1 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que julgou procedente a representação pela prática de fato análogo ao da Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme previsto no art. 118 e ECA, art. 119. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MSE PARA ADVERTÊNCIA.
Não assiste razão à defesa. A representação socioeducativa imputa aos apelantes a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, §4º, IV, n/f do art. 14, II, ambos do CP, ocorrido em 05/05/2024. No dia dos fatos, a vítima Cara Brede, turista alemã em passagem pelo Rio de Janeiro, descreveu à autoridade policial que caminhava com o seu namorado, Richard-Martin, no Túnel Engenheiro Coelho Cintrafaz, em direção à Botafogo, quando viu os dois representados, juntos, aproximando-se. Em seguida, o adolescente B. do P. tentou arrancar duas correntes que usava no pescoço, uma prateada e outra de ouro, tendo os menores se evadido. Afirmou que seu namorado correu atrás deles enquanto ela pediu ajuda a guardas municipais que passavam pelo local, sendo os dois menores detidos. O companheiro da vítima, também turista de nacionalidade alemã, confirmou, nos mesmos termos, a dinâmica do furto e a captura dos adolescentes. Na ocasião, o casal reconheceu, sem sombra de dúvidas, R. P. de S. e B. do P. como autores do ato infracional. Em 06/05/2024, os menores foram entregues aos seus responsáveis legais, conforme os termos acostados em docs. 53 e 58. Em juízo, os guardas municipais Bruno da Rocha Santanna e João Venceslau de Farias informaram que estavam baseados próximo ao Shopping Rio Sul, em Botafogo, quando foram informados por transeuntes que havia dois adolescentes abordando o casal dentro do túnel. No local, encontraram os dois adolescentes já contidos pelo marido da vítima e por um popular, descrevendo que a vítima estava nervosa, e com escoriações no pescoço, como se alguém tivesse puxado o cordão. Afirmaram que, no local dos fatos e na Delegacia, a vítima e seu companheiro não tiveram dúvida em reconhecer pessoalmente os menores como autores do ato infracional. Logo, não há qualquer dúvida quanto a autoria da tentativa de furto pelos apelantes, até porque foram perseguidos e capturados pela testemunha Richard-Martin no momento e local do fato e apreendidos em flagrante. Pontua-se que Cara Brede e Richard-Martin somente não prestaram depoimentos em juízo por se tratarem de turistas de nacionalidade alemã e não terem sido localizados nos contatos informados em sede policial (certidões negativas docs. 166 e 167). Mas é certo que apresentaram a mesma versão para os fatos, restando a sua palavra confirmada, de modo seguro e harmônico, pelos agentes municipais, em ambas as sedes, não havendo a mínima razão para que se coloque em dúvida a validade de sua palavra ou a das testemunhas, mormente ausente qualquer indício de interesse de qualquer das partes em prejudicar os representados. Logo, a prova oral amealhada, efetivada sob o crivo do contraditório, se mostrou apta a corroborar, de modo robusto, a prestada em sede inquisitorial, atendendo, destarte, ao disposto CPP, art. 155, assim não havendo que se falar em insuficiência de provas autorizando a manutenção do juízo de procedência da representação. Não prospera o pleito de abrandamento da Medida Socioeducativa para a de advertência. Não se olvide que, quando o Estado-Juiz se vê compelido a aplicar uma medida socioeducativa, pelas circunstâncias e natureza do ato infracional praticado pelo adolescente, o faz com o intuito de proteção à pessoa ainda em desenvolvimento, na busca da concretização de valores e internalização de conceitos essenciais à convivência. Conquanto os menores não ostentem passagens pretéritas pelo juízo menorista, trata-se de tentativa de furto por arrebatamento, consistente em puxar, com violência, os cordões do pescoço da vítima, ato que, consoante o relato das testemunhas, nela ocasionou lesões. Nesse sentido, vê-se que o núcleo familiar dos adolescentes não se mostra, por ora, suficiente para prover o senso de responsabilização por seus atos, sendo certo que a aplicação de mera advertência se mostraria insuficiente para convencê-los a não mais praticar condutas análogas a crimes, podendo, ao revés, soar como impunidade e incentivo a reiteração. Portanto, a MSE de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade imposta se mostra como a mais adequada à espécie, pois, em conformidade com o ECA, art. 119, caput, envolve a nomeação de um orientador para acompanhá-los individualmente e inseri-los em programas de assistência social, fiscalizando suas frequências escolares e diligenciando para sua profissionalização. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que a adolescente foi apreendida em flagrante ao subtrair do interior do estabelecimento Lojas Americanas, situado no Top Shopping Nova Iguaçu, 50 (cinquenta) unidades de roupas íntimas femininas de diferentes marcas e modelos, totalizando R$ 1.684,66. Consta que a adolescente separou os itens, que se encontravam expostos para venda, colocando-os no inteiro de uma bolsa, e em seguida se retirou do estabelecimento sem efetuar o pagamento dos bens. Ato contínuo, a segurança do centro comercial, após ser acionada, logrou localizar a jovem na saída do shopping. 3) Autoria do ato infracional que não é objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o crivo do contraditório constitucional, em especial pela confissão da adolescente externada em juízo, do auto de apreensão da res, bem como das declarações da testemunha presencial. 4) Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso em apreço, o valor da res furtiva, R$1.684,66, ultrapassa o limite estipulado como parâmetro pelos Tribunais Superiores de dez por cento do salário-mínimo à época dos fatos, que fica em R$132,00, levando em consideração o salário do ano de 2023. 5) Verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata à agente. 6) Cumpre acolher o pleito direcionado ao decote da qualificadora referente à prática delitiva mediante destreza, tendo em vista que a adolescente não demonstrou nenhuma habilidade extraordinária ou excepcional no momento da subtração, fazendo com que a lesada não perceba a subtração. Precedente. 7) Adequação da Mediada Socioeducativa aplicada. A aplicação de mera advertência à adolescente autora de ato infracional análogo ao delito de furto, antes de ser benéfico, pode ser uma forma indireta de abandoná-la à própria sorte, insuficiente para convencê-la a não mais praticar condutas análogas a crimes, podendo, antes, soar como impunidade e incentivar uma reiteração. Nesse passo, a MSE de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade imposta se mostra como a mais adequada à espécie, considerando ser obrigatória em tal medida a nomeação de um orientador para acompanhar individualmente a jovem infratora, buscando promovê-la socialmente, inserindo-a em programas de assistência social e diligenciando sua profissionalização, além de fiscalizar sua matrícula e frequência escolar, tudo em conformidade com o ECA, art. 119, caput. Assinale-se que o objetivo das medidas socioeducativas é afastar a jovem do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva. Recurso parcialmente provido.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do representado H. E. de S. S. em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de São Fidélis JULGOU PROCEDENTE a Representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo de 06 meses, observando-se o disposto na Lei 8069/90, art. 119 em especial para inserir e supervisionar a frequência e o aproveitamento do representado no âmbito escolar, bem como implementar promovendo, se necessário a matrícula, devendo vir o relatório no prazo de dois meses, inclusive com a elaboração do Programa Individual de Atendimento, na forma da Lei 12.594/2012, art. 52 - SINASE (index 209). Nas Razões recursais, sustenta, preliminarmente: nulidade da busca domiciliar em residência; nulidade da confissão informal, ante a inobservância do aviso de Miranda. No mérito, afirma que as provas produzidas pela acusação não são suficientes para a condenação; impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa em razão de ser o tráfico a pior forma de exploração do trabalho infantil, nos termos da Convenção 182 da OIT; no caso concreto, o adolescente nunca praticou qualquer ato infracional anterior e o delito que lhe foi imputado foi sem violência ou grave ameaça, não justificando a medida aplicada pelo juízo; a suposta confissão, caso não enseje a nulidade das provas e a absolvição, deve ser levada em consideração para fins de adoção de medida menos grave. ... ()
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5 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. ECA. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida em comarca diversa da residência dos pais ou responsáveis. Relativização do ECA, art. 124, VI e Lei 12.594/2012, art. 42, II, do Sinase. Possibilidade em razão das circunstâncias do caso concreto. Reiteração de atos infracionais graves. Precedentes. Menor que ameaça de morte sua mãe e familiares. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
«- O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos no ECA, art. 112 a 125, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (ECA, Lei 8.069/1990, art. 6º) e sujeito à proteção integral (ECA, Lei 8.069/1990, art. 1º) pelos organismos estatais. Nesse contexto, a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação (ECA, art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco. [[ECA, art. 112. ECA, art. 113. ECA, art. 114. ECA, art. 115. ECA, art. 116. ECA, art. 117. ECA, art. 118. ECA, art. 119. ECA, art. 120. ECA, art. 121. ECA, art. 122. ECA, art. 123. ECA, art. 124. ECA, art. 125.]] ... ()