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Súmula nº 382/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 190.1063.4000.1000

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. FGTS. Prescrição. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime.


«Diante da contrariedade à Súmula 382/TST desta Corte, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4000.1100

2 - TST Recurso de revista. FGTS. Prescrição. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime.


«Diante da possibilidade da mudança de regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário por lei específica, sem que ocorra o efetivo provimento do cargo público nas hipóteses em que o ente público institui o próprio estatuto para os antigos empregados, a entrada em vigor da Lei Estadual 4.546/92 extingue o contrato de trabalho, razão pela qual o prazo prescricional é contado a partir daí. Entendimento da jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 382/TST. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 4/2/2016, após o transcurso do prazo bienal previsto na citada súmula, a pretensão de recebimento do FGTS está prescrita. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.4400

3 - TRT3 Fgts. Regime jurídico. Saque. Liberação do fgts. Transposição de regime jurídico.


«O ingresso da empregada no regime estatutário não autoriza a liberação dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, na medida em que não existe, na hipótese, dispensa sem justa causa, mas, simples alteração da natureza do vínculo existente. Neste caso, o inciso VIII, do artigo 20, da Lei 8.036, com a alteração dada pela Lei 8.678/93, apenas permitiu o levantamento dos depósitos quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos excluído do regime do FGTS. É que, embora o Colendo TST, através da Súmula 382/TST, tenha adotado o entendimento de que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho para efeito de marco prescricional, não existe previsão legal que possibilite a imediata liberação do FGTS nesta hipótese.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.2700

4 - TRT3 Fgts. Levantamento de fgts. Transposição do regime jurídico do município de celetista para estatutário. Cabimento.


«Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do regime celetista para o estatutário, em decorrência de lei municipal, assiste ao empregado o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. Nesse sentido, a sentença recorrida atribuiu interpretação razoável ao Lei 8.036/1990, art. 20, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais dominantes da Súmula 382/TST e da O.J. 138 da SDI-1 do TST, que entendem ocorrer a extinção do contrato de trabalho na hipótese, entendimento, aliás, expendido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula 178.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4004.5300

5 - TST Recurso de revista. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário FGTS. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos a servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4004.9400

6 - TST Recurso de revista. FGTS. Mudança de regime jurídico. Extinção do contrato. Prescrição bienal.


«Declarada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, cuidou a SDI-I de devolver a esta Turma o exame das matérias prejudicadas, sendo a primeira delas a preliminar de prescrição total. Esta Corte Trabalhista, em recente sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Ao julgar o referido incidente de inconstitucionalidade, este Tribunal, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS, ao confrontar o Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal de 1988, concluiu que «houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, no momento em que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu o seu regime jurídico único (Lei Complementar 10.098/94) (grifei). Extrai-se da decisão proferida pelo Pleno desta Corte que é possível aplicar a casos análogos ao do Rio Grande do Sul, como o destes autos, a mesma ratio decidendi, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. Assim sendo, quanto à questão ora oferecida ao debate - prescrição do FGTS - diante do raciocínio anteriormente desenvolvido, com a mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida em 1994, tem-se que houve a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual o prazo prescricional é contado a partir daí, nos termos do disposto na Súmula 382/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.1800

7 - TST Fgts. Prescrição.


«Não se aplica ao caso dos autos o teor da Súmula 382/TST, porquanto o reclamante, admitido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, continua sendo regido pelo regime celetista, mesmo após a implementação de regime jurídico único, não havendo conversão do seu regime jurídico de celetista para estatutário. Assim, como o autor continuou laborando para o Estado reclamado, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de regime jurídico, devendo ser aplicada a prescrição trintenária ao caso dos autos, nos moldes em que dispõe a Súmula 362/TST: «É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não -recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0009.7600

8 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Mudança do regime jurídico celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Levantamento do FGTS.


«1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 382/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.6600

9 - TST Diferenças de FGTS. Serviço público estadual. Empregado admitido sem concurso público antes de 05/10/1983. Mudança de regime jurídico. Submissão ao regime estatutário. Súmula 382/TST. Aplicabilidade. Prescrição bienal. Incidência.


