1 - TST DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
«A Turma, ao não conhecer da revista, afastou a violação dos CCB, art. 884 e CCB, art. 886, consignando ser proporcional e razoável o valor fixado pelas instâncias ordinárias, considerando o porte da empresa envolvida, o tempo de serviço prestado pelo empregado até o seu afastamento e a gravidade da conduta. Concluiu terem sido observados os critérios de justiça e equidade na fixação do montante da reparação, afastando as teses de enriquecimento do autor e de risco do empreendimento, além de entender não ser vultosa a indenização deferida. O único paradigma apresentado pela embargante, oriundo da 7ª Turma desta Corte, com indicação de publicação no DJ, refere-se a acórdão que nega provimento a agravo de instrumento interposto pela reclamada, sem constar da ementa tese de mérito acerca da matéria. Contempla caso em que a indenização pela morte do obreiro, que deixou mulher e dois filhos em estado de necessidade, foi majorada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo TRT, limitando-se a Turma a afastar a indicada violação do artigo 5º, V, da CF, por entender que esse dispositivo não estabelece critérios para a fixação do valor reparatório. O aresto indicado como divergente não trata, portanto, da mesma situação fática dos autos, razão por que inespecífico, em face do que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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2 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Matéria local. Exame. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Lei. Violação reflexa. Agravo não provido.
«1. A legitimidade ou não da cobrança da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar Estadual 64/02, promovida pelo IPSEMG, e, por conseguinte, a eventual necessidade de sua devolução ao servidor são questões que refogem dos limites dos CCB, art. 884 e CCB, art. 886, uma vez que somente podem ser resolvidas à luz da citada lei local, o que, contudo, é vedado pela Súmula 280/STF. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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4 - STJ Agravo interno no recurso especial. Contrato de participação financeira. CPC, art. 535, de 1973 omissão. Não ocorrência. Brasil telecom. Sucessora. Telepar. Precedentes. Dobra acionária. Legitimidade passiva. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Grupo tim. Enriquecimento sem causa. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
«1. Não ficou caracterizada a violação do CPC, art. 535 de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()
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5 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Pensão mensal. Fixação do valor de acordo com a perda da capacidade laboral. Aplicação da Súmula 297/TST pela turma. Impossibilidade de se caracterizar divergência jurisprudencial.
«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, que rege o presente apelo, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (CLT, art. 896), hipótese não mais prevista na nova redação do CLT, art. 894. Por essa razão, a indicação de contrariedade à Súmula 297/TST, em regra, não viabiliza o recurso de embargos, na medida em que a discussão ostenta conteúdo meramente processual a respeito dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, isto é, apenas quando se negar a existência da tese consagrada naquilo que dispõe o enunciado da própria súmula, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto ao mérito do apelo, ou seja, a pretensão de redução do percentual da pensão para 20%, não há como conhecer do recurso. A Turma, ao não conhecer do recurso de revista, aplicou o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, consignando que o TRT se limitou a reconhecer a incapacidade para o trabalho em 100%, com base na prova pericial, sem apresentar tese explícita quanto ao montante da pensão mensal, nem registrar as premissas fáticas inerentes à matéria. Nesse contexto, considerando que a Turma, ao entender aplicável a Súmula 297/TST, não emitiu juízo acerca da fixação do percentual da pensão, impossível proceder ao cotejo de teses indispensável à configuração de divergência jurisprudencial, única hipótese de cabimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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6 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Afronta ao CPC/2015, art. 333, I, e CPC/2015, art. 535, I e II; CCB/2002, art. 402, CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, CCB, art. 886. Não prequestionamento. Demonstração de afronta. Não ocorrência.
1 - A matéria posta em debate no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento e não demonstrada a alegada afronta aos dispositivos trazidos no especial, incidente os óbices da Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Licitação. Convite. Ausência de dano ao erário, enriquecimento ilícito dos demandados e má-Fé (dolo). Elemento subjetivo. Essencial à caracterização da improbidade administrativa. Divergência indemonstrada. Prequestionamento. Súmula 211/STJ.
1 - O caráter sancionador da Lei 8.429/1992 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.... ()
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8 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Diferença de correção monetária. Execução complementar. Competência. Violação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 8.177/1991, art. 12; Lei 9.868/1999, art. 27; CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885, CPC/2015, CCB, art. 886; e CPC/2015, art. 139, I. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF. Ofensa a Lei 12.919/2013, art. 27. Alegações genéricas e dissociadas. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF.
1 - Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, a apresentação de alegações genéricas, o desenvolvimento de temática dissociada dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Diferença de correção monetária. Execução complementar. Competência. Violação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 8.177/1991, art. 12; Lei 9.868/1999, art. 27; CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885 e CCB/2002, CCB, art. 886; e 139, I, do CPC/2015. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 284/STF. Ofensa a Lei 12.919/2013, art. 27. Alegações genéricas e dissociadas. Ausência de comando normativo. Súmula 284/STF.
