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Súmula nº 339/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 143.1824.1008.3900

1 - TST Agravo de instrumento. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Extinção do estabelecimento. Súmula 339/TST, II. Provimento


«Por aparente má aplicação da Súmula 339, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o recurso denegado.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.6400

2 - TST Estabilidade provisória. Membro de comissão de prevenção de acidentes no trabalho portuário (CPatp).


«I. A interpretação que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência acerca dos fundamentos que levaram o legislador constituinte a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10, II, «a, da ADCT) é de assegurar àquele trabalhador autonomia e liberdade no exercício do seu mandato frente ao empregador, a fim de que possa cumprir seu mister de zelar pelas condições de segurança do ambiente de trabalho, inclusive mediante solicitação ao tomador dos serviços da adoção de medidas necessárias à eliminação ou redução de riscos ocupacionais. A estabilidade provisória assegurada no preceito constitucional em debate não constitui vantagem pessoal aos membros da CIPA, mas garantia para o exercício de suas atividades, sobretudo em face do empregador. É essa a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na primeira parte do item II da Súmula 339/TST: «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. II. Por outro lado, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), criada por força da Norma Regulamentar 29 do MTE, possui a mesma natureza e finalidade das CIPAs, além de apresentar estrutura e composição muito semelhantes às das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Nesse sentido, é inegável que os trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) exercem atividades equiparadas daqueles que integram as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), distinguindo-se apenas o âmbito profissional de atuação (na hipótese da CPATP, o âmbito do trabalho portuário). III. Portanto, a melhor interpretação do art. 10, II, «a, da ADCT é aquela que reconhece que a garantia constitucional nele assegurada deve ser estendida aos trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP). Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.5000

3 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa) cipa. Extinção do estabelecimento


«Acolhe-se o entendimento contido no item II da Súmula 339/TST, pois não se cogita da existência da CIPA ou da manutenção da estabilidade que ela confere aos seus membros quando o estabelecimento da empresa deixa de existir.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.2000

4 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Cipa. Dispensa no curso do período estabilitário.


«O Regional consignou que o reclamante, em que pese ter sido dispensado no curso do período estabilitário, não fazia jus à percepção de indenização substitutiva, por ter recebido verbas rescisórias e estar assistido pelo sindicato de sua categoria, aceitando a dispensa sem aposição de ressalvas. Contudo, o art. 10, II, «a, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Por outro lado, o caput do CLT, art. 165, recepcionado pela Constituição Federal, determina que é arbitrária a despedida dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs, exceto se a motivação fosse disciplinar, técnica, econômica ou financeira. Além disso, o teor do item II da Súmula 339/TST traduz a finalidade das normas constitucional e legal, ao prever que a estabilidade provisória no emprego não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0003.7300

5 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Cipa. Trabalho rural. Cipatr. Suplente.


«A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a NR-31 do MTE, mesmo não fazendo menção expressa aos suplentes, ao determinar a elaboração de relação dos candidatos não eleitos mais votados para eventual posse como membros da CIPATR, em caso de vacância dos titulares, descreve a figura da suplência, e que, no caso aplica-se o disposto na Súmula 339/TST I, do TST. No caso, extrai-se do acordão recorrido que o reclamante tomou posse como membro suplente da CIPATR, com mandato de dois anos, a contar da data da posse em 23/11/2012 e foi dispensado em 9/10/2013. Assim, considerando que o reclamante, à época de sua dispensa, ostentava a condição de suplente e, consequentemente, de empregado estável, à luz do inciso I da Súmula 339/TST do TST, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que conferiu a garantia provisória ao autor. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5018.6400

6 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Ausência de pedido de reintegração.


«A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT/88, trata-se de vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339/TST). A jurisprudência desta Corte não admite a hipótese de renúncia tácita de direito trabalhista, cogitando-se de renúncia expressa somente quanto a direitos de indisponibilidade relativa. Assim, não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória no emprego o fato de o reclamante ter ajuizado a ação sem pedido de reintegração, especialmente quando há motivos que podem tornar constrangedor o retorno ao ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5004.3400

7 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Membro de cipa. Encerramento da empresa prestadora de serviço. Súmula 126/TST.


«Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, a questão do encerramento das atividades da empresa prestadora de serviços (STI não foi decisiva no acórdão regional, porquanto a prestação ocorreu na atividade-fim da tomadora a qual permaneceu em atividade, ou seja, o local da prestação laboral não foi desativado. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST, tornando inviável a análise da tese recursal de contrariedade à Súmula 339/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0019.7500

8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Inépcia da inicial (violação legal. Não configuração). Reintegração. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Extinção do estabelecimento (acórdão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula 339/TST II, do TST).


«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8283.0000.1300

9 - TRT2 Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Empresa desativada. ADCT da CF/88, art. 10, II.


«A estabilidade prevista no CF/88, art. 10, II, do ADCT visou impedir a rescisão arbitrária do contrato do empregado eleito membro da CIPA assegurando estabilidade a partir de sua candidatura, para assegurar o pleno exercício do cargo em benefício da coletividade de empregados que o elegeu. O objetivo não foi criar um direito pessoal ao membro da CIPA, mas garantir sua atuação em benefício dos demais empregados. Inconcebível, assim, a manutenção do contrato de trabalho de representante da CIPA quando há extinção do estabelecimento, na medida em que a representação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes perde sua finalidade. Por corolário, inviável cogitar a extensão da garantia em comento a outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Inteligência da Súmula 339/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.0200

10 - TST Estabilidade provisória. CIPA. Suplente. Período abrangido. Dispensa arbitrária ou sem justa causa vedada desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Súmula 339/TST. Pacificação do entendimento do TST. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.


«Em que pese a norma constitucional (ADCT/88, art. 10, II, «a) aludir a cargos de direção da CIPA, interpretação teleológica indica ter alcançado todos os membros da representação obreira, evitando assim o absurdo, oriundo de mera interpretação gramatical, de o benefício ter ficado circunscrito ao vice-presidente e, pior, ter abrangido o presidente, que é indicado pelo empregador e jamais compartilhou desse benefício. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6013.1400

11 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregado membro da cipa. Término do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomadora.


«Depreende dos fundamentos registrados no acórdão regional que o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em virtude da resolução do contrato de prestação de servidos de limpeza entre a reclamada e o Município de Aracruz, o que acarretou a extinção do posto de trabalho do autor. Infere-se, ainda, do assentado na decisão oriunda do Colegiado a quo que não há provas de que o reclamante foi eleito para ser membro da CIPA constituída exclusivamente para aquele contrato firmado com o Município de Aracruz. Também não consta do acórdão do TRT qualquer indicação a respeito do número de empregados eleitos para a CIPA que não foram demitidos, para se aferir se a representação se manteve proporcional. Assim, para se acolher a tese recursal da reclamada e chegar a conclusões diversas da exposta no acórdão regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6022.4200

12 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Membro de cipa. Súmula 339/TST. Término da obra. Cessação da estabilidade. Óbice da Súmula 126/TST.


«Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8201.2000.1400

13 - TRT2 Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.7600

14 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Reajuste geral anual mediante concessão de abono em valor uniforme, por Lei municipal. Distinção de índices. CF/88, art. 37, X.


«A jurisprudência desta Corte tem entendido que a legislação municipal, ao conceder reajustes em valores uniformes a todos os trabalhadores, incorporando-os aos salários, viola o CF/88, art. 37, X, que estabelece a revisão geral anual dos vencimentos, sem distinção de índices. Isso porque a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos implica maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. Ressalte-se, por fim, não representar o presente caso concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento de vencimento fundamentado no princípio da isonomia, situação vedada nos termos da Súmula 339/TST do Supremo Tribunal Federal, convertida a Súmula Vinculante 37/STF, não implica equiparação salarial, muito menos atribuição de aumento aos servidores municipais, mas, sim, retificação da distorção decorrente das leis municipais que aplicaram índices distintos nas revisões gerais dos salários. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3003.5100

