1 - STJ Sociedade. Associação civil. Natureza jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade subsidiária. CCB/2002, art. 1.023. Não aplicável. Civil e processual civil. Recurso especial. CCB/2002, art. 50.
«Tese: O CCB/2002, art. 1.023 – que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade simples – não se aplica às associações civis. ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 614/STJ. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. CPC/1973, art. 591 e CPC/1973, art. 655-A. CTN, art. 109, CTN, art. 124, I e CTN, art. 127, II. CCB/2002, art. 1.023, CCB/2002, art. 1.024, CCB/2002, art. 1.039, CCB/2002, art. 1.045, CCB/2002, art. 1.052, CCB/2002, art. 1.088, CCB/2002, art. 1.142 e CCB/2002, art. 1.143. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 614/STJ - Débitos tributários da matriz. Discussão a respeito da possibilidade de bloqueio de depósitos de titularidade das filiais.
Tese jurídica firmada: - Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Anotações Nugep: - É possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.» ... ()
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3 - TRT2 Falência. Créditos e preferência. Crédito trabalhista. Habilitação no juízo falimentar.
«O direcionamento dos atos executórios aos sócios da reclamada somente pode ocorrer depois de verificada a insuficiência do acervo da massa falida para satisfazer o crédito trabalhista, notadamente diante da previsão do CPC/1973, art. 596, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, onde «o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade e do CCB/2002, art. 1.023, que prevê a responsabilidade dos sócios «se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas. Além disso, o CLT, art. 449, parágrafo 1º, estabelece que «na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito, ficando claro que o crédito trabalhista, por disposição legal, deve ser objeto de habilitação no juízo falimentar.... ()
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4 - STJ Recursos especiais. Civil e empresarial. Extinta rio 2004 s/c. Contratação de serviços de marketing. Ação de cobrança e de ressarcimento ajuizada em face das suas antigas sócias.
«I – Contratação de serviços de marketing pela extinta RIO 2004 S/C, sociedade cujo objetivo social consistia na organização e promoção da candidatura da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2004. ... ()
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5 - TJRJ Embargos de terceiro. Execução de título judicial nos autos de ação indenizatória em face de sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de bem de ex-sócio. Adequação da via. CPC/1973, art. 1.046. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 1.023.
«Recurso interposto contra decisão que deixou de recebeu os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante por considerá-lo parte na demanda. O agravante opôs embargos de terceiro ao tomar ciência de ato de constrição judicial de saldo em conta corrente, em cumprimento de sentença movida em face da sociedade limitada ré, a qual não mais figura como sócio. O agravante não integrou o polo passivo da relação processual, nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, cabendo-lhe defender seus interesses através dos embargos de terceiro. Inteligência do CPC/1973, art. 1.046. A discussão acerca da responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade deverá ser objeto de apreciação e julgamento nos autos dos embargos de terceiro.... ()