1 - Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, a apresentação de alegações genéricas, o desenvolvimento de temática dissociada dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Infringência a Lei 8.666/1993, art. 54, Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885 e CCB/2002, CCB, art. 886. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Dever de reparação. Honorários advocatícios devidos. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Inexistência de prorrogação contratual tácita. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, o TRT, examinado o conjunto fático probatório, registrou que a reclamada, «além de tratar com rigor excessivo os empregados, não cumpria sua obrigação contratual de permitir a correta anotação dos controles de frequência, além de ofender a honra da demandante ao não a tratar com a urbanidade esperada . 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não teriam sido provados os fatos alegados na petição inicial justificadores da rescisão indireta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO 1 - Do trecho transcrito pela parte, constata-se que o TRT não apreciou as matérias relativas a «INTERVALO INTRAJORNADA, «DOMINGOS E FERIADOS e «ADICIONAL NOTURNO". Assim, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 2 - No que se refere ao tema «HORAS EXTRAS, examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos registros de ponto do período da admissão até 15/1/2017 sem marcação, levando à presunção de veracidade do trabalho extraordinário descrito na petição inicial (Súmula 338/TST, I). Asseverou, ainda, que, do período de 16/1/2017 a 17/5/2017 (data da rescisão), apesar das anotações de ponto, foi demonstrado que a reclamante «(anotava o horário de saída) e continuava laborando por mais 30 minutos por dia, duas vezes por semana . 3 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não haveria prova do trabalho extraordinário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento e porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS «IN ITINERE 1 - Observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o Regional não se manifestou sobre os elementos de fato e de direito que levariam à caracterização das horas in itinere . Não se percebe sequer que tal parcela seria controversa ou se a discussão se limitaria ao tempo de percurso ou à existência de transporte público. O que se tem, pelo menos na parte em que a agravante foi sucumbente, é o exame da matéria apenas sob a ótica do tempo de percurso. 2 - De tal sorte, o excerto indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da matéria nos moldes postos no recurso de revista, no sentido de que não teriam sido demonstrados «os requisitos estabelecidos pelo CLT, art. 58, em dissonância com o CLT, art. 896, § 1º-A, I e de modo a atrair a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Caso em que, a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho: «Ademais, conforme analisado no tópico relativo à rescisão indireta, no áudio degravado, ficou evidente o tratamento com pressão desmedida, obrigando a reclamante a trabalhar depois de anotar o cartão de ponto, sob pena de ser advertida ou suspensa. A conversa foi repetitiva e extensa, na qual a coordenadora insiste veementemente em tentar convencer a demandante de que todos anotavam saída no cartão de ponto e continuavam trabalhando, devendo a reclamante fazer o mesmo. Extraio do áudio pequeno trecho da conversa entre a coordenadora Joseane e a reclamante, bem como outra conversa explicando o motivo da advertência recebida pela demandante: Josiane : - Todo mundo passa o dedo e continua porque que a bonitona não pode? Responde pra mim? Que cê tem ....? ÁUDIO 2 - 14/05/2017 - Aplicação da advertência à autora pela Tainara Reclamante Simara : - Por que que eu vou assinar advertência? Interlocutora : - Por que se não passo no horário. Reclamante Simara : - Não, eu terminei de trabalha até a hora que eu termina tudo, certo? Dessa forma, entendo que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange aos danos morais, a reparação mede-se pela extensão do dano, nos termos do CCB, art. 944. Assim, tendo em vista que a indenização por danos morais não pode ser tarifada, necessário que o julgador utilize-se das chamadas «normas de calibração - princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta outros fatores como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação. Destaco ser este o maior problema enfrentado pelo julgador, uma vez que aquela deve procurar repor a dor sofrida (o que nem sempre é possível), e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado. A dificuldade, aí, é encontrar, no dizer de Aristóteles, o «justo meio termo". A indenização, entretanto, não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. Mantenho, pois, inalterado o importe fixado na origem (R$ 5.000,00), que reputo justo e razoável, considerando-se o potencial econômico dos envolvidos e o tipo de ofensa, e que bem atende aos escopos punitivo e preventivo do instituto. 3 - Sucede que o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revela todo fundamento de fato e de direito assentados pelo Regional, em especial quanto às atitudes da coordenadora em relação à reclamante. 