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Decreto 70.235/1972, art. 10 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 220.3221.1953.8403

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vícios de integração. Não ocorrência.


1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2003.4900

2 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Contribuição adicional. Senai. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação dos CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460; CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 490, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 1.022; do CTN, art. 114, CTN, art. 115, CTN, art. 116, CTN, art. 142, CTN, art. 185-A, CTN, art. 196, CTN, art. 198, CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 204; dos Lei 11.457/2007, art. 2º e Lei 11.457/2007, art. 3º; do Decreto 70.235/1972, art. 10, Decreto 70.235/1972, art. 24 e Decreto 70.235/1972, art. 25; da Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, e Lei 6.830/1980, art. 38; do Decreto-lei 4.048/1942, art. 1º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º e Decreto-lei 6.246/1944, art. 6º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas do estatuto social e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 131, § 3º, CF/88, art. 146, III, e CF/88, art. 149) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III da; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460, aos CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 490, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 114, CTN, art. 115, CTN, art. 116, CTN, art. 142, CTN, art. 185-A, CTN, art. 196, CTN, art. 198, CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 204; aos Lei 11.457/2007, art. 2º e Lei 11.457/2007, art. 3º; ao Decreto 70.235/1972, art. 10, Decreto 70.235/1972, art. 24 e Decreto 70.235/1972, art. 25; a Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, e Lei 6.830/1980, art. 38; ao Decreto-Lei 4.048/1942, art. 1º e Decreto-Lei 4.048/1942, art. 6º do e ao Decreto-Lei 6.246/1944, art. 6º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «visa o Autor, SENAI Serviço Nacional de aprendizagem Industrial, entidade criada pelo Decreto-lei 4.048/1942, cujo objetivo é organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (item 3 lê-se: para a consecução de seu objetivo, a sociedade poderá industrializar bens mediante transformação, beneficiamento e montagem de produtos, peças e matérias-primas, para implantação de instalações e edificações industriais... (fls. 71, art. 2º), a cobrança da contribuição adicional, espécie de contribuição social geral, devida e não paga pela empresa Ré, no valor total de R$ 684.149,44 (fls. 46). A Ré afirma ser uma empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva, descaracterizada a atividade industrial, sendo indevida a cobrança levada a efeito pela Autora. Contudo, consoante seu Estatuto Social, a Ré possui amplo objeto social na área de prestação de serviços de engenharia, arquitetura, construção civil e atividades de desenvolvimento tecnológico, bem como a participação em outras sociedades. Aliás, no parágrafo primeiro). E ainda que não houvesse a expressa menção à atividade de industrialização de bens em seu estatuto social, a empresa ré, pela atividade que exerce, se caracteriza como legitima devedora da contribuição. (...) E nem se diga que o SENAI não logrou êxito em demonstrar a quantidade mínima de 500 funcionários a serviço das atividades da Ré, porquanto as informações de fls. 36, admitidas pela própria Ré a fls. 98, satisfazem o requisito legal. Portanto, a Apelada mostra-se devedora da contribuição adicional, pleiteada pelo SENAI, merecendo reforma a r. sentença proferida em Primeiro Grau (fls. 376-380, e/STJ, grifos no original); d) o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ, CPC/1973, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0764.9004.4600

3 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição adicional. Senai. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460; CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 490, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 114, CTN, art. 115, CTN, art. 116, CTN, art. 142, CTN, art. 185-A, CTN, art. 196, CTN, art. 198, CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 204, CTN; dos Lei 11.457/2007, art. 2º e Lei 11.457/2007, art. 3º; Decreto 70.235/1972, art. 10, Decreto 70.235/1972, art. 24 e Decreto 70.235/1972, art. 25; Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, e Lei 6.830/1980, art. 38; Decreto-lei 4.048/1942, art. 1º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º e Decreto-lei 6.246/1944, art. 6º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas do estatuto social e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1 - O exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 131, § 3º, CF/88, art. 146, III, e CF/88, art. 149) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4004.0800

4 - TRT3 Auto de infração. Validade. Requisitos necessários para a formalização do auto de infração. Decreto 70.235/1972, art. 10.


«O auto de infração é um ato administrativo, que traz em si o atributo da presunção de legitimidade, traduzida pela qualidade de que se reveste tais atos de presunção de veracidade e de se encontrarem em conformidade com o Direito, até prova em contrário. Consoante o disposto no artigo 10 do Decreto70.235/72 o Auto de Infração deve conter os seguintes requisitos: «I - qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do responsável pela autuação e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. In casu, constata-se que tais requisitos foram preenchidos, tendo o Auditor Fiscal do Trabalho autuado a autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao fundamento de que não era observado o limite de duas horas extras previstos no CLT, art. 59, assim como que a prorrogação da jornada além do limite legal não ocorria em função de necessidade imperiosa, conforme determina o artigo 61 do citado diploma legal.... ()

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Doc. LEGJUR 203.9531.1000.4900

5 - TRF4 Tributário. Processo administrativo fiscal. Denúncia oferecida por terceiro. Lavratura de auto de infração. Local. CTN, art. 142, parágrafo único. Lei 9.430/1996, art. 35. Decreto 70.235/1972, art. 10.


«Não há irregularidade na ação fiscal iniciada em face de notícia, instruída com material probatório, dada por terceiro relativamente a infrações tributárias cometidas pela empresa contribuinte. A atividade de lançamento é obrigatória, nos termos do CTN, art. 142, parágrafo único. Eventual ilegalidade praticada pelo terceiro não contamina a ação fiscal. ... ()

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