«1. O entendimento do TRT foi de que é inaplicável a Súmula 382/TST porque a mera alteração do regime jurídico não tem o condão de extinguir liame existente entre o reclamante e o reclamado. Registra, ainda, que o crédito do FGTS não se sujeita às prescrições bienal ou quinquenal, por ter natureza previdenciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1089.8400

10 - TST Prescrição. Mudança de regime. Aplicação da Súmula 382/TST. Ausência de tese jurídica.


«Extrai-se da decisão ora embargada que a Turma não emitiu tese jurídica acerca da aplicação da Súmula 382/TST, referente à prescrição no caso de mudança de regime celetista para estatutário, tendo registrado que a questão da prescrição não foi enfrentada sob esse aspecto pela Corte regional. Assim, ante a ausência de tese jurídica a confrontar, não é possível a análise da alegada contrariedade à Súmula 384/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9018.8600

11 - TST FGTS. Prescrição. Mudança de regime jurídico.


«I. Em casos envolvendo a mudança de regime jurídico, o entendimento consagrado na Súmula 382/TST é no sentido de que «a transferência do regime jurídico de celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Com relação à prescrição aplicada ao FGTS, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito de reclamar seu não recolhimento deve ser exercitado no prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Esse é o teor da Súmula 362/TST: -é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho. Dessa forma, ao entender que «não há qualquer óbice ao pagamento de FGTS, o qual, no decorrer do contrato de trabalho, tem um prazo de 30 (trinta) anos para ser cobrado, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 362/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.4500

12 - TRT3 Fgts. Recurso ordinário. Alteração do regime jurídico aplicável ao servidor de celetista para estatutário. Liberação do FGTS depositado.


«Nos termos da Súmula 382/TST, a mudança de regime jurídico do servidor de celetista para estatutário opera a extinção do contrato de trabalho, deflagrando, inclusive, o prazo da prescrição bienal a partir da referida conversão. Por via de consequência, aquilatada a extinção do pacto laboral por motivo alheio à vontade do empregado, evidencia-se devida a determinação de liberação do saldo constante na respectiva conta vinculada no FGTS. Nesse compasso, o disposto no inciso I do Lei 8.036/1990, art. 20 deve ser interpretado extensivamente, a fim de contemplar também a extinção do contrato de trabalho como decorrência da mudança de regime jurídico do servidor, nos termos da supracitada súmula do TST, considerando que o empregado não deu causa à extinção do vínculo de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0002.7400

13 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Mudança de regime jurídico. Extinção do contrato de trabalho. Levantamento do FGTS. Possibilidade.


«A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de trabalho do empregado, ainda que mantido o vínculo entre as partes. Este é o entendimento consagrado na Súmula 382/TST, que dispõe que «a transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Assim, constata-se que a conversão de regime jurídico se equipara à dispensa imotivada, visto que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por ato unilateral do empregador (Administração Pública). Portanto, aplica-se analogicamente à hipótese dos autos o disposto no artigo 20, I, da Lei da 8036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nas hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0114.9000.4600

14 - TRT4 Transposição de regime jurídico celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS. Indevida.


«A transposição do regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, como disciplinado na súmula 382/TST, porém não faz devida a multa de 40% do FGTS, porque decorre de lei e não se equipara à despedida arbitrária ou imotivada por iniciativa do empregador, na medida em que não envolve solução de continuidade na prestação de serviços e, por decorrência lógica, não acarreta a perda do emprego pelo trabalhador, situação fática que a multa de 40% do FGTS visa a indenizar, na forma do CF/88, art. 7º, I. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 166.0100.3000.5200

15 - TRT4 Recurso ordinário da reclamante. Prescrição. Transposição de regime.


«A transposição do regime celetista para o regime estatutário gera a extinção do contrato de emprego. Assim, extrapolado o biênio a partir da transposição, resta prescrita a pretensão relativa ao recolhimento de FGTS do período anterior. Inteligência das Súmula 362/TST. Súmula 382/TST. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4001.3000

16 - TST Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição bienal. Fgts. Período anterior à mudança do regime celetista para regime jurídico único.


