a penhora de bens na execução fiscal, destacando a importância de observá-la a menos que haja necessidade comprovada de mitigação para proteger a menor onerosidade do devedor.

A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida na Lei 6.830/1980, art. 11, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.

Súmulas: Súmula 406/STJ. A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

Legislação:

 


 

Lei 6.830/1980, art. 11. Estabelece a ordem legal de preferência para penhora de bens na execução fiscal. CF/88, art. 5º, XXXVI. Garante a coisa julgada, resguardando o direito à imutabilidade das decisões transitadas em julgado. CPC/2015, art. 505. Define a preclusão e a impossibilidade de rediscutir matérias já decididas. CPC/2015, art. 507. Veda a discussão de questões preclusas.


Informações complementares

TÍTULO:
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA DE BENS NA EXECUÇÃO FISCAL E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR



  1. Introdução

A execução fiscal, no direito tributário, é guiada por uma série de normas e princípios que buscam não apenas assegurar a satisfação do crédito tributário, mas também garantir que o procedimento seja realizado de forma justa e proporcional. Nesse contexto, a ordem de preferência para a penhora de bens é um critério legal relevante que orienta o processo de constrição, visando à proteção da menor onerosidade para o devedor, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação dessa preferência. Essa análise se faz essencial para o equilíbrio entre o interesse arrecadatório do Estado e o direito patrimonial do contribuinte.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 11 - Define a ordem de preferência de bens na execução fiscal.

CPC/2015, art. 805 - Estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor.

CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal e proteção patrimonial.

Jurisprudência:


Ordem de Preferência na Penhora

Menor Onerosidade para o Devedor

Execução Fiscal e Penhora de Bens


  1. Ordem de Preferência

A ordem de preferência estabelecida pela Lei 6.830/1980, art. 11, prevê quais bens devem ser prioritariamente penhorados para satisfazer a execução fiscal, priorizando aqueles de mais fácil conversão em dinheiro e que causem menor prejuízo ao devedor. Esse rol, em regra, é seguido estritamente, porém o juízo poderá flexibilizá-lo caso se constate a inviabilidade de penhora de determinados bens ou a necessidade de proteger o devedor de maior onerosidade.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 11 - Ordena a penhora de bens para a execução fiscal.

CPC/2015, art. 835 - Determina a ordem de bens preferencialmente penhoráveis.

CPC/2015, art. 836 - Estabelece limites e exceções à penhora de bens.

Jurisprudência:


Penhora e Ordem de Preferência

Lei 6.830/1980, Art. 11

Flexibilização da Ordem de Penhora


  1. Execução Fiscal

A execução fiscal busca a recuperação de créditos tributários ou não tributários devidos ao erário. No processo, o juiz deve respeitar a ordem de penhora dos bens, buscando aqueles de mais fácil alienação e de menor impacto ao devedor. Porém, em casos onde a preferência cause onerosidade excessiva ao devedor, o magistrado poderá flexibilizar essa ordem, desde que fundamentada a decisão para evitar danos desproporcionais, em consonância com o princípio da menor onerosidade.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 6º - Estabelece o procedimento para execução fiscal.

CPC/2015, art. 797 - Disciplina a execução pelo meio menos gravoso ao devedor.

CPC/2015, art. 789 - Define a responsabilidade patrimonial do devedor.

Jurisprudência:


Execução Fiscal e Crédito Tributário

Penhora na Execução Fiscal

Princípio da Menor Onerosidade na Execução Fiscal


  1. Menor Onerosidade

O princípio da menor onerosidade impõe que o processo de execução seja realizado de modo a evitar prejuízos desnecessários ao devedor. A penhora deve, portanto, recair sobre bens que garantam o crédito sem comprometer de forma excessiva o patrimônio do executado, promovendo um equilíbrio entre os interesses do credor e os direitos do devedor. Esse princípio é expressamente previsto no CPC/2015, art. 805, e sua aplicação na execução fiscal é essencial para garantir a dignidade e a sustentabilidade econômica do devedor.

Legislação:


CPC/2015, art. 805 - Disciplina o princípio da menor onerosidade ao devedor.

CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal e proteção do patrimônio.

CPC/2015, art. 774 - Determina os deveres das partes na execução.

Jurisprudência:


Menor Onerosidade do Devedor na Execução

Princípio da Menor Onerosidade CPC/2015

Penhora e Proteção Patrimonial


  1. Penhora de Bens

A penhora de bens na execução fiscal visa à garantia do pagamento dos débitos em aberto. A ordem de preferência estabelecida pela legislação determina que certos bens, como dinheiro em espécie, sejam prioritários, evitando penhoras sobre bens de difícil liquidez. Além disso, a penhora deve observar o princípio da menor onerosidade, resguardando o devedor de constrições que possam afetar substancialmente seu patrimônio e sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Legislação:


CPC/2015, art. 835 - Regula a ordem de penhora de bens.

CPC/2015, art. 836 - Limitações à penhora de determinados bens.

Lei 6.830/1980, art. 11 - Ordem de preferência específica para execução fiscal.

Jurisprudência:


Penhora de Bens na Execução Fiscal

Preferência na Penhora de Bens

Penhora e Dignidade da Pessoa Humana


  1. Direito Tributário

O direito tributário visa garantir o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, com respeito aos princípios processuais e materiais, como a legalidade e a proporcionalidade. Na execução fiscal, essas normas se refletem na observância da ordem de preferência e na aplicação da menor onerosidade. A função fiscalizadora e arrecadatória do Estado deve estar em harmonia com os direitos do contribuinte, buscando preservar o patrimônio do devedor dentro dos limites da razoabilidade.

Legislação:


CTN, art. 121 - Define as obrigações tributárias.

CTN, art. 151 - Disciplina as formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

CF/88, art. 146 - Competência para legislar sobre normas gerais de direito tributário.

Jurisprudência:


Direito Tributário e Penhora de Bens

Execução Fiscal no Direito Tributário

Menor Onerosidade na Execução Fiscal


  1. Considerações Finais

Em resumo, a ordem de preferência na penhora de bens no processo de execução fiscal é um meio de garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade na satisfação dos créditos. A aplicação do princípio da menor onerosidade atua como um contrapeso fundamental, assegurando que a execução seja menos gravosa ao devedor sem comprometer a eficiência do procedimento. A análise da viabilidade de penhora e a seleção de bens conforme o impacto sobre o executado são, portanto, práticas indispensáveis para o respeito aos direitos fundamentais do devedor e para a efetividade do crédito fiscal.

Legislação:


CPC/2015, art. 805 - Princípio da menor onerosidade.

Lei 6.830/1980, art. 11 - Ordem de preferência de bens para execução fiscal.

CPC/2015, art. 835 - Determina a ordem de bens para penhora.

Jurisprudência:


Considerações Finais sobre Penhora de Bens

Menor Onerosidade e Execução

Execução Fiscal e Considerações Finais



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