1 - TRT4 Intervalos. Súmula 340/TST.
«A súmula 340/TST é inaplicável para o cálculo das horas relativas ao intervalo intrajornada, de modo que o critério a ser utilizado no cálculo da parcela é o valor da hora salarial acrescida do adicional de extraordinariedade. [...]... ()
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2 - TRT3 Salário por produção. Horas extras. Salário por produção. Corte de cana.
«Embora o reclamante receba por produção, no corte de cana, por implicar atividade eminentemente prejudicial à saúde do trabalhador, não há falar na aplicação da Súmula 340/TST, conforme a nova redação da OJ 235 DA SBDI- I. O pagamento de salário por produção nesse tipo de atividade representa verdadeira injustiça social tendo em vista que dados apontam para a existência do grande número de trabalhadores que morrem por exaustão em razão do excesso de trabalho (.aroshi.. Especialistas comparam a elevação da temperatura corporal desses trabalhadores com as dos atletas de alto rendimento. Não se pode esquecer ainda que o trabalho desempenhado é braçal e envolve o emprego de força muscular, exposição ao sol, jornadas excessivas, período de descanso diminuído, acrescido ainda do grande peso que carregam em razão dos EPI’s. Esses trabalhadores muitas vezes são subnutridos e não têm a alimentação propiciada aos atletas de alto rendimento, sendo preocupante o fornecimento de soro fisiológico, energéticos e outras substâncias durante as suas atividades para melhorar o desempenho. Dados apontam, ainda, que tendem a se aposentar por invalidez precocemente, o que também torna esse problema uma questão social. Por tudo isso o pagamento do salário por produção aos cortadores de cana deve ser repudiado em respeito à dignidade da pessoa humana e à justiça social.... ()
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3 - TST Súmula 340/TST. Comissões.
«A premissa fática e probatória, constante do acórdão regional, revela que não obstante a Cláusula 4ª previsse a possibilidade de a reclamada criar parcela variável, ela demandaria de critérios subjetivos de avaliação, previstos no regulamento da empresa, o qual não foi juntado. Também ficou consignado no acórdão recorrido que, nos meses em que foram pagas as parcelas, estas integraram repousos semanais remunerados nos contracheques, o que reforça a natureza salarial das parcelas. Os pagamentos efetuados a título de remuneração por desempenho e bônus de vendas não se confundiram com comissões propriamente ditas, visto que aqueles não dependiam de vendas do reclamante, mas, sim, do alcance ou não de metas, critérios subjetivos previstos no regulamento, o qual não foi juntado aos autos, como salientado pelo Regional. Inespecífica a Súmula 340/TST. ... ()
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4 - TST Horas extras. Comissionista. Súmula 340/TST. Aplicação de ofício.
«Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicação, de ofício, do entendimento consagrado na Súmula 340/TST aos casos em que não houve requerimento expresso da reclamada em sua defesa. A Súmula 340/TST trata, especificamente, dos critérios a serem observados para a remuneração das horas extras devidas ao empregado comissionista, in verbis: «COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. ... ()
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5 - TST Horas extras. Comissionista puro.
«Conforme consta do acórdão regional, «de fato, a demandante se ativava na qualidade de comissionista puro. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, no caso de comissionista puro, remunera-se apenas o adicional das horas extras. Inteligência da Súmula 340/TST. ... ()
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6 - TRT18 Agravo de instrumento. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Súmula 340/TST.
«Aplicável a Súmula 340/TST aos comissionistas mistos quanto à parcela variável de seu salário, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 314407120065010027 31440-71.2006.5/01/0027, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).... ()
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7 - TRT18 Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST.
«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. (TST, OJ-SDI1-397)... ()
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8 - TST Agravo de instrumento. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST. Possibilidade.
«Merece provimento o agravo de instrumento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI1 do TST. ... ()
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9 - TST Horas extras. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.
«Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável, faz jus às horas extraordinárias em relação à parte fixa do salário e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, porquanto as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Exercício de atividades não remuneradas por comissão no período de labor extraordinário. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.