4 - A parte omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja: «Dano é o prejuízo infligido a alguém que pode em suma ser de cunho econômico ou moral. Material é a ofensa ou violação impetrada em face de bens patrimoniais, e moral, por outro lado, é a lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, decorrente de lesão à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo, capaz de expor seus valores mais íntimos, tais como sua honra, boa fama e nome. Os direitos relativos à personalidade e individualidade do ser humano encontram embasamento nos, V e X da CF/88, art. 5º, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais. No presente caso, entendo que restou comprovado pela prova testemunhal que a coordenadora Joseane destratava a reclamante. Confira-se trecho do depoimento da única testemunha ouvida, arrolada pela demandante: 15. que a sr Joseane tratava bem no período de experiência e depois passava a tratar mal; 16. que a sra. Joseane, quando brigava com seu marido que trabalhava lá, saia transtornada e passava a brigar e dizia que iria aplicar punições, que era agressiva com as palavras, com tom alto de voz, que os clientes olhavam; 17. que aqueles que «puxavam o saco da sra Joseane eram bem tratados, que os demais eram destratados ; 18. que quando o depoente questionou esta questão do ponto a sra Joseane disse que iria lhe dar advertência, humilhou o depoente dizendo que não era só porque era indicação da Bruna, gerente, que poderia fazer o que quisesse. Nada mais. 5 - Eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente acerca dos fatos que evidenciariam o tratamento desrespeitoso e a caracterização de dano moral. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 6 - O mesmo se diga a respeito da quantificação da indenização, haja vista que o trabalho de arbitramento do valor demanda incursão pontual e direta nos elementos vistos caso a caso, o que demanda, para avalição de seu ajuste, que se tenha o exame de todos os elementos circunstanciais do evento danoso. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 1 - Consoante se observa do trecho transcrito pela parte, o TRT não apreciou a matéria relativa à «MULTA DO CLT, art. 467". Assim, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 2 - No que se refere ao tema «MULTA DO CLT, art. 477, apreciada a prova dos autos, o Regional consignou que o prazo do CLT, art. 477, § 6º não foi cumprido, conforme datas consignadas, não se manifestando sobre qualquer relação acerca do reconhecimento de parcelas em juízo, ou não. Assim, tem-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não haveria prova de atraso da rescisão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Ademais, o excerto indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria quanto à eventual relação entre a multa do CLT, art. 477 e o reconhecimento de parcelas somente em juízo, o que desatende o CLT, art. 896, § 1º-A, I e atrai a Súmula 297/TST, I, como óbice ao seguimento do recurso de revista, nesses tocantes. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento e porque incidente o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA 1 - No agravo de instrumento, a parte não renova a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, único fundamento vinculado apresentado no recurso de revista. Tal circunstância caracteriza a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Opera-se a preclusão lógica, nesse tocante. 2 - Como se sabe, o agravo de instrumento não tem a função de complementar as razões do recurso de revista, de sorte que a alegação formulada apenas em agravo de instrumento de violação dos CCB, art. 884 e CCB, art. 886, 818 da CLT e 373, I, do CPC, constitui argumento inovatório e atingido pela preclusão consumativa. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, porque inviável o exame da matéria em seu mérito, em face da preclusão das alegações. 4 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público. Execução. Demora na liquidação. Fichas financeiras. Fato atribuível à administração. Prescrição da pretensão executória. Tema 880/STJ. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, argumentando a parte recorrente que o trânsito em julgado realizou-se em 4.8.2004, mas a execução somente foi proposta em 3.11.2011. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão recorrido. Omissão. Vício não configurado. Execução. Prescrição. Termo inicial. Liquidação. Necessidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()
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14 - STJ Tributário e processual civil. Recursos especiais. Ação ordinária ajuizada, em 13/05/2011, por servidor público estadual ocupante de dois cargos acumuláveis, visando a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de assistência à saúde, prevista na Lei Complementar 64/2002, art. 85, do estado de Minas Gerais, sobre a remuneração de um dos dois cargos, sem prejuízo da manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, bem como a restituição dos valores compulsoriamente descontados, a título de tal contribuição, de um dos cargos, observada, no tocante à prescrição, a chamada tese dos cinco anos mais cinco (tese aplicável às ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da Lei complementar 118/2005) . Acórdão recorrido que concluiu pela parcial procedência da demanda, para determinar a suspensão do desconto da contribuição sobre um dos cargos e a manutenção dos serviços prestados, bem como para assegurar a restituição, apenas a partir da data da citação para a ação, dos valores descontados, a título de tal contribuição, em relação ao cargo de menor remuneração. Recurso especial dos réus. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Suposta contrariedade ao CCB/2002, art. 884 a CCB/2002, CCB, art. 886. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Tópicos das razões recursais sem indicação de contrariedade a dispositivos de Lei. Súmula 284/STF. Alegada violação ao CTN, art. 167 e CTN, art. 168, bem como à Súmula 188/STJ. Inexistência de interesse recursal. Alegada ofensa a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Inaplicabilidade desse dispositivo, em se tratando de repetição de indébito de contribuição para o custeio de serviços de saúde. Precedentes do STJ. Recurso especial do autor que indica ofensa ao CTN, art. 165, I e CCB/2002, CCB, art. 876. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso especial do autor não conhecido.
I - Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ»). ... ()