1 - TST Autor beneficiário da justiça gratuita. Adiantamento de honorários periciais. Responsabilidade da União. Restituição.
«Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, observado o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT. ... ()
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2 - TRT18 Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução 66/2010 do csjt. Observância.
«A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (Súmula 457/TST)... ()
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3 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Benefícios da justiça gratuita. Isenção dos honorários periciais. Responsabilidade da união pelo pagamento.
«A teor do que dispõe a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, verifica-se da sentença a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita. Faz jus, assim, à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento.
«Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TRT3 Honorários periciais. Justiça gratuita. Honorários periciais. Assistência judiciária.
«Caso a União, em razão de ausência de disponibilidade orçamentária, deixe de atender à requisição de pagamento de honorários periciais de que trata a Súmula 457/TST, deve o perito aguardar pelo pagamento no exercício financeiro subsequente, conforme dispõe o art. 9º da Resolução 66/2010 do CSJT. Inexiste, pois, na hipótese, responsabilidade subsidiária da parte beneficiária da Justiça Gratuita.... ()
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6 - TST Honorários periciais antecipados pelo reclamado. Reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade pelo ressarcimento. União
«O TRT concedeu à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando, no acórdão de embargos de declaração, que o valor adiantado pelo reclamado ficasse «pendente de pagamento, nos termos do Lei 1.060/50, art. 11, § 2º" ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.
«Nos termos da Súmula 457/TST desta Corte, «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Dessa forma, ao concluir que o reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais decorrentes de sua sucumbência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o Regional divergiu do entendimento consolidado na Súmula 457/TST desta Corte. ... ()
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8 - TST Recurso de revista. Honorários periciais. Assistência judiciária gratuita.
«Nos termos do CLT, art. 790-B, com a redação em vigor na data de prolação da decisão recorrida, o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia, recaindo a responsabilidade pelo pagamento sobre a União. Aplicação da Súmula 457/TST. ... ()
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9 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Honorários periciais antecipados pela reclamada. Autor beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pela restituição.
«Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, observado o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Benefícios da justiça gratuita. «a união é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do conselho superior da justiça do trabalho. Csjt. Incidência da Súmula 457/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Benefícios da justiça gratuita. Isenção dos honorários periciais. Responsabilidade da união pelo pagamento.
«A teor do que dispõe a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, verifica-se da sentença a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita. Faz jus, assim, à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais.
«Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Decisão regional a qual afronta o CLT, art. 790-B. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST Benefício da justiça gratuita. Isenção do pagamento dos honorários periciais.
«Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Decisão regional que afronta o CLT, art. 790-B. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista da reclamada. Honorários periciais. Sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita. Devolução dos valores antecipados.
«Uma vez que a Recorrente antecipou os honorários periciais, mas não sucumbiu no objeto da perícia, a ela devem ser restituídos os valores então adiantados. Isso porque o ônus de tal pagamento é do Reclamante (verdadeiro sucumbente) e recai sobre a União em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Exegese do CLT, art. 790-B e da Súmula 457/TST. ... ()
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15 - TST Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resoluções 35/2007 e 66/2010 do conselho superior da justiça do trabalho.
«A Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi editada após a interposição do recurso de revista, constituindo fato superveniente a ser considerado no julgamento da controvérsia. A citada norma não exclui a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, pois esse benefício é assegurado ao hipossuficiente pelo CF/88, art. 5º, LXXIV. No entanto, deve ser observado o procedimento disposto nessa resolução, conforme entendimento já sedimentado na Súmula 457/TST: «HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Embora a Resolução 35/2007 tenha sido revogada pela Resolução 66/2010, esta manteve o procedimento próprio para o pagamento dos honorários periciais, assim como dispunha aquela resolução. Desse modo, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser efetuado na forma prevista nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. ... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Benefícios da justiça gratuita. Isenção dos honorários periciais. Responsabilidade da união pelo pagamento.
«A teor do que dispõe a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. No caso dos autos, verifica-se a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita. Faz jus, assim, à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reclamante sucumbente no objeto da perícia. Adiantamento dos honorários periciais pela empresa. Concessão de benefícios da justiça gratuita. Súmula 457/TST. Responsabilidade da União.