«A Corte Regional registrou que o autor não recebia qualquer comissão durante o período em que prestava labor extraordinário, uma vez que não era possível comercializar produtos fora do horário bancário, enquanto a agência estava fechada para o público externo. Por essa razão, entendeu que as horas extras eventualmente realizadas deveriam ser pagas integralmente. Afinal, na hipótese de se deferir apenas o adicional de horas extras, como pretende a empresa, o reclamante não receberia a remuneração da hora em si, visto que não aufere comissões no período. Em virtude dessas peculiaridades, reputa-se correta a decisão de origem, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 340/TST. ... ()
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11 - TST Súmula 340/TST.
«Inaplicável os termos da Súmula 340/TST, que se aplica aos comissionistas, pois, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, consignou que o autor recebia apenas remuneração fixa. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Divisor de horas extras. Remuneração por produção. Empregado cortador de cana de açúcar.
«Os reclamados entendem que, nos contratos em que o pagamento se dá por produção, o divisor deve observar a quantidade de horas efetivamente laboradas, nos termos da Súmula 340/TST. Todavia, sendo incontroverso nos autos que o reclamante laborava no corte da cana de açúcar, prevalece o entendimento pacificado na parte final da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 235. Destarte, deve ser utilizado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, e não aquele citado no verbete Jurisprudencial ora invocado, referente à remuneração variável dos comissionistas mistos ou puros. Precedentes, inclusive da SDI-I e desta 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST Comissionista misto. Súmula 340/TST.
«O TRT determinou a aplicação da Súmula 340/TST à parte variável da remuneração do reclamante, razão por que carece ao reclamado o interesse para recorrer. ... ()
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14 - TST Empregado comissionista misto. Aplicação da tese contida na Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.
«Segundo a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, o empregado que percebe salário fixo e comissões tem direito ao pagamento da hora extra apenas no que concerne à parte fixa do salário. Relativamente à parte variável, incide apenas o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST Horas extras. Prêmio. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.
«Tanto a Súmula 340/TST quanto a Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, ambas do TST, tratam da metodologia de cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros, não havendo falar em aplicação no caso de remuneração variável decorrente do recebimento de prêmios. Isso porque, tal parcela possui natureza jurídica diversa, decorrente do alcance de metas, enquanto que as comissões constituem parte variável dos ganhos e dependem da realização de vendas para efeito de contraprestação ao trabalho extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TST Recurso de revista da reclamante. Horas extras. Remuneração. Parte fixa e variável. Prêmios. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.
«De acordo com a premissa fática registrada no acórdão recorrido, a reclamante não recebia comissões no sentido estrito, uma vez que a parte variável de seu salário (prêmio) dependia do atingimento de metas traçadas pela reclamada. Inaplicável, portanto, o disposto na Súmula 340/TST. ... ()
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17 - TST Julgamento «extra petita. Defesa genérica.
«Não se cogita de julgamento fora dos limites da lide, em que se discute diferenças de comissões e horas extras, na medida em que o Regional determinou a aplicação da Súmula 340/TST apenas sobre a parte variável da remuneração, uma vez que, diante do conjunto de fatos e provas dos autos, constatou que o reclamante possuía uma parte fixa e outra variável de remuneração. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Comissionista. Adicional de horas extras.
«Conforme o Regional, o reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada e recebia comissões. Assim, dispõe a Súmula 340/TST que. o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas-. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Horas extras. Comissionista misto. Súmula 340/TST. Limitação ao adicional. Parcela variável.
«A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, firmou-se no sentido de estender a aplicação da Súmula 340/TST às hipóteses de comissionista misto, mediante a percepção de uma parte fixa e outra variável, de modo que, em relação à parte fixa da remuneração, o empregado tem direito a receber as horas simples acrescidas do respectivo adicional, mas, relativamente à parte variável, apenas lhe é devido o adicional. ... ()
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20 - TRT3 Comissionista. Hora extra. Comissionista puro. Horas extras. Parâmetros. Súmula 340 do tst.