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37 do STF. Deferimento de diferenças salariais decorrentes de reajustes diferenciados para todos os servidores, por meio de Leis do município de matão-sp. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37 (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). Na hipótese sub judice, o Juízo de primeiro grau condenou o Município de Matão-SP «a pagar à autora, as diferenças salarias decorrentes da não observação dos mesmos índices de correção, os quais foram estabelecidos em leis municipais. Salienta-se que, não obstante a ausência de apreciação da matéria pelo Regional, in casu, não foram deferidas diferenças salariais sem lei específica (CF/88, art. 37, X) e fundamentadas no princípio da isonomia, não havendo similitude com a decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral nem com o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF. Diante do exposto, ainda que o recurso de revista denegado tivesse possibilidade de conhecimento, esta Turma, nos termos do CPC, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-8, sequência 7, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1000.4200

16 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 11.496/2007. Estabilidade provisória. Membro de cipa. Dispensa. Comprovação de dificuldades econômica e financeira.


«A estabilidade do empregado eleito para ocupar cargo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, prevista no artigo 10, II, «a, do ADCT, tem por escopo a proteção não do trabalhador que a detém, mas de toda a comunidade de empregados da empresa, pois visa a garantir a liberdade no exercício das prerrogativas do membro da Comissão, na fiscalização do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, as quais possuem proteção constitucional (CF/88, art. 7º, XXII). Se a empresa continua a existir, o fato de estar passando por dificuldades financeiras, inclusive em recuperação judicial, não é motivo suficiente para despedir justamente o empregado membro da CIPA, porquanto possui estabilidade constitucionalmente assegurada, além de que há obrigatoriedade da existência da Comissão e de treinamento dos seus membros, o que implicaria designação de outro empregado e de novo treinamento, para atender aos ditames da lei. Saliente-se que, no presente caso, nem ao menos houve menção quanto ao número de empregados existentes e dispensados ou se demonstrou que a dispensa do empregado estável não foi arbitrária. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.0600

17 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabilidade provisória. Suplente da cipa destituído.


«O Tribunal Regional, com base na NR-5 do Ministério do Trabalho, entendeu que a dispensa sem justa causa do Reclamante, membro suplente da CIPA, ocorreu de maneira lícita, já que o Autor teria sido destituído do cargo em razão de ter faltado a mais de quatro reuniões da comissão. Contudo, a NR-5 do Ministério do Trabalho não fixou atribuições específicas ao membro suplente, mas apenas previu possibilidade de ele substituir o cargo do membro titular em caso de vacância decorrente de ausências não justificadas em mais de quatro reuniões ordinárias da comissão. Nesse contexto, revela-se inaplicável a citada norma ministerial à situação do Reclamante. Nada obstante, registre-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 339/TST, I, estende aos membros suplentes da CIPA a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, «a, do ADCT, não havendo qualquer condicionante expressa relativa à necessidade de efetiva participação nas reuniões da comissão para fins de gozo do mencionado direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2006.8800

18 - TST Membro de cipa. Estabilidade provisória. Extinção do contrato de prestação de serviços. Manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador. Súmula 339, II/TST.


«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da «dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, art. 165). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. No caso concreto, dos fundamentos da decisão do Tribunal Regional, depreende-se que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato de prestação de serviços entre a Reclamada e a empresa AGCO, o que resultou na extinção do posto de trabalho do Reclamante. Nesse contexto, não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula 339/TST, II, mas na extinção do posto de trabalho do Reclamante junto à Reclamada, tendo em vista que a Reclamada continuou com sua atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que a descaracterização da despedida arbitrária, estabelecida na Súmula 339, limita-se à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, não cabendo aplicação analógica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2027.2500

19 - TST Membro de cipa. Estabilidade provisória. Extinção do contrato de prestação de serviços. Manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador. Súmula 339, II/TST.


