1 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA FILIAL EM QUE LABORAVA A RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. No caso, da leitura do v. acórdão regional, resulta inviável o reconhecimento da afronta apontada ao CLT, art. 498. Com efeito, tal preceito legal versa sobre o pagamento de indenização aos empregados estáveis que tenham sido dispensados em virtude do fechamento de estabelecimento, filial ou agência da Empresa ou, ainda, em face da supressão necessária da atividade. Sucede, todavia, que, nos presentes autos, não se discute a validade da rescisão contratual de empregada detentora de estabilidade, mas, sim, de empregada que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Por outro lado, igualmente não se vislumbra, no feito, contrariedade aos verbetes sumulares indicados pela parte. A Súmula 173 trata da hipótese de cessação das atividades da Empresa, abordando, portanto, situação diversa da retratada nos presentes autos, em que houve apenas a extinção da filial na qual laborava a reclamante. Já a Súmula 339, II, cuida da estabilidade provisória do cipeiro na hipótese em que extinto o estabelecimento, que ora não se discute. E, por fim, a Súmula 369, IV, versa sobre a estabilidade do dirigente sindical quando ocorre a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do Sindicato, situação também diversa da ora debatida. 4. O único aresto renovado nas razões do presente apelo afigura-se inespecífico para o fim pretendido, porque não examina a questão da possibilidade de reintegração no emprego em hipótese na qual o contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, que é a discussão dos autos. Incidente, no caso, o óbice perfilhado no item I da Súmula 296. 5. Por todas as razões expostas, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, tal como consignado na d. decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma os óbices divisados na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos tópicos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Em virtude do princípio do convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765), o indeferimento da produção de prova pericial, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa, visto que, consoante expressamente consignado pela Corte de origem, o laudo pericial produzido na anterior Reclamação Trabalhista, foi conclusivo tanto quanto à existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, quanto ao nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa reclamada .
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no acervo probatório dos autos, expressamente consignado que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade normativa, dentre as quais, a comprovação do nexo causal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, bem como a culpa da empresa que não adotou as medidas de segurança e saúde do trabalho, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir o não preenchimento dos requisitos para a fruição do direito em comento, especialmente a ausência de culpa da empresa, a plena capacidade laboral do reclamante e a natureza degenerativa da doença, o que é vedado pela Súmula 126/TST . CONVERSÃO DA ESTABILIDADE NORMATIVA EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Corte de origem, ao analisar a questão atinente ao fato novo alegado pela reclamada, qual seja o fechamento das unidades fabris a partir de 11/1/2021, afirmou que não seria obstada a reintegração do reclamante, visto que não houve o encerramento de todas as atividades da empresa, haja vista a existência de unidade administrativa, na qual poderia ser realocado o empregado. Aduziu, ainda, que seria relegada à execução o exame dos critérios de como seria implementada a reintegração do obreiro. No caso, não há falar-se em aplicação analógica do CLT, art. 498, que assegurava ao empregado detentor da estabilidade decenal direito à indenização « em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior «, primeiro porque a estabilidade reconhecida ao reclamante tem cunho normativo, segundo, consoante registrado pela instância a quo, não houve o encerramento das atividades da empresa reclamada e, terceiro, a Corte de origem remeteu à execução o exame quanto à forma de implementação da reintegração, cabendo, então nesse momento, analisar eventual impossibilidade de reintegração e conversão da estabilidade em indenização. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . APRESENTAÇÃO CNIS. PARCELAS VINCENDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece admissão o apelo quando não observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no CPC, art. 537, caput, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não há falar-se em violação dos CPC, art. 294 e CPC art. 300, pois devidamente comprovados tanto a probalidade do direito, decorrente da confirmação do direito do trabalhador à estabilidade normativa, como o periculum in mora, por ser a remuneração a forma de subsistência do empregado. Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV E QUANTO À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS QUANDO SE DISCUTE MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 339) 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT, porquanto não atendida suficientemente a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Consignou-se que « não é possível verificar se o TRT deixou de analisar o documento citado pelo reclamante nos embargos de declaração (relatório administrativo), o qual, segundo ele, é fundamental para a constatação do ferimento à isonomia, vez que prevê impossibilidade de recusa da empresa em reconhecer a opção retroativa pelo regime do FGTS, bem como assegura o direito à indenização fazendo expressa menção ao princípio da igualdade «. Isso, porque o trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não abarca os fundamentos do acórdão do recurso ordinário, que foram reproduzidos pela Corte regional justamente para demonstrar a adoção de « tese explícita sobre a matéria alusiva ao FGTS e ao tratamento isonômico com os outros obreiros «. Ainda ressaltou-se que « não basta dizer que o TRT se limitara a reafirmar as teses pronunciadas no julgamento do recurso ordinário, sem transcrever o trecho do acórdão dos embargos de declaração que justamente delimita essas teses, com base nas quais a Corte regional pretendeu demonstrar que a matéria suscitada nos embargos de declaração foi detidamente analisada «. 2 - Nesse contexto, não há falar em omissão quanto ao argumento de que a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV teria sido atendida, « mediante a veiculação de quadro analítico em que cotejada a matéria suscitada por meio de embargos de declaração e trechos do acórdão regional complementar denotadores da negativa da prestação jurisdicional «. O próprio julgado da SBDI-1 citado nas razões do agravo (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) expressamente registra que « a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista [...] os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração «. No caso concreto, como dito, a parte omitiu justamente os fundamentos que a Corte regional destacou para demonstrar que a questão suscitada nos embargos de declaração foi suficientemente examinada no julgamento do recurso ordinário, o que inviabiliza o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. 3 - Doutra parte, como não houve pronunciamento anterior, impõe-se registrar que não se sustenta a alegação apresentada no agravo de que justificaria « a flexibilização da exigibilidade de pressupostos recursais « o fato de a matéria referir-se ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, em cujo julgamento o STF fixou a seguinte tese jurídica: « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. A indicação do trecho do acórdão dos embargos de declaração que contenha todos os fundamentos relevantes trata-se de pressuposto recursal indispensável para a apreciação do pedido de nulidade do acórdão do TRT, sem o qual não se pode averiguar se a Corte regional decidiu a matéria submetida à sua apreciação com fundamentação clara e suficiente, conforme exige o CF/88, art. 93, IX. Nesse sentido, é que ficou registrado que « não cabe invocar a aplicação do CLT, art. 896, § 11, pois o § 1º-A do CLT, art. 896 trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar «. 4 - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO ÀS AFIRMAÇÕES QUE APONTAM PARA A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que, no tocante à discussão sobre o suposto julgamento extra petita, o recurso de revista interposto pelo reclamante, efetivamente, não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ficou registrado que « não se exige o prequestionamento quando a controvérsia sobre a violação alegada nas razões do recurso de revista decorre do próprio acórdão recorrido (OJ 119 da SBDI-1 do TST). Por exemplo, quando resulta de nova linha de argumentação adotada no TRT quanto à matéria impugnada, em relação à qual não havia como a parte se insurgir anteriormente «, concluindo-se que, « no caso concreto, não se trata de hipótese de aplicação da OJ 119 da SBDI-1 desta Corte (inexigência de prequestionamento), mas de ausência do próprio prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula 297/TST, I), o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «. 2 - Bem examinando as razões dos embargos de declaração, observa-se que toda a argumentação exposta evidencia apenas e tão somente o inconformismo do reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável. Com efeito, as alegações apresentadas dizem respeito exclusivamente ao mérito do acórdão embargado, não revelando a ocorrência de vícios de procedimento que credenciariam a oposição de embargos de declaração. 3 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST NO TOCANTE À DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS 1 - O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista « não apresenta tese da Corte regional sobre o direito do reclamante à opção retroativa pelo regime do FGTS previsto na Lei 8.036/90, art. 14, § 4º «, o que configura descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Consignou-se que o trecho indicado pela parte demonstrou apenas o pronunciamento do TRT « sobre o pedido de pagamento de indenização, fazendo referência expressa ao CLT, art. 498 ( Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior ) e ao § 1º Lei 8.036/1990, art. 14 ( O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT ) «. 