«Sendo o empregado comissionista puro, é devido apenas o adicional de horas extras incidente sobre o tempo de serviço extraordinário que prestou, nos termos da Súmula 340/TST. Nesse passo, o divisor deverá levar em conta o número de horas efetivamente trabalhadas e não a jornada contratualmente estabelecida. Já as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada devem ser pagas em sua integralidade, observando o divisor 220, não se aplicando ao caso o entendimento contido na Súmula 340/TST, porque as horas extras relativas ao descumprimento do intervalo para refeição não se encontram remuneradas pelas comissões auferidas, sendo devidas em sua integralidade.... ()
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21 - TST Horas extras. Remuneração mista. Parte fixa e parte variável remunerada por prêmios. Súmula 340/TST. Inaplicabilidade.
«No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma parte variável, correspondente aos prêmios recebidos. Registra -se, por oportuno, que, ao contrário do que alega a ora recorrente, o Tribunal Regional não consignou que os prêmios concedidos tinham a mesma natureza de comissão a ensejar a aplicação da Súmula 340/TST, motivo pelo qual não há como constatar eventual contrariedade. ... ()
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22 - TST Embargos de declaração. Horas extras. Comissionista misto. Forma de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST vícios não configurados.
«Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, com o intuito de assegurar a prestação integral da atividade jurisdicional, cumpre esclarecer que a forma de cálculo das horas extras foi expressamente prequestionada perante a Corte Regional, e, uma vez reconhecida em sentença a existência de parcela variável do salário do autor, a aplicação da Súmula 340/TST deveria ter sido determinada inclusive de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em preclusão e nem em extrapolamento dos limites da lide, por se tratar de mero critério de cálculo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()
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23 - TRT4 Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Horas extras deferidas apenas com o adicional de 50%.
«Hipótese em que não se trata de comissão propriamente dita, já que o pagamento se dava por entrega realizada, não havendo que se falar em aplicação, mesmo que por analogia, da Súmula 340/TST. Sentença reformada para ampliar a condenação contida na alínea «e do «decisum para o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, mantidos os demais critérios e os reflexos determinados. Recurso provido. [...]... ()
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24 - TRT3 Comissionista. Hora extra. Empregado comissionista puro. Horas extras.
«Provando-se nos autos que o reclamante percebia remuneração variável, à base de comissões, não há falar em pagamento da hora extra na integralidade (hora normal acrescida do adicional legal ou convencional), sendo devido apenas o adicional a incidir sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês e, como divisor, toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas, nos exatos termos da Súmula 340/TST.... ()
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25 - TRT3 Comissionista. Intervalo intrajornada comissionista puro. Intervalo intrajornada. Inaplicabilidade da Súmula 340, do TST.
«Nos termos da Súmula 340/TST, o empregado comissionista puro que labora em horário extraordinário apenas faz jus ao adicional de hora extra, haja vista já ter recebido a hora normal por meio das comissões auferidas. Todavia, no que tange às horas extras a título de intervalo intrajornada, é devida a hora acrescida do adicional. Afinal, por se tratar de horas extras fictas, não se adota o aludido verbete sumular em seu cálculo, tendo em vista que não se objetiva o pagamento de labor extraordinário, mas penalizar o empregador e compensar o obreiro em razão da inobservância de obrigação trabalhista prevista em norma de ordem pública... ()
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26 - TST Empregado comissionista misto. Adicional de horas extras. Aplicação da Súmula 340/TST.
«O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340/TST). ... ()
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27 - TRT2 Comissão. Horas extras. Adicional. Comissionista puro. Súmula 340/TST. Aplicação.
