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Lei 8.213/1991, art. 47 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 387.9143.4051.9703

1 - TJSP APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DO TRABALHO.


Aposentadoria por Invalidez Acidentária: Autora aposentada por invalidez, por decisão judicial. Cessação da aposentadoria em 08/06/2018, em razão da não constatação da persistência da invalidez, por perícia médica administrativa. Pedido de restabelecimento. Demanda julgada procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2704.8997

2 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por invalidez. Cessação das condições geradoras da incapacidade laboral. Revisão do benefício. Possibilidade. Decadência prevista no Lei 8.213/1991, art. 103-A. Inaplicabilidade.


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5191.2246.9701

3 - STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 8.213/1991, art. 42, Lei 8.213/1991, art. 43, Lei 8.213/1991, art. 44, Lei 8.213/1991, art. 45, Lei 8.213/1991, art. 46, Lei 8.213/1991, art. 47 e Lei 8.213/1991, art. 59, Lei 8.213/1991, art. 60, Lei 8.213/1991, art. 61, Lei 8.213/1991, art. 62, Lei 8.213/1991, art. 63 e CPC/2015, art. 85, § 8º. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Honorários recursais. Majoração. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7190.2338.0222

4 - TNU Tema 266/TNU. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Representativo de controvérsia. Tema 266/TNU. Benefício por incapacidade. AIDS. Dispensa de avaliação. Lei 13.847/2019. Aplicação aos benefícios cessados antes da vigência. Impossibilidade. Tese: a dispensa de avaliação a que se refere a Lei 8.213/1991, art. 43, § 5º, com a redação dada pela Lei 13.847/2019, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição. Puil conhecido e não provido.


1. A Lei 13.847/2019 acrescenta o § 5º, na Lei 8.213/1991, art. 43 e dispensa a pessoa com HIV/Aids aposentada por incapacidade da realização de avaliações para a comprovação da manutenção da incapacidade total e permanente. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.2800 Tema 1013 Leading case

5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.


«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()

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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.2700 Tema 1013 Leading case

6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.


«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8771.6002.0000

7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Suspensão de aposentadoria por invalidez em razão do exercício de mandato eletivo. Restabelecimento do benefício devido. Cancelamento do benefício é regido pelo procedimento fixado na Lei 8.213/1991, art. 47. Ausência de prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral. Recurso especial da segurada provido.


«1 - Cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada em virtude do exercício de mandato eletivo (vereadora). ... ()

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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.2900 Tema 1013 Leading case

8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.3000 Tema 1013 Leading case

9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
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Doc. LEGJUR 185.9485.8002.7600

10 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de conversão automática em dispensa sem justa causa após o prazo de 5 anos. Suspensão do contrato de trabalho.


«O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece o pagamento de verbas rescisórias, típicas da dispensa injusta, aos empregados que estejam aposentados por invalidez, com fundamento na CLT, art. 475. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.0912.2002.5200

11 - STJ Cumulação de atividade remunerada e benefício por incapacidade. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. O acórdão recorrido tratou da questão relativa ao exercício de trabalho durante o período considerado para o benefício por incapacidade, da seguinte forma: «Conforme explicitado na decisão agravada, apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.0100

12 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.


«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.2200

13 - TST Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.


«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.0600

14 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Reativação de plano de saúde. Aposentadoria por invalidez.


«No caso concreto, houve a concessão de aposentadoria por invalidez em 16/12/2011. Desta forma, conclui-se que o contrato de trabalho encontra-se suspenso (CLT, art. 475), irradiando parcialmente seus efeitos, vez que não houve a extinção do vínculo empregatício e o benefício previdenciário pode cessar com a recuperação da capacidade de trabalho da aposentada (Lei 8.213/1991, art. 47). Portanto, assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, haja vista que o contrato de trabalho suspenso, em virtude de aposentadoria por invalidez, continua sendo fonte de obrigações para a reclamada, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado por meio da Súmula 440/TST. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.1405.9001.4000

15 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Lei 8.213/1991, art. 47 e consideração dos aspectos sócioeconômicos do segurado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Requisitos da aposentadoria por invalidez. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. Revisão da conclusão adotada na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Verifica-se que o Lei 8.213/1991, art. 47, que trata da hipótese de o aposentado por invalidez recuperar sua capacidade para o trabalho, bem como o tema da possibilidade de levar-se em consideração os aspectos sócioeconômicos do segurado, para fins de caracterização de sua incapacidade laborativa, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, circunstância a impedir o seu exame, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.9600

16 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.0100

17 - TRT2 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde. Com efeito, o afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos art. 475 e 476 consolidados de 1943, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Ao contrário do afirmado pela ré, a suspensão da prestação de serviços não atinge as vantagens incorporadas ao contrato de trabalho, tal como no caso, a concessão de plano de saúde ao trabalhador, pela interpretação conjunta do art. 7º, ««caput, da constituição de 1988, com o art. 468, ««caput, da septuagenária CLT. Neste sentido, foi consubstanciado o entendimento jurisprudencial que ensejou a edição da Súmula 440 do colendo TST. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.

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Doc. LEGJUR 138.4353.4000.8800

18 - TST Recurso de embargos interposto antes do advento da Lei 11.496/2007. Prescrição. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Não incidência da prescrição bienal extintiva.