2 - Embora não haja pronunciamento expresso quanto à alegada incidência da OJ 118 da SBDI-1 desta Corte, não há omissão, pois está claro no acórdão da Sexta Turma que o trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista não apresenta tese sobre o direito à opção retroativa pelo regime do FGTS. Ou seja, apontou-se a ausência de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TST, circunstância que já afasta, por si só, qualquer argumentação atinente à aplicação da referida OJ, segundo a qual o prequestionamento exigido é o da matéria (o que não se verificou no caso concreto), não sendo necessário que os dispositivos legais invocados no recurso de revista de revista sejam textualmente citados no acórdão recorrido. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA OJ 118 DA SBDI-I DO TST E QUANTO A FATO INCONTROVERSO ATINENTE À DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, POR ISONOMIA 1 - O acórdão manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não traz discussão com base nos dispositivos, da CF/88 tidos por violados, quais sejam: os arts. 5º, caput, (princípio da isonomia), e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade). Ficou registrado que, « da simples leitura do trecho impugnado, é possível verificar que não há tese explícita sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo nem sequer possui conexão temática com matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior «, o que configura descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Reitero que, embora não haja pronunciamento expresso quanto à alegada incidência da OJ 118 da SBDI-1 desta Corte, não há falar em omissão, pois está claro no acórdão da Sexta Turma que o trecho do acórdão indicado no recurso de revista não apresenta tese explícita do TRT sob enfoque dos princípios insculpidos nos arts. 5º, caput (princípio da isonomia) e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade), da CF/88, dispositivos que a parte afirma tem sido violados pela Corte de origem. Nessa hipótese, a arguição de incidência do entendimento consolidado na OJ 118 da SBDI-1 do TST não tem qualquer pertinência, uma vez que o que se exigiu foi que o trecho do acórdão recorrido demonstrasse o prequestionamento da matéria discutida no recurso de revista (direito à indenização do período estabilitário, por isonomia) e não que se referisse expressamente aos dispositivos legais que a regem. 3 - Doutra parte, como não houve pronunciamento anterior, registro que não altera a conclusão do julgado a alegação de que é incontroverso o fato de que « a empresa se comprometeu em não rejeitar opção retroativa pelo regime do FGTS, bem como assegurou o direito à indenização tendo em vista o princípio da igualdade «. Isso, porque a prova dessa afirmação, conforme alega o próprio embargante, somente « é extraível do Relatório Administrativo referenciado na arguição de negativa de prestação jurisdicional « e não é possível revolver o conjunto fático probatório no âmbito desta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4 - Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT12 Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Encerramento das atividades empresariais. Transferência do empregado portador de garantia de emprego acidentária. Admissibilidade na hipótese. Existência de cláusula contratual permitindo a alteração do local de prestação de serviços. CLT, arts. 469, § 2º e 498. Lei 8.213/91, art. 118.
«O empresário pode alterar o local de prestação de serviços de seus contratados se houver previsão, pactuada entre as partes, capaz de amparar o ato. A aplicação desse preceito não se revela incompatível com a manutenção da garantia de emprego decorrente de acidente laboral, já que, indubitavelmente, os respectivos contratos de trabalho permanecerão em vigor. A norma prevista no CLT, art. 498 - utilizada na fundamentação da decisão de origem - tem aplicação, e ainda assim, analógica, apenas para os casos em que o contrato de trabalho não contiver a cláusula já mencionada. Isso porque entendimento em contrário implicaria fadar o empregador a manter aberto um empreendimento, mesmo que não seja rentável, apenas e tão-somente para assegurar a continuidade de um contrato que prevê a possibilidade de que seja transferido o operário, o que seria um contra-senso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT2 Estabilidade. Garantia de emprego prevista em Convenção Coletiva. Extinção do estabelecimento. Fato extintivo da garantia. Inaplicabilidade dos CLT, art. 497 e CLT, art. 498 que tratam da estabilidade decenal do CLT, art. 492.
«A extinção da empresa é motivo suficiente para o término da garantia de emprego, (não garantia de salários) prevista na Convenção Coletiva. Ora, se o estabelecimento não mais existe, como se pode falar em garantia de emprego? O término das atividades empresariais constitui-se fato extintivo da garantia.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT12 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Encerramento das atividades da empresa em determinado lugar e não fechamento da empresa. Subsistência da garantia de emprego. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 498. Aplicação.
«A estabilidade provisória no emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 subsiste no caso de encerramento das atividades da empresa em determinada localidade. Não se trata aqui de penalizar o empregador. A finalidade social relevante do instituto é a de assegurar ao trabalhador a garantia no emprego durante um período hábil à completa reabilitação de sua capacidade laborativa. Sendo inviável a transferência do obreiro para outro estabelecimento, impõe-se o pagamento dos salários referentes ao período estabilitário.... ()