«O entendimento da Súmula 340/TST desautoriza a inclusão dos descansos semanais remunerados na base de cálculo da remuneração para fins de apuração do adicional de horas extras, pois não alude ao divisor 220 e sim àquele correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Horas extras. Comissionista misto. Súmula 340/TST.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 desta Corte, o empregado comissionista misto tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada, sendo que, em relação à parte fixa do salário, são devidas as horas simples, acrescidas do adicional de horas extras, e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se a Súmula 340/TST. ... ()
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29 - TRT3 Comissionista puro. Intervalo intrajornada. Supressão. Súmula 340/TST.
«Ainda que o trabalhador seja comissionista puro, a Súmula 340/TST não se aplica às horas extras devidas por desrespeito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, posto que o tempo que se remunera, na hipótese, não é o tempo trabalhado, mas o tempo de descanso não usufruído, e que, por isso, deve ser integralmente pago como hora extra, vez que não remunerado pelas comissões aferidas.... ()
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30 - TST Horas extras. Comissionista misto.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, a Súmula 340/TST é aplicável tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto, mas quanto a este último ela só regula o pagamento das horas extras sobre a parte variável do salário; quanto à parte fixa, segue-se o mesmo critério geral de cálculo de qualquer trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST Recurso de revista adesivo do reclamante. Horas extras. Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-i. Súmula 340/TST. Prêmios.
«A Súmula 340/TST é aplicável aos empregados remunerados por comissão, não se estendendo às hipóteses em que o trabalhador recebe prêmios, situação dos autos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST Horas extras. Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-i. Súmula 340/TST. Prêmios.
«Ante possível má aplicação da Súmula 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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33 - TST Comissionista puro. Caracterização. Forma de cálculo da hora extra.
«No caso, o Regional concluiu que o reclamante não era comissionista puro, como afirma o reclamado. Portanto, a pretensão da reclamada de ver reconhecida a contrariedade à Súmula 340/TST esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária. Incidente a Súmula 126/TST. ... ()
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34 - TST Remuneração por produção. Pagamento do adicional. Cortador de cana.
«Consoante entendimento uniforme desta Corte uniformizadora, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, em sua parte final, «o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Inaplicável ao caso a regra descrita na Súmula 340/TST desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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35 - TST Horas extras. Intervalo intrajornada. Fruição parcial.
«Ausente o interesse recursal no tocante à alega da contrariedade à Súmula 340/TST e Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST, uma vez que foi determinada a aplicação dessa Súmula e dessa OJ, conforme consignado em sede de embargos de declaração (fl. 782). Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Comissionista. Período sem a realização de vendas. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.
«Constatada possível contrariedade à Súmula 340/TST, por má aplicação, é de se prover o agravo. Agravo provido.... ()
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37 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência de Lei 13.015/2014. Horas extras. Comissionista. Período sem a realização de vendas. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.
«Demonstra da possível contrariedade à Súmula 340/TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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38 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Comissionista. Período sem a realização de vendas. Aplicabilidade da Súmula 340/TST.
«No caso concreto, consta do acórdão regional que o reclamante, antes das 8h30min e após as 17h30min, não realizava vendas. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez comprovado que o obreiro, durante a jornada suplementar, realizava tarefas diversas da função de vendas, as respectivas horas extras devem ser remuneradas com o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional, afastando-se, quanto a tal período, a aplicação da Súmula 340/TST. ... ()
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39 - TST Empregado comissionista misto. Aplicação da tese contida na Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.
«Segundo a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, o empregado que percebe salário fixo e comissões tem direito ao pagamento da hora extra apenas no que concerne à parte fixa do salário. Relativamente à parte variável, incide apenas o adicional. Decisão regional em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Comissionista misto. Horas extras. Cálculo
«1. Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o comissionista misto, empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável, faz jus às horas simples acrescidas do adicional de horas extras no tocante à parte fixa e somente ao adicional de horas extraordinárias em relação à parte variável. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST e da Súmula 340/TST. ... ()
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41 - TST Horas extras. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.