«Tendo a autora sido sucumbente no objeto da perícia, não pode a reclamada, que havia adiantado o pagamento de honorários periciais, ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários do perito, sob pena de violação do CLT, art. 790-B. ... ()
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18 - TST Recurso de revista da reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.014/2015 e anterior à Lei 13.467/2017. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução 66/2010 do csjt (Súmula 457/TST).
«Nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. ... ()
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19 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 457/TST.
«A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (5º, LXXIV). Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B), faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. No caso, enquanto beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 457/TST: «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita
«Na forma dos arts. 3º, V, da Lei 1.050/1960 e 790-B da CLT e da Súmula 457/TST, do TST, a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. O êxito em parte das pretensões deduzidas em juízo não afasta a isenção concedida. ... ()
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21 - TST Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução 66/2010 do csjt. Observância. Súmula 457/TST.
«Sucumbente a Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, encontra-se isenta de tal pagamento, nos termos do CLT, art. 790-B, incluído pela Lei 10.537/2002, que assim dispõe: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. ... ()
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22 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Honorários periciais. Parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da assistência judiciária gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução 66/2010 do csjt.
«1.1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). ... ()
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23 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 457/TST.
«A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (5º, LXXIV). Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B - redação dada pela Lei 10.537/2002) , faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. No caso, enquanto beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 457/TST: «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução 66/2010 do csjt. Observância. Súmula 457/TST.
«Sucumbente a Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, encontra-se isenta de tal pagamento, nos termos do CLT, art. 790-B, incluído pela Lei 10.537/2002, que assim dispõe: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Por outro lado, de acordo com a Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. ... ()
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25 - TST Assistência judiciária gratuita. Credencial sindical. Prescindibilidade.
«4.1. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463/TST, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial, mostrando-se desnecessária a representação em juízo por sindicato da categoria. ... ()
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26 - TST Recurso de revista. Benefícios da justiça gratuita. Declaração de pobreza. Ausência da expressão «sob as penas da lei. Deferimento. Isenção dos honorários periciais. Responsabilidade da união pelo pagamento.
«No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, tendo apresentado sua declaração de hipossuficiência econômica. O TRT indeferiu o pedido ao fundamento de que na declaração de pobreza não constava a expressão «sob as penas da lei. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a dita expressão é prescindível. Precedentes. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I desta Corte, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. A Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I (cuja redação foi incorporada a Súmula 463/TST), por sua vez, prevê que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício requerido, bem como à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União, nos termos da Súmula 457/TST. ... ()
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27 - TST Recurso de revista anterior às Leis 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e instrução normativa 40 do TST. Reclamante. Honorários periciais. Benefício da justiça gratuita. Incidência da Súmula 457/TST.
«1 - No caso, conforme se depreende acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu que a reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada a arcar com os honorários periciais. ... ()
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28 - TST Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015. Honorários periciais. Parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da assistência judiciária gratuita. Responsabilidade da união pelo pagamento. Resolução 66/2010 do csjt.
«1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). ... ()
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29 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Benefícios da justiça gratuita. Isenção dos honorários periciais. Responsabilidade da união pelo pagamento. Impossibilidade de dedução do crédito do reclamante.
«Hipótese em que foi concedido à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinada a dedução dos honorários periciais do seu crédito. ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Honorários advocatícios. Instrução normativa 40 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo trt de origem. Preclusão. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/sdi-i/TST, editou a instrução normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe. «admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o trt de origem recebeu o recurso de revista interposto pela recorrente apenas quanto aos temas «honorários periciais e «tempo à disposição, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 457/TST, bem como divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema «honorários advocatícios. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da instrução normativa 40/TST. Já vigente quando da publicação da decisão do trt que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á aos temas recebidos pela corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.
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31 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Honorários advocatícios. Instrução normativa 40/TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo trt de origem. Preclusão.
«O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/TST-SDI-I, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: «Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema «honorários periciais, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 457/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema «honorários advocatícios. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebidos pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.... ()
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32 - TST Honorários periciais. Sucumbência. Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita, nos termos da CLT, art. 790-B. ... ()
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33 - TST A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE 760.931, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (CLT, art. 818, II e § 1º; CPC/2015, art. 373, II). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. ... ()