«2.1 - Discute-se a prescrição da pretensão ao recolhimento do FGTS não realizado pelo município reclamado enquanto os substituídos eram regidos pela CLT, ou seja, antes da mudança para o Regime Jurídico Único. 2.2 - Não se reconhece a alegada contrariedade à Súmula 382/TST, uma vez que a alteração de regime se deu com a publicação da lei municipal em 1996, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2005, o que ultrapassa o prazo prescricional bienal iniciado com o rompimento do vínculo contratual. 2.3 - Ressalte-se que para se entender contrariada a Súmula em questão necessitaria antes a demonstração de invalidade da lei, o que não ocorreu na espécie. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2037.9900

17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Mudança de regime. Prescrição. Súmula 382/TST.


«A Reclamante, visando a modificação do julgado que declarou a prescrição total de sua pretensão de perceber créditos decorrente do período celetista, apresentou como fundamento jurídico divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos apresentados não são aptos para o provimento do Apelo, seja porque são oriundos de Turma do TST, seja porque não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde foram extraídos. Incidência do CLT, art. 896 e Súmula 337/TST, respectivamente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7011.3800

18 - TST Recurso de revista. Violação à coisa julgada. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário. FGTS. Competência residual. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88 de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018 (acórdão pendente de publicação), rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7010.6800

19 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário. FGTS. Competência residual. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88 de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos a servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4000.4200

20 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário. FGTS. Competência residual. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos a servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2004.7900

21 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário. FGTS. Competência residual. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88 de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018 (acórdão pendente de publicação), rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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22 - TST Recurso de revista. Interposição posterior à vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Mudança do regime jurídico celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Levantamento do FGTS.


«1 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Município de João Pessoa, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Assentou a tese de que a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida por força da Lei Municipal 13.187/2016, não se equipara à dispensa sem justa causa, razão pela qual, para levantamento dos depósitos do FGTS, devem ser observados os requisitos do Lei 8.036/1990, art. 20, VIII. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5004.2400

23 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Prescrição. Súmula 382/TST. Mudança de regime celetista para estatutário.


«A Súmula 382/TST enuncia que «a transferência do regime jurídico para estatutário implica extinção do contrato do trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. No presente caso, considerando que o regime de contratação foi alterado de celetista para estatutário em 10.1.2012, deve ser pronunciada a prescrição bienal relativa à cobrança de depósitos de FGTS não adimplidos pelo empregador, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 21/10/14, quando já transcorridos mais de dois anos daquela data. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2017.5700

24 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Mudança de regime. Prescrição. Súmula 382/TST.


«A Reclamante, visando a modificação do julgado que declarou a prescrição total de sua pretensão de perceber créditos decorrente do período celetista, apresentou como fundamento jurídico divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos apresentados não são aptos para o provimento do Apelo, seja porque são oriundos de Turma do TST, seja porque não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado de onde foram extraídos. Incidência do CLT, art. 896 e Súmula 337/TST, respectivamente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8007.3200

25 - TST Recurso de revista. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. FGTS. Prescrição.


«Segundo a diretriz das Súmula 362/TST e Súmula 382/TST deste Tribunal, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, atraindo o óbice do CLT, art. 894, § 4º à revisão pretendida. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6004.5600

26 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Incompetência da justiça do trabalho. Regime jurídico único. Eficácia. Publicação. Divergência jurisprudencial não configurada.


«A Turma limitou-se a aplicar o óbice da Súmula 297/TST como fundamento para a negativa de conhecimento do recurso de revista. Logo, não foi emitida tese acerca da competência desta Justiça Especializada à luz da regular publicidade da lei municipal que instituiu o regime jurídico único. Inviável, portanto, o confronto com os arestos que tratam do tema de fundo, bem como a aferição de contrariedade com a Súmula 382/TST e a Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7010.9400

27 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário. FGTS. Competência residual. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88 de 1988. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018 (acórdão pendente de publicação), rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos por servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.9400

28 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Instituição do regime jurídico único. Mudança de regime. Celetista para estatutário. FGTS. Competência residual. Prescrição.


«Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição, por parte do ente público, de regime jurídico único enseja a mudança do regime celetista para o estatutário, no caso de empregados admitidos, sem concurso público, antes, da CF/88. Define-se, por consequência, a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. O Regional, reconhecendo a competência desta Especializada, entendeu que não há de se falar em mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário e deferiu o recebimento do FGTS pleiteado. Com efeito, esta Corte Trabalhista, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS e a Constituição Federal de 1988. Da decisão proferida pelo Pleno desta Corte, aplicável aos casos análogos, extrai-se a ratio decidendi segundo a qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. É dizer: permite-se, de forma totalmente válida, a mudança de regime celetista para o regime estatutário oriunda de lei específica. No entanto, isso não enseja o provimento automático de cargos públicos efetivos a servidores estabilizados nos termos do ADCT, art. 19 e que não prestaram os concursos mencionados nos arts. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.6400

29 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista do estado do Piauí. Anterior à Lei 13.015/2014. Diferenças de FGTS. Serviço público estadual. Empregado admitido sem concurso público antes de 05/10/1983. Mudança de regime jurídico. Submissão ao regime estatutário. Súmula 382/TST. Aplicabilidade. Prescrição bienal pronunciada.


«1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 1.150-2, conquanto inconstitucional a transposição automática dos servidores celetistas para os cargos de provimento efetivo sem a realização de concurso de efetivação, tal condição não afasta a submissão dos servidores celetistas considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT (em exercício contínuo há mais de cinco na data da promulgação, da CF/88 de 1988, caso dos autos), ao regime jurídico único instituído por lei. Nesse sentido, já decidiu a c. SDI-I desta Corte, ao julgamento do processo TST-E-RR - 94600-17.2005.5.05.0311, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, - DEJT 22/09/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.6400

30 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Período posterior à edição da Lei municipal 7/93, que instituiu o regime jurídico único estatutário. Servidora sob a égide do regime celetista. Contrato de trabalho anterior à CF/88. Transmutação de regimes. Impossibilidade.


«Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que, em se tratando de servidor público não submetido à aprovação prévia em concurso público, a transmudação automática de regimes jurídicos (celetista para estatutário) não se viabiliza, por força da rígida exigência do CF/88, art. 37, II, permanecendo desse modo sob a regência da CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico-administrativo, o que de modo insofismável atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar feitos dessa natureza. Precedentes. In casu, a autora foi contratada antes da vigência, da CF/88 de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Logo, permanece submetida ao regime celetista e, portanto, compete à Justiça do Trabalho analisar a demanda também em relação ao período posterior à vigência da Lei Municipal 7/93, que instituíra o regime jurídico-administrativo no âmbito do Município de Nova Aurora. Por consequência, declara-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula 382/TST, uma vez que «a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, impondo o afastamento da prescrição total da pretensão autoral declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido por afronta aos CF/88, art. 37, II, e CF/88, art. 114, I, e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7543.9000

31 - TST Prescrição bienal. Servidor público. Transposição do regime celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Orientação Jurisprudencial 128/TST-SDI-I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Súmula 382/TST.


«A transposição do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime (Orientação Jurisprudencial 128/TST-SDI-I).... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.2800

32 - TST Recurso de embargos do reclamado regido pela Lei 11.496/2007. Incompetência da justiça do trabalho. Lei municipal. Mudança de regime jurídico. Forma de publicação. Validade.


«1. Arestos formalmente inservíveis, pois apenas indicam a data de publicação ou a de julgamento, mas não mencionam a fonte oficial em que foram publicados, consoante estabelece a Súmula 337, I, «a, desta Corte. 2. Não se reconhece a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1 do TST e à Súmula 382/TST, uma vez que a Turma limitou-se a não conhecer do recurso de revista do reclamado com fundamento na incidência das Súmula 126/TST, Súmula 296/TST e Súmula 297/TST, ou seja, sem adotar tese de mérito. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.5241.0392.6976

33 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ADCT/88, ART. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso dos autos, o debate acerca da possibilidade de transmudação automática do vínculo jurídico celetista em estatutário, ante a posterior implementação de regime jurídico e da incidência da prescrição bienal, em caso de contratação de empregado público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e sem concurso público, detém transcendência política, nos termos da CLT, art. 896-A, II. ... ()

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