«Partindo da premissa descrita no acórdão regional de que «a reclamante não era comissionista pura (fl. 874), depreende-se que a autora era comissionista misto, ou seja, sua remuneração era composta de parcela fixa (salário fixo) mais parcela variável (comissões). Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável, faz jus às horas extraordinárias em relação à parte fixa do salário e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, porquanto as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I do TST. ... ()
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42 - TST Participação nos lucros. Descaracterização. Natureza de comissões. Integração. Súmula 340/TST. Aplicabilidade. Provimento.
«O Tribunal Regional reconheceu que a autora recebia salário fixo e comissões, sob a simulação de participação nos lucros e resultados, de modo que se declarou sua natureza salarial e integração ao salário, para fins de reflexos nas demais parcelas salariais. ... ()
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43 - TST Intervalo intrajornada. Comissionista puro. Pagamento integral do período correspondente. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.
«A supressão ou a concessão irregular do intervalo intrajornada não gera ao empregado o direito ao pagamento de horas extras típicas e, sim, de uma hora diária, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis. A remuneração do serviço extraordinário (horas extras típicas) se destina à compensação pela efetiva prestação de serviços além da jornada de trabalho pactuada com o empregador. Já o intervalo intrajornada, direito indisponível do trabalhador relacionado à medicina, higiene e segurança do trabalho, nos termos dos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 71 da CLT, visa assegurar sua saúde física e mental, proporcionando-lhe condições adequadas de trabalho. Desse modo, o entendimento contido na Súmula 340/TST que trata especificamente do direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras do comissionista puro não se aplica ao caso de supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, que deve ser concedido a todo trabalhador, inclusive àqueles que recebem seu salário exclusivamente por comissão. ... ()
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44 - TRT18 Agravo de instrumento. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Súmula 340/TST.
«Aplicável a Súmula 340/TST aos comissionistas mistos quanto à parcela variável de seu salário, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I. ... ()
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45 - TRT18 Horas extras. Comissionista. Súmula 340/TST. Inaplicabilidade. Expressa previsão contrária em norma coletiva.
«Havendo expressa previsão em instrumento coletivo, afastando a incidência das disposições constantes da Súmula 340/TST, deve prevalecer a regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos, por se tratarem de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula 340/TST, porque estão amparados pelo CF/88, art. 7º, XXVI.... ()
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46 - TST Base de cálculo das horas extras. Divisor.
«Conforme dispõe o acórdão recorrido, a base de cálculo para o pagamento das horas extras e a forma de divisão já foram estabelecidos nos moldes da Súmula 340/TST e da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235/TST-SDI-I, ambas do TST. ... ()
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47 - TST Recurso de revista. Horas extras. Comissionista misto.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, «O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. Hipótese em que a decisão regional encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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48 - TST Recurso de revista. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST. Possibilidade.
«Esta Corte Superior firmou entendimento de que a forma de cálculo das horas extras descrita na Súmula 340/TST também se aplica a empregados que recebem remuneração mista, relativamente à parcela variável, conforme se observa da parte final da Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I, cujo teor é no sentido de que «o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST Portanto, ao entender inaplicável o teor da Súmula 340/TST relativamente à parte variável da remuneração do Reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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49 - TST Horas extras. Base de cálculo. Parcelas variáveis. «bônus de vendas. Adicional. Súmula 340/TST.
«1. Decisão regional no sentido de que «O entendimento da Súmula 340/TST é aplicável somente ao empregado comissionista e a reclamada sempre defendeu que a parcela bônus de venda não era salário (e nem comissão), afirmando que eram pagas por mera liberalidade, sem previsão e de forma eventual. O fato de se ter reconhecido judicialmente a natureza salarial da parcela, não autoriza que a rubrica tenha o mesmo tratamento que as comissões. (fl. 368). ... ()
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50 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Não concessão ou redução. Comissionista puro. Súmula 437/TST. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.
«A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido de que a supressão integral ou parcial do intervalo intrajornada do empregado remunerado à base de comissões acarreta o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, nos termos do item I da Súmula 437/TST, não se aplicando, quanto ao intervalo não usufruído, o disposto na Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()