«Trata-se de discussão em torno da possibilidade de incidir a prescrição bienal extintiva de que trata a parte final do inciso XXIX do CF/88, art. 7º, no caso de pretensão relativa à declaração de nulidade de demissão efetivada quando suspenso o contrato de trabalho, por força de aposentadoria por invalidez do trabalhador. O limite de dois anos para ajuizamento de reclamação trabalhista, constante da parte final do aludido preceito constitucional, somente tem lugar quando extinto o contrato de trabalho. Tal limitação não pode ser aplicada no caso dos autos, pois a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do vínculo de emprego, mas de suspensão do contrato de trabalho, na forma do CLT, art. 475, § 1º, até mesmo por que pode ser revertida, caso extinta a condição do trabalhador como incapacitado, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 47. A Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1, muito embora trate da fluência da prescrição durante a aposentadoria por invalidez, sinaliza que a hipótese desafia apenas a incidência da prescrição quinquenal e não a bienal, pois não alude a esta última hipótese. Dessa forma, mostra-se correta a decisão turmária, ao afastar a incidência da prescrição bienal extintiva no caso em apreço, uma vez que a reclamante se aposentou por invalidez em 25/10/2004 e pretende a nulidade da sua dispensa, efetivada em 31/3/2005, caso em que a pretensão somente estaria fulminada pela prescrição se proposta a ação posteriormente a 31/3/2010, o que não ocorreu, na medida em que a presente reclamação trabalhista data de 17/12/2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.5000

19 - TST Recurso de embargos. Regularidade formal do agravo de instrumento em recurso de revista do autor. Súmula/TST 422.


«Não verifico ofensa à Súmula/TST 422, tampouco divergência jurisprudencial em relação aos dois arestos transcrito nas razões de recurso de embargos, eis que a Turma consignou que o agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato-autor foi regularmente instruído,. havendo impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida-. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.5200

20 - TST APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.


«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 475 da CLT e 42 e 47 da Lei 8.213/91. 2) Não se há falar em contrariedade à Súmula/TST 221, segundo a qual -A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado-. Isto porque o recurso de revista do sindicato-autor foi conhecido e provido por violação do Lei 8.213/1991, art. 47, o qual foi expressamente apontado como violado às fls. 499 da referida peça recursal. 3) Enquanto mantida a inabilitação do empregado em razão de aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estará suspenso, inclusive após ultrapassados cinco anos do início do gozo do benefício previdenciário. A aposentadoria por invalidez jamais se convolará em definitiva, já que a qualquer momento, se declarado apto, o empregado terá seu benefício cessado, seja imediatamente (se o reconhecimento da aptidão se der antes do transcurso do prazo de cinco anos do início do gozo do benefício, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 47) ou após ultrapassados dezoito meses (se o reconhecimento da aptidão se der quando já transcorrido o prazo de cinco anos, conforme inciso II do Lei 8.213/1991, art. 47). Aliás, esta é a conclusão que se extrai da leitura da Súmula/TST 160, a qual admite que o empregado tem o direito de retornar ao trabalho mesmo após transcorridos cinco anos da sua aposentadoria por invalidez. Partindo-se deste pressuposto, encontra-se escorreita a decisão da Turma que determinou a manutenção do plano de saúde para os substituídos -por todo o período que perdurar a incapacidade laborativa, sem a limitação do prazo de cinco anos após a aposentadoria por invalidez-, nos termos do contido na Súmula/TST 440, a qual não estabelece limite temporal à suspensão do contrato de trabalho. Assim, nos termos do previsto na parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial, eis que o acórdão embargado foi proferido em consonância com as Súmulas/TST nºs 160 e 440. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0724.5001.5600

21 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CLT, art. 475 c/c Lei 8.213/1991, art. 47. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


«1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.2472.9011.0500

22 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Beneficio. Aposentadoria por invalidez acidentária. Pretensão de que seja reconhecida sua definitividade. Hipótese. Inadmissibilidade. Cancelamento administrativo do beneficio. Possibilidade. Inteligência dos Lei 8213/1991, art. 42 e Lei 8213/1991, art. 47. Ausência de previsão legal de que se declare perpétuo o pagamento deste benefício. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7433.7800

23 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Cancelamento de aposentadoria por invalidez. Segurado eleito Vereador. Necessidade de prova da recuperação. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47.


«O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. (...) Prima facie, cabe ressaltar que o cancelamento do benefício, com o retorno do beneficiário ao trabalho, dá-se depois de ter recuperado a capacidade para o desempenho de suas funções, devendo ser submetido ao procedimento estabelecido pelo Lei 8.213/1991, art. 47. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.8500

24 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Aposentadoria por invalidez. Incompatibilidade entre esta e a suspensão do contrato de trabalho. Hipótese em que a obreira sofreu acidente vascular no período do auxílio-doença. CLT, art. 475. Lei 8.213/91, arts. 47, I e 118.


«Suspenso o contrato de trabalho, nos moldes do CLT, art. 475, até a consolidação da aposentadoria definitiva, que ocorre após cinco anos (inc. I do Lei 8.213/1991, art. 47), não há que se cogitar na concessão da estabilidade provisória de que trata o Lei 8.213/1991, art. 118, nem da respectiva indenização em face da inexistência de ruptura contratual.... ()

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