«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da «dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, art. 165). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. No caso concreto, dos fundamentos da decisão do Tribunal Regional, depreende-se que o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato de prestação de serviços entre a Reclamada e a empresa AGCO, o que resultou na extinção do posto de trabalho do Reclamante. Nesse contexto, não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula 339/TST, II, mas na extinção do posto de trabalho do Reclamante junto à Reclamada, tendo em vista que a Reclamada continuou com sua atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que a descaracterização da despedida arbitrária, estabelecida na Súmula 339, limita-se à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, não cabendo aplicação analógica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0000.3800

20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-11, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0001.2200

21 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0001.8600

22 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as s 1.304/05, 1.384/06, 1.485/07, 1.517/08, 1.562/09 e 1.653/10, do Município de Penápolis-SP, concederam a majoração salarial em favor de todos os servidores públicos municipais (revisão geral anual), o que acarretou uma distinção entre os índices da revisão geral anual dos servidores. O TRT da 15ª Região posicionou-se no sentido de que a concessão de aumento, consistente em valor único para todos os servidores, não observou o inciso X do CF/88, art. 37, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-20, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0001.8800

23 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-12, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.5700

24 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-12, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.7500

25 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-12, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.6600

26 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram reajuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-10, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.7300

27 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.7000

28 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Penápolis-SP concederam abonos em valores fixos para todos os servidores públicos municipais, incorporando-os aos vencimentos, o que resultou na inobservância de índices de reposição salarial, sem distinção, e no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 01-12, sequência 07, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()

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29 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. ... ()

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30 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram rejuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0015.5200

31 - TST Agravo de instrumento. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais por meio de Leis municipais que estabeleceram reajuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foram destacadas a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as Leis 3.479/2004 e 3.559/2004 do Município de Matão-SP estabeleceram aumento salarial fixo para todo funcionalismo municipal, sem nenhuma distinção entre referências ou carreiras. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região posicionou-se no sentido de que a concessão de aumento consistente em valor único para todos os servidores não observou o inciso X do CF/88, art. 37, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional, e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o Juízo de retratação e mantem o acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.2400

32 - TST Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37/STF. Concessão de reajustes salariais, por meio de Leis municipais, que estabeleceram reajuste diferenciado (abono em valor fixo e com natureza salarial) para todos os servidores. Hipótese diversa da decidida no citado recurso extraordinário e da prevista na Súmula Vinculante. Juízo de retratação não exercido.


«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37/STF (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). In casu, não se discute a ocorrência de aumento de vencimento de servidor público sem lei específica, na medida em que as leis do Município de Dobrada-SP concederam reajuste salarial em percentuais distintos para todos os servidores públicos municipais, o que resultou no desrespeito ao CF/88, art. 37, X, que assegura a «revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifou-se). Portanto, não se trata de extensão de aumento de vencimentos de servidores públicos sem lei específica. Além disso, o deferimento das diferenças pleiteadas foi fundamentado no citado dispositivo constitucional, e não no princípio da isonomia. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral, e ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Portanto, esta Turma, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação, mantendo os acórdãos de págs. 1-12, sequência 9 e de págs. 1-8, sequência 16, pelos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, respectivamente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6007.0300

33 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. CPC, art. 543-B, § 3ºde 1973. Revisão geral anual dos vencimentos concedida em valor fixo. CF/88, art. 37, X. Tema não alcançado pela repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.


«Reconhecida a existência de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do mérito do recurso extraordinário 592.317/RJ, que culminou com a conversão da Súmula 339/TST na Súmula Vinculante 37/STF, no sentido de queNão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao referido precedente, pois não se trata de concessão de aumento a servidor público, mas, sim, da correção dos reajustes concedidos pelo Município que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, tem reconhecido que a revisão geral anual concedida sob a forma de abono em valor fixo não atende a determinação inserta no inciso X do CF/88, art. 37, pois gera reajustes em percentuais diferenciados aos servidores públicos municipais integrantes de diferentes classes. Juízo de retratação não exercido.... ()

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