Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. FGTS. Mudança de regime jurídico. Extinção do contrato. Prescrição bienal.
«Declarada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, cuidou a SDI-I de devolver a esta Turma o exame das matérias prejudicadas, sendo a primeira delas a preliminar de prescrição total. Esta Corte Trabalhista, em recente sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 21/8/2017, apreciando a ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Ao julgar o referido incidente de inconstitucionalidade, este Tribunal, tendo como paradigma os fundamentos da ADI 1.150/RS, ao confrontar o Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal de 1988, concluiu que «houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, no momento em que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu o seu regime jurídico único (Lei Complementar 10.098/94) (grifei). Extrai-se da decisão proferida pelo Pleno desta Corte que é possível aplicar a casos análogos ao do Rio Grande do Sul, como o destes autos, a mesma ratio decidendi, segundo a qual o Supremo Tribunal Federal apenas vedou o provimento automático de cargos efetivos preenchidos pelos ex-empregados (celetistas) transformados em servidores estatutários sem, no entanto, obstar a mudança de regime de celetista para estatutário. Assim sendo, quanto à questão ora oferecida ao debate - prescrição do FGTS - diante do raciocínio anteriormente desenvolvido, com a mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida em 1994, tem-se que houve a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual o prazo prescricional é contado a partir daí, nos termos do disposto na Súmula 382/TST. ... ()
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